DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em face de decisão que indeferiu a liminar no writ de origem.<br>Consta dos autos que a paciente foi presa em 2/6/2021 e denunciada pela prática do crime previsto no art. 35 c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>A impetrante assevera que o decreto prisional não é idôneo e que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>Destaca que a decisão foi fundamentada em condenação da paciente transitada em julgado por tráfico de drogas, com extinção da pena, que ocorreuhá mais de 10 anos.<br>Ressalta que a paciente possui residência fixa e trabalha de forma lícita, como manicure, além de ser mãe de uma criança de 9 anos de idade.<br>Afirma que nosso país enfrenta a pandemia do coronavírus e a população carcerária é uma das classes mais ameaçadas pela doença em razão da aglomeração da população carcerária.<br>Requer seja concedida liminarmente a ordem de habeas corpus, mediante a imposição das medidas cautelares diversas da prisão, com a expedição do alvará de soltura. Subsidiariamente, requer a prisão domiciliar, com base no art. 318, V, do CPP, por ser mãe de uma criança menor de 12 anos. No mérito, requer a confirmação da medida liminar.<br>O pedido liminar foi deferido e substituída a prisão preventiva por domiciliar (fls. 56-65).<br>As informações foram prestadas (fls. 69-123).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus por supressão de instância (fls. 128-130).<br>Na origem, nos autos n. 0008815-93.2021.8.13.068, da 1ª Vara Crime de Teófilo Otoni - MG, em 20/8/2021, foi recebida a denúncia e designadaa audiência de instrução e julgamento para 13/9/2021, conforme informações processuais disponíveis no site do Tribunal de origem, em 3/9/2021.<br>A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, plenamente adotada por esta Corte, em princípio, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que tão somente em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação do referido enunciado.<br>Na origem, a liminar foi indeferida nos seguintes termos (fls. 31-32):<br>Gislane Viana impetra a presente Ação de Habeas Corpus ao fundamento de que se encontra presa pela prática do delito de tráfico de droga ad instar do artigo 33 da Lei 11.343/06.<br>Aduz que padece de constrangimento ilegal, ao argumento de que o impetrado decretou a prisão preventiva sem a devida fundamentação, estando ausentes os pressupostos autorizadores para a manutenção da custódia cautelar  idem .<br>Alega ainda que faz jus à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ou, alternativamente, à concessão da prisão domiciliar.<br>Pede o deferimento da liminar, concedendo-se ao final a ordem, expedindo-se incontinenti o alvará de soltura  idem .<br>A espécie como se apresenta desafia informações da autoridade coatora, porque não se verifica de plano o fumus boni iuris e o periculum in mora.<br>Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.<br>Redistribua-se na forma regimental.<br>Requisitem-se informações à autoridade impetrada com prazo, juntando-se a CAC e FAC atualizadas da paciente e demais documentos que considerar necessários.<br>Dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça.<br>Publique-se e cumpra-se.<br>Consta do decreto prisional (fls. 39-44):<br> ..  5) a Autoridade Policial representou pela decretação da prisão preventiva dos réus W.P.S., J.F.J., G.S.F., A.M.R., J.A.B.R.R.C., A.C.F.S., A.M.M., M.F.M., G.V., G.M.O., N.M.S., D.P.B., D.S.F., I.C.R., D.R.N. e L.T.N., às ff. 211-213, tendo em vista a necessidade de garantia da ordem pública, em virtude da forma de atuação dos réus no suposto delito de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas.<br>Ouvido, o MP opina pelo deferimento do pedido às ff. 215-217.<br>Em relação à prisão preventiva, deve-se destacar que esta somente pode ser decretada quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de processo Penal e uma das situações descritas no artigo 313 do Código de Processo penal.