DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS ANTÔNIO ROMEIRO MARECO em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.<br>Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do delito tipificado no art. 16 da Lei n. 10.826/2003.<br>Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que: a) não há fundamentação idônea para impor a prisão preventiva ao ora paciente; b) o paciente é primário, de bons antecedentes, tem emprego lícito e possui residência fixa, além de ser estudante universitário.<br>Pleiteia a revogação da custódia preventiva imposta ao paciente.<br>O pedido de medida liminar foi indeferido.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo concessão da ordem.<br>É o relatório.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>No caso dos autos, a custódia cautelar foi decretada pelos seguintes fundamentos:<br>"Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante em desfavor de LUCAS ANTÔNIO ROMEIRO MARECO, no qual teria o indiciado praticado os delitos capitulados nos art. 16 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). Consta que os policiais do Departamento de Operações de Fronteiras (DOF), ao realizarem um bloqueio na BR-163 nesta comarca, abordaram um veículo da marca Hyundai, conduzido pela pessoa de Lourival de Oliveira (taxista), sendo que o indiciado, cliente da pessoa retro mencionada, estava transportando uma arma da marca Taurus, modelo Rossi, calibre .40 e 195 munições do mesmo calibre. Teria o indiciado afirmado que adquiriu o armamento acima pelo valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e pretendia revendê-lo.<br>A autoridade policial solicitou autorização para análise do aparelho celular apreendido.<br>O parquet representou pela decretação da prisão preventiva.<br>Vieram os autos conclusos.<br>Relatei o necessário.<br>DECIDO.<br>I. Denota-se que o flagrante é formalmente perfeito, visto que o autor dos fatos foi preso pela autoridade policial logo após o cometimento do crime (art. 302, III, do Código de Processo Penal).<br>No mais, as formalidades essenciais para a lavratura do auto de prisão em flagrante foram obedecidas.<br>Diante disso, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante.<br>II. É sabido que, com o advento da reforma processual penal introduzida pela Lei nº 12.403/2011, houve profundas e importantes alterações nas regras afetas à existência das prisões cautelares, dentre as quais podemos destacar àquela atrelada aos requisitos autorizadores da prisão preventiva.<br>Isso porque, a nova lei processual passou a admitir a adoção da prisão preventiva, nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, dentre outras hipóteses dispostas no art. 313 do Código de Processo Penal. Deflui-se, pois, que a manutenção da prisão preventiva, poderá ser adotada, sem análise dos demais requisitos fáticos previstos no art. 312, do mesmo diploma legal, desde que a pena máxima cominada ultrapasse 04 (quatro) anos.<br>A prisão cautelar tem pressuposto na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Primeiro porque o porte de arma de fogo é crime de perigo abstrato, segundo trata-se de arma e munição de uso restrito, com poderoso calibre (.44), tratando-se de crime equiparado a hediondo, incompatível, em via de regra, com a liberdade provisória.<br>No caso dos presentes autos, considerando o modus operandi, o calibre do armamento e as circunstâncias concretas do caso, torna-se evidente, ao menos nesta fase do processo, que a substituição da prisão por qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP não seria suficiente para garantir a ordem pública, o interesse processual e assegurar a aplicação da lei penal. Verifica-se que o indiciado deslocou-se em cidade diversa de sua residência, a fim de adquirir armamento para prática do comércio ilegal de compra e venda de arma de fogo, dando indícios de que praticou, em tese, o crime de porte de arma e munição de uso restrito.<br>Consigna-se também que não se concede a liberdade provisória, mesmo quando há condições favoráveis comprovadas, pois, por si mesmas, não garantem eventual direito em responder ao processo em liberdade, sobretudo quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar (TJMS, HC 1410890-81.2015.8.12.0000, rei. Des. Francisco Gerardo de Souza, julg. 05.10.2015).<br>Não obstante, verifico estarem presente in casu os requisitos para a conversão do flagrante em prisão preventiva, que seja, fumus comissi delicti e periculum in libertatis, vez que a prática delituosa de porte de arma de fogo de uso restrito representa à perturbação da paz social, ainda mais com finalidade de futuro comércio com intenção de lucro.<br>Portanto, visando a garantia da ordem pública, a medida que se impõe a priori é aquela prevista no art. 312 e s/s do Código de Processo Penal, não sendo possível, por ora, a aplicação de medida cautelar diversa, mesmo não tendo o indiciado antecedentes criminais, conforme se depreende de informações constantes nos autos.<br>A propósito, aceca do tema, eis entendimento do E.<br>Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul estampado em precedente abaixo, corroborando ainda mais o que foi dito e fundamentado.<br> .. <br>IV. Ante o exposto, e por tudo mais que consta nos autos, com fundamento no art. 310, II, no art. 312 e no art. 313, I, todos do CPP, converto a prisão em flagrante de LUCAS ANTÔNIO ROMEIRO MARECO, portador do RG nº 1948243 (SSP/MS), inscrito no CPF nº 064.330.891-19, filho de Cristina Garcia Romeiro e Cleberson Pereira Mareco, nascido aos 01/07/1997, em prisão preventiva." (e-STJ, fls. 55-58).