DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em face de acórdão assim ementado (fl. 384):<br>"Habeas corpus" hostilizando a prisão preventiva. 1. Prisão cautelar que se mostra necessária para garantia da ordem pública. 2. Prisão que deve ser mantida, mesmo à luz da Recomendação nº 62, do CNJ. 3. Decisão judicial fundamentada. 4.Alegação de constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo para a formação da culpa.Não configuração de um quadro deste tipo à luz do princípio da razoabilidade. Ordem denegada.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 9/12/2020 pela práticado crime de tráfico de drogas, sendo o flagrante convertido em prisão preventiva.<br>Sustenta aimpetrante, além de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e de fundamentação idônea no decreto prisional.<br>Alega que, em caso de futura condenação, provavelmente o paciente será beneficiado com a minorante do tráfico privilegiado e regime prisional diverso do fechado, o que evidenciaria a desproporcionalidade da prisão preventiva.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva.<br>Por meio da petição de fls. 400-410, a impetrante informa que "houve a juntada de petição inicial que não corresponde a este habeas corpus", trazendo aos autos apetição correta.<br>Deferida aliminar e prestadas asinformações, oMinistério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem.<br>A prisão preventiva (ou o não cabimento da substituição por outra medida cautelar), admitida excepcionalmente antes do trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória, deverá ser justificada em concreto e de forma individualizada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto de prisão foi assim fundamentado (fls. 61-63):<br>No caso em exame, há a certeza sobre o delito, com a apreensão de vinte porções de cocaína em pó, bem como valores obviamente apurados com a venda ilícita de tóxicos.<br>Quanto aos indícios de autoria, estão presentes pelos relatos dos policiais militares responsáveis pela prisão do investigado, sendo dito por eles que o viram em local onde é comum a venda de drogas, tendo ele logo procurado fugir, tendo dispensado uma sacola, onde havia vinte pinos de cocaína, tendo ainda ele valores em seu poder, ouvindo sua confissão sobre estar no local para vender drogas, inclusive tendo resistido à prisão.<br>Logo, percebe-se a ofensa que causa à ordem pública a concessão de liberdade provisória para quem se vê acusado de tão grave delito. Na espécie, portanto, se encontra justificada a segregação provisória com estribo na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na asseguração da aplicação da lei penal, de tal sorte que o sacrifícioda liberdade é fundamentadamente justificado.<br>Em suma, a medida excepcional é cabível e recomendável, porque visa resguardar a ordem pública e afastar do convívio social aquele que, em princípio, demonstrou poder ter comportamento altamente nocivo à comunidade.<br>O noticiado neste caderno sinaliza, ao menos num juízo de cognição instrumental, vulto do risco ao meio social e à aplicação da lei, não se mostrando suficiente ou adequada outra medida diversa do cárcere.<br>Como se vê, consta do decreto prisional fundamentação idônea com esteio naquantidade de drogaapreendida- 20 porções de cocaína, com peso de 18 gramas (fl. 30)-, além da fuga do paciente, que inclusive resistiu à prisão.<br>Esta Corte Superior entende majoritariamente que a tentativa de fuga no momento da abordagem policial, após a prática criminosa, inclusive com resistência física, perseguição em alta velocidade, e troca de tiros com agentes policiais, são circunstâncias fáticas que justificam a prisão preventiva. Conforme os seguintes precedentes: RHC 71.563/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 2/8/2016, DJe 9/8/2016; HC 398.318/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/8/2017, DJe 29/8/2017; HC 403.269/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 1/12/2017; RHC 74.131/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017<br>Porém, na hipótese, aquantidadede droga apreendida não é expressiva.<br>Assim, para evitar a reiteração delitiva, suficiente é a imposição das seguintes medidascautelarespenais diversas da prisão processual: (a) apresentação a cada 2 meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade; (b) proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, vinculando o acusado ao processo; e (c) proibição de ter contato pessoal com pessoas envolvidas com o tráfico e com outras atividades criminosas, como garantia à instrução e à proteção contra à reiteração criminosa.<br>Prejudicadas as demais alegações.<br>Ante o exposto, confirmando a liminar, concedo o habeas corpus para a soltura do paciente, mediante fixação das medidas cautelares menos gravosas acima elencadas.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.