<br>Nesse passo, de acordo com o que se apurou até agor4 percebe-se que é o caso de se decretar a custódia cautelar dos réus para garantia da ordem pública e da aplicação da 1ei penal.<br>Por sua vez, a materialidade restou demonstrada pelo inquérito policial (ff.2-214), pelo auto de apreensão (f. 6) pelos depoimentos colhidos (ff. 32-41) e pelo relatório de investigação (ff. 182-205).<br>Quanto aos indícios de autoria, estes estão presentes quando se analisa o conteúdo do inquérito policial, o qual indica, em tese, que os réus teriam se associado de forma estável e permanente com o objetivo de praticar o delito de tráfico de drogas, dando origem a um grupo denominado, facção da zona sul", estabelecida no ponto geográfico conhecido como "Morro do Eucalipto", na cidade Teófilo Otoni /MG.<br>Pontue-se que, de acordo com o relatório de investigação (ff. 182-205), a facção atuante na cidade de Teófilo Otoni/MG teria laços de atuação com a organização conhecida como PCC, sendo esta oriunda do Estado de São Paulo.<br>Extrai-se ainda do relatório de investigação que haveria uma estrutura hierárquica dentro da organização, dividida em estamentos que vão desde a liderança do grupo até as pessoas responsáveis pela venda a varejo da droga, bem como revelaria ainda a existência de uma prática contábil para o controle das vendas com respectivos lucros e respectivas perdas financeiras da atividade.<br>Gize-se que a liderança do grupo seria exercida pelos réus A.G.M.F e B.R.S, os quais comandariam as atuações da organização na cidade de Teófilo Otoni a partir das unidades prisionais em que se encontram atualmente acautelados.<br>Destaque-se que o réu A.G.M.F. seria a pessoa quem manteria contato com a organização intitulada PCC, sendo supostamente, inclusive, um dos representantes desta no Estado de Minas Gerais. Além disso, caberia ao corréu A.G.M.F. direcionar as atividades transacionais exercidas pelo réu B.R.S., o qual atuaria como representante daquele nestas tratativas, Infere-se ainda do relatório que a participação dos demais réus na organização criminosa teria sido revelada por meio do relatório contábil encontrado numa diligência realizada pela Polícia Militar, onde constaria a informação de que as atividades de escrituração da organização ficaria a cargo do corréu L.T.N., sendo ali lançados dados referentes às vendas de "chá" (=maconha), "peixe" (=cocaína") e "óleo" (=crack) e às perdas econômicas da associação por meio da rubrica "rodou".<br>Segundo consta no relatório de investigação, a quantia apurada pela organização e vertida na escrituração contábil seria de R$ 70.975,00 (setenta mil e novecentos e setenta e cinco reais) com as vendas de entorpecentes, sendo apreendido na retrocitada diligência a importância de R$ 70.953,00 (setenta mil e novecentos e cinquenta três reais) em diversas notas, como se vê à f. 6.<br>Lapise-se também que, no relatório contábil encontrado, existiriam menções diretas a diversas pessoas que seriam responsáveis supostamente pela venda a varejo das drogas, havendo lá indicação dos valores que teriam sido arrecadados com as vendas e a identificação delas por meio de apelidos.<br>De acordo com o relatório de investigação retrocitado (ff. 182-205), os corréus W.P.S., J.F.J., G.S.F., J.A.B., A.M., M.F.M, R.P.S., G.V., N.M.S., D.S.F., I.C.R. e D.R.N. seriam responsáveis pela venda da droga diretamente nas "biqueiras" que se localizam no "Morro do Eucalipto", sendo algumas destas próximas de escolas que ficam na região, bem como seriam as pessoas mencionadas no relatório contábil e identificadas pelas alcunhas.<br>Destaque-se ainda que o relatório também destaca que ao corréu G.M.O. caberia a distribuição das drogas nas "biqueiras" (="bocas de fumo") e posterior arrecadação dos valores auferidos com as vendas; ao corréu A.M.R. também caberia a distribuição dos entorpecentes entre os demais integrantes da organização; ao corréu D.P.B., por ser habilitado e ter um veícu1o automotor, lhe caberia a realização de distribuir as drogas para organização por meio das "correrias".