<br>Como se vê, não foram apontados dados concretos que justificassem a prisão cautelar. O Juízo de primeiro grau utilizou apenas fundamentos genéricos referentes à gravidade abstrata do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, baseando a sua decisão em elementos inerentes ao próprio tipo penal, deixando, assim, de observar o disposto no art. 312 do CPP, sobretudo quando considerada a primariedade e os bons antecedentes do paciente.<br>A propósito:<br>"HABEAS CORPUS. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SÚMULA 691/STF. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. MÁXIMA EXCEPCIONALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SÚMULA SUPERADA. LIMINAR CONFIRMADA.<br>1. No caso, a despeito das considerações realizadas pelo Magistrado singular quando da decretação da segregação cautelar do paciente (fls. 43/44), observo que a substituição de prisão preventiva por medidas alternativas mostra-se mais adequada às condições pessoais do acusado e à situação narrada, pois além de o paciente ser primário, o crime a ele atribuído não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.<br>2. Com o advento da Lei n. 12.403/2011, a custódia cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade. A autoridade judicial há sempre de verificar se existem medidas alternativas à prisão, adequadas ao caso concreto, ainda mais no contexto atual de pandemia e considerando que o Conselho Nacional de Justiça, na Recomendação n. 62/2020, salientou a necessidade de utilização da prisão preventiva com máxima excepcionalidade.<br>3. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, para, confirmando-se a liminar, substituir a prisão preventiva imposta ao paciente pelas medidas alternativas à prisão previstas no art. 319, I, II, III, IV e V, do Código de Processo Penal, a serem implementadas e fiscalizadas pelo Magistrado singular, salvo prisão por outro motivo, podendo o Juízo de primeiro grau decretar novamente a segregação cautelar ou aplicar outras medidas alternativas, desde que fundamentadamente."<br>(HC 614.789/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 4/5/2021, DJe 10/5/2021).<br>"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N.º 691/STF. MITIGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. "Deferida a liminar neste mandamus e julgado prejudicado pelo Tribunal a quo o writ originário, em razão de decisum precário aqui deferido, inequivocamente subsiste o interesse no julgamento do mérito deste habeas corpus" (HC 409.733/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 22/06/2018).<br>2. Segundo o posicionamento adotado pelos Tribunais Superiores, não se admite habeas corpus contra decisão indeferitória de liminar proferida em outro writ na Instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Esse entendimento está sedimentado na Súmula n.º 691/STF. Todavia, é assente a possibilidade de mitigação desse enunciado, em hipóteses excepcionais, quando emergir dos autos situação de flagrante ilegalidade, como evidenciado no caso em apreço.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que fundamentos vagos, aproveitáveis em qualquer outro processo, como o de que se trata de crime que causa insegurança social, não são idôneos para justificar a decretação de prisão preventiva, porque nada dizem acerca da real periculosidade dos agentes, que só pode ser decifrada à luz de elementos concretos constantes dos autos.<br>4. No caso, o Magistrado de primeiro grau decretou a prisão preventiva dos Pacientes com base em fundamentação genérica, pois não apontou elementos concretos extraídos dos autos que justificassem a necessidade da custódia, a qual está amparada tão somente na gravidade abstrata do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, deixando de consignar as razões pelas quais a soltura dos Agentes implicaria risco à ordem pública, nos termos exigidos pelo art. 312, caput, do Código de Processo Penal.<br>5. Ordem de habeas corpus concedida para, confirmando a liminar, revogar a prisão preventiva dos Pacientes, se por outro motivo não estiverem presos, advertindo-os da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão provisória por fato superveniente, a demonstrar a necessidade da medida, ou da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada."<br>(HC 544.650/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 3/3/2020, DJe 13/3/2020).<br>"HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CUSTÓDIA PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.<br>2. Na hipótese, não foi indicada nenhuma circunstância relacionada ao paciente para demonstrar a necessidade de sua prisão provisória.<br>3. O Juízo singular apenas referiu haver prova da materialidade e indícios de autoria delitiva, notadamente pelo autuado ser o condutor do veículo no qual foi apreendida a arma de fogo, sem mencionar outros dados para evidenciar prognóstico de que, em liberdade, o acusado pudesse praticar novas condutas semelhantes - tal como foi feito ao destacar a reiteração delitiva dos coautuados.<br>4. Ordem concedida para, confirmada a liminar anteriormente deferida, tornar sem efeito a decisão que decretou a prisão preventiva do réu, ressalvada a possibilidade de nova imposição da cautela extrema caso efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP."<br>(HC 543.751/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>"HABEAS CORPUS. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. É possível a superação do disposto no enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que denega pedido liminar, em sede de writ impetrado na origem, sob pena de se configurar indevida supressão de instância, nas hipóteses excepcionais em que se verifique teratologia ou deficiência de fundamentação na decisão impugnada, a caracterizar evidente constrangimento ilegal ao paciente.