DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CESAR DOMINGUES CORREA contra decisão indeferitória de liminar proferida por Desembargador doTribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2205288-76.2021.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o Paciente foi condenado como incurso "no artigo 121, § 2º, incisos II (motivo fútil), III (emprego de meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa da vitima) c/c art. 29, todos do Código Penal, a  cumprir a pena de 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado" (fl. 34). Foi determinada aexecução provisória da pena.<br>A Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. O Desembargador Relator indeferiu o pedido urgente (fls. 18-20).<br>Neste writ, o Impetrante sustenta, em suma, a impossibilidade de se impor a execução provisória da reprimenda, conforme entendimento sedimentado pela Suprema Corte no julgamento das ADC"s n. 43, 44, e 54.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão de liberdade provisória, ainda que condicionada ao cumprimento de medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório. Decido.<br>Conforme entendimentofirmado pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte, não se admitehabeas corpuscontra decisão negativa de liminar proferida em outrowritna instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>É o que está sedimentado na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal ("Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer dehabeas corpusimpetrado contra decisão do Relator que, emhabeas corpusrequerido a tribunal superior, indefere a liminar"), aplicável,mutatis mutandis, ao Superior Tribunal de Justiça (v.g.: AgInt no HC 495.842/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 16/10/2019; AgInt no HC 486.524/SP, Rel. Ministra ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 07/06/2019; AgRg no HC 568.995/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 04/05/2020; AgRg no HC 550.844/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 04/02/2020).<br>Assim, ordinariamente, não pode ocorrer a superação de tal óbice processual, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências).<br>Na hipótese dos autos, verifico a existência de manifesta ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem.<br>Destaco, desde logo,que " a s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede dehabeas corpuse de recurso emhabeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria" (AgRg no HC 629.625/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020).<br>No mesmo sentido, ilustrativamente:<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOHABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.CONCESSÃO DA ORDEM SEM OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL.HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE E À GARANTIA DA EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS.PROGRESSÃO DE REGIME. CÁLCULO DE PENAS.REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO. PACOTE ANTICRIME.OMISSÃO LEGISLATIVA. ANALOGIAIN BONAM PARTEM. APLICAÇÃO DO ART.112, V, DA LEP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1.Malgrado seja necessário, em regra, abrir prazo para a manifestação doParquetantes do julgamento dowrit, as disposições estabelecidas no art. 64, III, e 202, do Regimento Interno desta Corte, e no art. 1º do Decreto-lei n. 522/1969, não afastam do relator o poder de decidir monocraticamente ohabeas corpus.<br>2."O dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito dohabeas corpusimpetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta" (AgRg no HC 530.261/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019).<br>3.Para conferir maior celeridade aoshabeas corpuse garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático dowritantes da ouvida doParquetem casos de jurisprudência pacífica. Precedentes.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido."(AgRg no HC 656.843/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021; sem grifo no original.)<br>Portanto, passo a analisar diretamente o mérito da impetração.<br>No caso, o Juiz Presidente do Tribunal do Júridecretou a prisãodo Paciente, após veredito condenatório expresso pelo Conselho de Sentença, com base nos seguintes fundamentos (fl. 34; grifos no original):<br>"Por fim, considerando os votos do Ministros LUIS ROBERTO BARROSO e DIAS TOFFOLI, no sentido de que os veredictos do júri são soberanos e, por essa razão, deve haver o cumprimento imediato da pena, o que está de acordo com recente enunciado proclamado pelo FONAJUC - Fórum Nacional de Juízes Criminais, que abarca magistrados criminais de todo País, nos seguintes termos:<br>"Enunciado 14. O réu condenado pelo Tribunal do júri deve ser imediatamente recolhido ao sistema prisional a fim de que seja iniciada a execução da pena em homenagem aos princípios da soberania dos vereditos e da efetividade processual."<br>Destarte,DETERMINO a expedição dos competentes mandados de prisão."<br>Como se vê, o Juízo de origem determinou a imediata expedição de mandado de prisão, independente do trânsito em julgado, por entender cabível a execução provisória da reprimenda em razão da condenação pelo Conselho de Sentença.<br>No entanto, prevalece no âmbito desta Corte de Justiça o entendimento de que não é válido o decreto prisional como decorrência automática da condenação proferida pelo Tribunal do Júri, em conformidade com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC"s n. 43, 44 e 54, ressalvada a hipótese de novo entendimento por ocasião do julgamento do RE 1.235.340/SC (Tema 1.068), atualmente pendente de deliberação no âmbito da Corte Constitucional.<br>A propósito:<br>"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENA IGUAL OU SUPERIOR A 15 ANOS DE RECLUSÃO. ART. 492, I, "E", DO CPP. IMPOSSIBILIDADE.ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NÃO ALTERADO. JULGAMENTO DO RE N. 1.235.340 NÃO CONCLUÍDO. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, nas ADCs n. 43, 44 e 54, pela constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal. Assim, ressalvadas as hipóteses em que estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva ou temporária, é constitucional a regra que prevê o esgotamento de todas as possibilidades de recurso para que então seja iniciado o cumprimento definitivo da pena.<br>2. Não se desconhece que a possibilidade de execução provisória nas condenações proferidas pelo Tribunal do Júri, com pena igual ou superior a 15 anos de reclusão, está sendo apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 1.235.340 - Tema n. 1.068, contudo, o julgamento ainda não foi concluído.<br>3. Dessa forma, mantém-se o entendimento, nesta Corte Superior, pela impossibilidade de execução provisória da pena, ainda que em condenação proferida pelo Tribunal do Júri com reprimenda igual ou superior a 15 anos de reclusão. Precedentes.<br>4. Habeas corpus concedido." (HC 649.103/ES, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 12/08/2021.)<br>Todavia, em razão da gravidade concreta do delito - homicídio cometido por motivo fútil, em conjunto com quatroindivíduose medianteviolentos chutes e pontapés em todas as regiões do corpo da Vítima, notadamente em sua cabeça -, ecomo medida necessária para salvaguardar a futura eficácia da sentença,entendo cabívela imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Ante o exposto, CONCEDO a ordem dehabeas corpuspara substituir a prisão do Pacientepor medidas cautelares diversas da prisão, descritas nos incisos V (recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga) e IX (monitoração eletrônica) do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Ficará a cargo do Juízo primevo a fiscalização do cumprimento das medidas impostas, sendo certo que o Magistrado poderá, também, acrescer outras cautelares necessárias, desde que devidamente justificadas. Alerte-se ao Pacienteque a prisão preventiva poderá ser decretada em caso de descumprimento das referidas medidas (art. 282, § 4.º, c.c. o art. 316 do Código de Processo Penal) ou da superveniência de fatos novos.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM. HIPÓTESE DE SUPERAÇÃO DA VEDAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA N. 691/STF. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CONCLUSÃO DE MÉRITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE N.43, 44 E 54. CABÍVEL A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.ORDEM DEHABEAS CORPUSCONCEDIDA.