<br>Pontue-se que, além destas pessoas, a organização contaria também com a participação de adolescentes, os quais Ficariam responsáveis por comercializar as drogas distribuídas pelos outros integrantes da organização.<br>Com efeito, vê-se que a presença de uma estrutura compartimentada nas atribuições de cada uma dos supostos envolvidos, haja vista que seria possível o identificar o núcleo que responsável por determinar a forma de atuação de todos os outros membros, especificando a responsabilidade, em tese, de cada um na administração dos negócios que envolveriam o tráfico de drogas na zona delimitada conhecida como "Morro do Eucalipto", dentro da cidade de Teófilo Otoni/MG.<br>Dessa forma, percebe-se a existência de gravidade concreta na suposta conduta para além daquela prevista no tipo penal, uma vez que as ordens dadas pelos supostos cabeças da organização partiriam das unidades prisionais em que se encontram acautelados, ressaindo disso a existência de base empírica que revelaria que mandariam as diretivas a partir dele, com o objetivo de manter a atuação do grupo.<br>Tem-se que então que a gravidade estaria no modo como teriam sido praticados os fatos, os quais denotam concretamente que liberdade dos réus não traz tranquilidade ao meio social, uma vez que há indícios suficientes nos autos que confirmam que os réus estariam atrelados para a prática do tráfico de drogas por meio por uma série de atos coordenados e concatenados acerca da atuação organizada na região do "Morro do Eucalipto".<br>Ressalte-se que o volume de dinheiro que teria sido arrecadado e que estaria relacionado às atividades da organização apontaria para uma atividade mercantil de drogas desenvolvida, visto que estaria relacionada a várias ações que estariam direcionadas ao mesmo fim.<br>Além disso, constata-se nas CACs (ff. 218-239) que os réus possuem habitualidade na prática de delitos de forma reiterada restando evidenciado que as demais medidas cautelares diversas da prisão não resguardarão a ordem pública, visto que, num juízo de adequação e necessidade, não surtirão o efeito esperado a fim de evitar a reiteração de atos criminosos pelos réus nem não são ideais para tutelar os fatos em razão das suas circunstâncias concretas, como restou acima delineado.<br>Noutro prisma a medida cautelar constritiva da liberdade também se mostra necessária para se acautelar a aplicação da lei penal, porquanto o relatório de investigação aponta que o corréu A.M. estaria atualmente em local incerto e não sabido, conforme apurado nas investigações prévias.<br>Com isso, percebe-se que, neste aspecto, a decretação da custódia cautelar para garantia da aplicação da lei penal no que diz respeito ao corréu A.M. também se justifica, eis que a evasão do distrito da culpa é causa idônea para sua conformação normativa, nos termos do enunciado de súmula 30 do TJMG.<br>Por fim, registe-se que restaram satisfeitos os requisitos do artigo 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal.<br> ..  Diante do exposto. com base na fundamentação supra defiro os pedidos de prisões preventivas e decreto as prisões preventivas de W.P.S., J.F.J., G.S.F., A.M.R., ,J.A.B.R.R.C., A.C.F.S., A.M.M., M.F.M., G.V., G.M.O., N.M.S., D.P.B., D.S.F., I.C.R., D.R.N. e L.T.N., pela suposta prática dos crimes dos artigos 35, c/c 40 da Lei nº. 11.343/06, o que faço com fundamento nos artigos 312 e 313, incisos I e II, do CPP, em especial como garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.<br>A decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva está assim fundamentada (fls. 27-30):<br>Vistos etc.<br>Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva c/c com conversão da medida para prisão domiciliar formulado por Gislane Viana, onde argumenta que: a) possui residência fixa e ré primaria; b) é genitora de um filho menor de doze anos inompletos;<br>c) a prisão viola o postulado do princípio da presunção de inocência; d) situação de pandemia gerada pelo Covid-19 O Ministério Público, em audiência de custódia, opinou pelo deferimento do pedido de conversão da prisão preventiva para domiciliar.