DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto porEVANDRO KOCHIcontra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea"a" da Constituição Federal.<br>Ação: de cobrança ajuizada por JOÃO CUSTÓDIO DA SILVA NETO.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:<br>i)não foi demonstrada a violação dos dispositivos arrolados (205, 206, V, § 3º, 265, 267, 422, 1.003, parágrafo único, 1.032, 1.052, do CC;320, 329, II, 330, II, 485, VI, e 373, I, do CPC);<br>ii) necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de contexto fático-probatório (Súmulas 5 e 7, ambas do STJ).<br>ARESP de EVANDRO KOCHI: limitando-se a reiterar as razões apresentadas quando da interposição do recurso especial, a par de sustentar a invasão da competência constitucional do STJ, não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.<br>Saliente-se que na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, deve a parte agravante não apenas mencionar que os referidos enunciados devem ser afastados, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de convicção dos autos e de reexame de cláusulas contratuais, avaliados pelas instâncias ordinárias, não sendo suficiente apenas a alegação de que todos os requisitos necessários à interposição do recurso foram cumpridos.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15.<br>Nos termos do art. 85, §11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro em 1% os honorários devidos pelo agravante (e-STJ fl. 655).<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se.