DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interpostocom fundamento na alínea "c", do art. 105, III da CF, contra acórdão do TRF da 3ª Região, assim ementado (e-STJ fl. 153):<br>PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>1. A ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a sua extinção sem exame do mérito.<br>2. Honorários de advogado a cargo da autora, que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito, observada a gratuidade da Justiça deferida nos autos.<br>3. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação prejudicada.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 186-197)<br>O recorrente alega divergência jurisprudencial, "uma vez que a causa decidida pela Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao julgar extinto o feito sem a apreciação do mérito, atribuiu, permissa vênia, interpretação divergente do que entende o Colendo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.550.603/PR." (..) "a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da desnecessidade de contemporaneidade da prova material durante todo o período em que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, devendo haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, desde que complementada mediante depoimentos de testemunhas." (e-STJ fls. 201-202)<br>Sem contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 214-217.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Registra-se que " a os recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas após 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016)".<br>Dito isso, de pronto, observa-se que o recurso em apreço não merece ser conhecido. Isso porque a parte recorrente não caracterizou a dissidência jurisprudencial, com a indicação dos dispositivos da legislação infraconstitucional que, supostamente, teriam tido interpretação divergente e com a transcrição dos trechos dos acórdãos paradigmáticos e do julgado atacado, a fim de que fossem demonstradas a similitude de circunstâncias e as soluções jurídicas diversas empregadas na interpretação de dispositivo infraconstitucional.<br>Frise-se que é requisito de admissibilidade do recurso especial a indicação clara e precisa do dispositivo legal, tido por violado, ou, sobre o qual paira divergência jurisprudencial, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria dado interpretação divergente ou afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. (AgInt no AREsp 1.407.932/SP, Rel Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14/8/2019)<br>Deveras, a parte recorrente além de não indicar nenhum artigo de lei federal limitou-se a simplesmente mencionar o número do suposto julgado paradigmático, o que se revela insuficiente para o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, e impede o conhecimento do recurso. Aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF.<br>Na mesma linha, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL.  ..  DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. PARTICULARIZAÇÃO. DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. OFENSA. DIREITO LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. A decisão impugnada pelo recurso especial foi publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não é possível o reconhecimento do dissídio pretoriano quando ausente a similitude fática entre as hipóteses confrontadas.<br>3. É deficiente a fundamentação recursal quando o recorrente não aponta, de forma coerente e precisa, os dispositivos de lei federal que supostamente teriam sido objeto de interpretação divergente.<br>4. A alegada violação de lei estadual não enseja o cabimento do recurso especial (Súmula nº 280/STF).<br>5. Recurso especial não conhecido. (REsp 1.833.475/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 30/6/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA.  ..  DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.<br>1. Não é possível a abertura da instância especial por suposta violação a súmulas, por não se enquadrarem no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br> .. <br>5. Não se comprovou o dissídio pretoriano nos termos exigidos pelos dispositivos legais e regimentais que o disciplinam, notadamente pela não transcrição dos trechos dos acórdãos em confronto e pela ausência do necessário cotejo analítico entre as teses supostamente divergentes, situação que inviabiliza a admissibilidade do apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.587.105/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18/6/2020; grifo acrescido)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.INADMISSIBILIDADE. ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL ELEGENDO O REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS.RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ.<br>DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Não é possível a atribuição de eficácia retroativa a regime de bens da união estável pactuado mediante escritura pública. Precedentes.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.292.908/RS, Rel. Min.Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25/3/2019, DJe 2703/2019; destaqueacrescido)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.  ..  FALTA DE ADEQUADA COMPROVAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. JUNTADA TARDIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 09/10/2018, que não conheceu dos Embargos de Divergência, interpostos contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.<br> .. <br>IV. Nos termos da jurisprudência do STJ, quando não há indicação particularizada do dispositivo de lei federal supostamente interpretado de maneira divergente, aplica-se, por analogia, a Súmula 284 do STF, ressaltando-se que o dissídio jurisprudencial invocado em Embargos de Divergência deve ser demonstrado da mesma maneira que no Recurso Especial interposto sob o fundamento da alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgRg nos EREsp 472.924/SE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJU de 28/08/2006.<br>V. De acordo com a jurisprudência firmada pelo STJ, sob a vigência do CPC/73, não se admite a juntada posterior dos documentos necessários à demonstração do dissídio pretoriano, ante a ocorrência da preclusão consumativa. Nesse sentido: STJ, AgRg nos EAREsp 107.716/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/11/2012.<br> .. <br>VII. Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp 1.305.856/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 19/2/2019; destaque acrescido)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NO MÉRITO, AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. SÚMULA 284/STF.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.<br>2. A falta de indicação ou de particularização dos dispositivos de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado ou aos quais teria atribuído interpretação divergente consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do STF.<br>3. Na forma da jurisprudência do STJ, "a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 912.838/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/3/2017).<br>4. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1.624.940/RS, de mina relatoria, Primeira Turma, DJe 12/04/2018; destaque acrescido)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado a cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Dessa forma, o inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF).<br>(..)<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no AREsp Documento: 1656778 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 24/11/2017 Página 1 6 de 19Superior Tribunal de Justiça 732.546/MA, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 12/11/2015; destaque acrescido).<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. TESES DEFENDIDAS NO RECURSO ESPECIAL.<br>AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. LEI Nº 8.971/1994 E 9.278/1996. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE.<br>1. As teses apontadas no recurso especial não podem ser apreciadas, em virtude da ausência de prequestionamento. Incidência dos enunciados previstos nas Súmulas 282 e 356 do STF.<br> .. <br>3. Na hipótese em exame, o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, uma vez que a parte recorrente se limitou a citar acórdãos trazidos como paradigmas, sem realizar o necessário cotejo analítico e sem demonstrar a similitude, em desatenção, portanto, ao disposto na legislação processual pátria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.381.638/SP, Rel. Min. Luis Felipe Magalhães,Quarta Turma,DJe 14/11/2018; destaque acrescido)<br>Ante o exposto, não conheço do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.