<br>É o relatório.<br>Ao exame dos autos, verifica-se que a prisão preventiva da ré foi decretada para garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da suposta conduta, consubstanciada nas informações constantes no relatório de ff. 182-205 de que, em tese, a ré atuaria de forma ativa na organização criminosa, a qual seria denominada como "facção da zona sul". Consta ainda no referido relatório que a ré a função dela na organização seria a revenda de entorpecentes aos usuários.<br>Além disso, constata-se pela FAC (fls. 111-115) anotação recente pelo suposto cometimento do crime de tráfico de drogas, ocorrido no ano de 2020, sendo concedida à ré liberdade provisória, no entanto, ela teria reiterado e continuado atuando em práticas delitivas dessa natureza.<br>Ademais, observa-se na CAC (ff. 231-231v) que a custodiada já foi condenada por decisão transitada em julgado pelo cometimento do delito de tráfico de drogas, situação essa que revela a necessidade de resguardar a ordem pública, garantindo tal situação.<br>Registra-se também que a CAC foi considerada no momento da decisão, haja vista a possibilidade de reiteração de atos delitivos.<br>Sendo assim, a prisão mostra-se necessária para impedir a reiteração de práticas delitivas, visto que o contexto em que se teria dado a apreensão e a investigação dos fatos que revelariam que a organização, a qual a ré supostamente teria envolvimento, movimentaria grandes valores em dinheiro, sobretudo porque foi apreendida a quantia de R$ 70.953,00 (setenta mil reais e novecentos e cinquenta e três reais) pela Polícia Militar, como se vê à f. 6.<br>No ponto, há notícias de que a liderança da organização atuaria de dentro do presídio e teria vínculo direto com a organização conhecida como PCC, sendo ele o representante desta organização na cidade de Teófilo Otoni/MG.<br>Fixadas tais premissas, atento ao que reza o artigo 316 do Código de Processo Penal, é possível a revogação da prisão preventiva quando detectado que não mais subsistam os elementos que a autorizaram.<br>Assim, pelo que se extrai da citada norma, vê-se que o legislador adotou o entendimento de que as medidas cautelares são regidas pela cláusula rebus sic stantibus, isto é, mantidas as circunstâncias que a autorizaram a adoção de certa medida cautelar, deve ela permanecer válida; mas, havendo situação nova, deve ela ser revista.<br>Entretanto, não se verifica fato novo superveniente apto a justificar a revogação da prisão preventiva.<br>Quanto ao argumento de que a ré é primária, possui domicílio fixo e bons antecedentes, a doutrina e a jurisprudência afirmam que estas circunstâncias, por si sós, não têm condão de desconstituir o decreto prisional, uma vez que é preciso que elas estejam aliadas a outros elementos que denotem, concretamente, que a ré não oferece riscos à garantia da ordem pública.<br>Portanto, à luz do caso concreto, nota-se que a custódia do cautelar deve ser mantida, tendo em vista a gravidade concreta dos fatos, os quais denotam que a liberdade da acusada afronta a garantia da ordem pública, em razão da forma de atuação da organização, a quantidade de valores que circulariam por conta da venda de drogas, o vínculo da liderança do grupo com facção de fora do Estado de Minas Gerais e o exercício desta liderança a partir de uma unidade prisional.<br>Noutro passo, alega a custodiada que tem um filho que depende dos seus cuidados, sendo necessária a concessão da prisão domiciliar para que possa cuidar dele.<br>Sobre o tema, registre-se que o STF, quando do julgamento do HC n. 143.641/SP, fixou a viabilidade de conversão da prisão preventiva pela domiciliar no caso de mulheres presas que ostentem a condição de gestantes, puérperas ou de mães de criança sobre sua responsabilidade.<br>Contudo, no mesmo julgado supramencionado, foi decidido que é possível a manutenção da medida cautelar para garantia dos preceitos estampados no artigo 312 do Código de Processo Penal, desde que seja para a preservação de outros bens maiores, garantindo-se assim uma interpretação teleológica da lei.<br>Registre-se que, com a decisão do STF nos autos do HC 143.641, a regra passou a ser a concessão da prisão domiciliar para mulheres em tais condições, sendo a manutenção da mãe no cárcere situação extraordinária, possível nas seguintes situações: (a) crimes praticados mediante violência ou grave ameaça; (b) crimes praticados contra seus descendentes; e (c) situações excepcionalíssimas, desde que devidamente fundamentadas.<br>Assim, da detida análise dos autos, nota-se que, no caso, a excepcionalidade da prisão preventiva da requerente encontra-se devidamente justificada, eis o contato da ré com o filho é prejudicial, visto a junção de todos elementos até agora coletados apontam que ela supostamente atuaria de forma habitual no tráfico, o que seria nocivo ao desenvolvimento dele, em virtude dos riscos do ambiente em que estaria inserido.<br>Dessa forma, apesar de prevalecer o entendimento de que há presunção de dependência em relação à mãe e aos filhos menores de doze anos para os fins do artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal, esta não se configurou na espécie, uma vez que, a ré possui passagem recente por tráfico de drogas, assim como uma condenação já transitada em julgado, situação essa que se mostra periculosa mantendo o contado dela com o filho.<br>Pontue-se ainda que a concessão do benefício da conversão da medida cautelar extrema da prisão preventiva pela prisão domiciliar para o caso das mulheres que se enquadrem nas diretrizes traçadas, devem ser analisados de forma conjunta os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal, não tendo a custodiada preenchido as condições necessárias para ser cabível a respectiva substituição.<br>Lado outro, a prisão cautelar não ofende o princípio da presunção de inocência, já que se trata instrumental necessário à realização dos fins do processo, não se tratando em verdadeira antecipação de pena. Isso porque não há desenvolvimento de uma cognição exauriente para se aprofundar o juízo de culpabilidade em relação aos fatos, consoante entendimento pacífico da jurisprudência e da doutrina.<br>Por fim, agregue-se que a defesa não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que a unidade prisional não vem adotando as medidas necessárias para controlar o risco de contaminação do COVID-19, fato esse que impede a revogação da prisão preventiva por este argumento.<br>Diante desse contexto, vê-se que não existem elementos concretos e fatos novos que permitam a revogação da prisão preventiva, motivo pelo qual deve ela ser mantida.<br> ..  Do exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva e subsidiariamente a concessão de prisão domiciliar.<br>No mais, cumpra-se o que determinado na audiência de custódia.<br>Em seguida, vistas à Defensoria Pública. Prazo: 5 (cinco) dias.<br>Consoante adiantado no exame liminar, acustódia cautelar tem fundamentação considerada idônea com esteio na participação ativa da ré em organização criminosa e nos indícios da vivência delitiva, pois "De acordo com o relatório de investigação retrocitado (ff. 182-205), os corréus W.P.S., J.F.J., G.S.F., J.A.B., A.M., M.F.M, R.P.S., G.V., N.M.S., D.S.F., I.C.R. e D.R.N. seriam responsáveis pela venda da droga diretamente nas "biqueiras" que se localizam no "Morro do Eucalipto", sendo algumas destas próximas de escolas que ficam na região, bem como seriam as pessoas mencionadas no relatório contábil e identificadas pelas alcunhas" (fl. 42).<br>Quanto aos indícios de participação da paciente "estes estão presentes quando se analisa o conteúdo do inquérito policial, o qual indica, em tese, que os réus teriam se associado de forma estável e permanente com o objetivo de praticar o delito de tráfico o delito de tráfico de drogas, dando origem a um grupo denominado "facção da zona sul", estabelecida no ponto geográfico conhecido como "Morro do Eucalipto", na cidade Teófilo Otoni/MG" (fl. 43). E ainda: "Pontue-se que, de acordo com o relatório de investigação (ff. 182-205), a facção atuante na cidade de Teófilo Otoni/MG teria laços de atuação com a organização conhecida como PCC, sendo esta oriunda do Estado de São Paulo" (fl. 43).<br>Tem-se, assim, que o decreto cautelar apresenta fundamentação idônea, com esteio na participação da paciente na organização criminosa denominada de "facção da zona sul" e na reincidência delitiva, pois: "Além disso, constata-se nas CACs (ff. 218-239) que os réus possuem habitualidade na prática de delitos de forma reiterada  .. " (fl. 40).<br>Contudo, ainda que a paciente tenha reiterado na prática do tráfico, ao ser presa, com ela nada foi apreendido e não se apresentou fundamento idôneo para não substituir a prisão preventiva por domiciliar, tendo o juízo de primeira instância asseverado que: "Assim, da detida análise dos autos, nota-se que, no caso, a excepcionalidade da prisão preventiva da requerente encontra-se devidamente justificada, eis o contato da ré com o filho é prejudicial, visto a junção de todos elementos até agora coletados apontam que ela supostamente atuaria de forma habitual no tráfico, o que seria nocivo ao desenvolvimento dele, em virtude dos riscos do ambiente em que estaria inserido" (fl. 28).<br>Consta nos autos a Certidão de Nascimento, o Comprovante de inscrição CPF e o Cartão Nacional de Saúde de Mikael Luiz Viana Pereira, nascido em 22/4/2012, filho de Gislane Viana (fls. 35-38).<br>O Estatuto da Primeira Infância (Lei 13.257/2016) normatizou o diferenciado tratamento cautelar à gestante e à mulher com filhos até 12 anos, ou pai (quando único responsável pela criança) - nova redação dada ao art. 318, IV, V e VI, do Código de Processo Penal. Na condição de mãe de uma criança de 9 anos, nenhum requisito é legalmente exigido, afora a prova dessa condição. No caso do pai de criança, é exigida a prova de ser o único responsável pelos cuidados da criança.<br>Assim, incorpora-se como novo critério geral a concessão da prisão domiciliar em proteção à gestação ou à criança (a mãe com legalmente presumida necessidade de cuidar do filho; o pai mediante casuística comprovação), cabendo ao magistrado justificar a excepcionalidade - situações em que os riscos sociais ou ao processo exijam outras cautelares, cumuladas ou não, como o monitoramento eletrônico, a apresentação judicial ou mesmo o cumprimento em estabelecimento prisional.<br>Ademais, cumpre observar que a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus coletivo 143.641/SP, determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), bem como às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas, em idêntica situação no território nacional, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.<br>Examinando a decisão atacada, vê-se que não houve a menção à fundamentação concreta específica, acerca de situação excepcional, de prática de delito com violência ou grave ameaça ou contra seu filho ou dependente, nos termos do art. 318-A, I e II, do CPP, motivo pelo qual não devidamente justificada a insuficiência da cautelar de prisão domiciliar, bem como é descabida a discussão de necessidade dos cuidados maternos à criança, pois condição legalmente presumida, e não devidamente justificada a insuficiência da cautelar de prisão domiciliar.<br>Ao contrário, consta dos autos que a paciente é mãe de uma criança com idade inferior a 12 anos, de modo que a excepcionalidade à regra geral de proteção da primeira infância pela presença materna exigiria específica fundamentação concreta, o que não se verifica na espécie, evidenciando-se a ocorrência de constrangimento ilegal. A propósito: HC 357.541/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 10/02/2017 e RHC 68.500/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017.<br>Ante o exposto, concedo o habeas corpuspara substituir a prisão preventiva imposta à paciente GISLANE VIANA, por prisão domiciliar.<br>Comunique-se.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.