<br>2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.<br>3. Hipótese em que as instâncias ordinárias não apontaram nenhuma circunstância pessoal do acusado ou modus operandi excepcionais que justificassem a prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>4. Ainda que não sejam garantidoras do direito à soltura, certo é que as condições pessoais favoráveis, como residência fixa e bons antecedentes, merecem ser valoradas, ratificando a possibilidade de o paciente aguardar o trânsito em julgado em liberdade. Precedentes.<br>5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar a soltura do paciente, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I, IV e V do Código de Processo Penal."<br>(HC 341.270/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/2/2016, DJe 29/2/2016).<br>Ademais, mesmo que se pudesse inferir a existência de risco à ordem pública, a constrição cautelar da liberdade somente é admitida quando restar claro que tal medida é o único meio cabível para proteger os bens jurídicos ameaçados, em atendimento ao princípio da proibição de excesso.<br>Acrescente-se, ainda, que o paciente tem condições pessoas favoráveis, vale dizer, é primário, de bons antecedentes, tem emprego lícito e possui residência fixa, além de ser estudante universitário.<br>No caso em exame, entendo que a submissão dele a medidas cautelares menos gravosas que o encarceramento é, no momento, adequada e suficiente para restabelecer ou garantir a ordem pública, assegurar a higidez da instrução criminal e a aplicação da lei penal.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PECULATO. LAVAGEM DE DINHEIRO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. SUPRESSÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA. SERVIDOR TITULAR DE CARGO COMISSIONADO. FUNDAMENTAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. MEDIDAS CAUTELARES. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. Na espécie, em que pese a reprovabilidade das condutas imputadas, a prisão preventiva mostra-se excessiva, uma vez que os crimes foram praticados em razão da condição de agente público, no exercício do cargo comissionado de contador da Casa legislativa local. Logo, o respectivo afastamento das funções públicas, em princípio, é suficiente para proteger a ordem pública. Ademais, não há registros de que o paciente tenha coagido ou ameaçado testemunhas, ou mesmo tentado interferir no regular desenvolvimento do processo.<br>4. "A prisão preventiva somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório" (HC n. 126.815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, publicado em 28/8/2015).<br>5. A prevalência dos critérios da necessidade e da adequação das cautelares pressupõem a proporcionalidade da medida frente a sua razão de ser. Além disso, a aplicação das medidas está submetida ao poder geral de cautela do magistrado levando em conta as condições pessoais do acusado. Na espécie, os crimes imputados não envolvem violência ou grave ameaça e o paciente é primário, reside em local conhecido, condições subjetivas que também devem ser devidamente sopesadas para fins de abrandamento da sua situação prisional.<br>6. Recurso ordinário em habeas corpus provido para substituir a prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares relacionadas no voto, as quais deverão ser rigorosamente fiscalizadas pelo Juízo de primeiro grau, inclusive notificando o paciente de que o descumprimento ensejará a decretação da prisão preventiva."<br>(RHC 97.239/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 5/2/2019, DJe 14/2/2019, grifou-se).<br>"HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO, FALSIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE SUBSTÂNCIA OU PRODUTO ALIMENTÍCIO DESTINADO A CONSUMO (LEITE). PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. AGENTES PRIMÁRIOS, DE BONS ANTECEDENTES E COM RESIDÊNCIA FIXA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>2. A aplicação de medidas cautelares, aqui incluída a prisão preventiva, requer análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do art. 282 do CPP, observando-se, ainda, se a constrição é proporcional ao gravame resultante de eventual condenação posterior.<br>3. A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente mostre-se necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do art. 282, § 6º, do CPP.<br>4. No caso, a segregação antecipada mostra-se desproporcional, revelando-se devida e suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas, dadas as circunstâncias do crime imputado, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa, e às condições pessoais dos agentes, primários, sem registro de antecedentes criminais e com residência fixa no distrito da culpa.<br>5. Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando demonstrada possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas, proporcionais, adequadas e suficientes aos fins a que se propõem.<br>6. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício para, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, revogar a prisão preventiva dos pacientes, mediante a imposição das medidas alternativas previstas no art. 319, incisos I, III, IV, V, VI e VIII, do CPP, devendo o Juízo singular determinar a devida distância que os réus deverão manter das testemunhas de acusação, suspendendo ainda o exercício da atividade econômica que desenvolvem junto à Cooperativa Tritícola Erechim Ltda. - COTREL, arbitrando-se a fiança no valor de 10.000,00 (dez mil reais)." (HC 316.777/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015, grifou-se).<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DOLOSO CONTRA O ERÁRIO E CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DA CONDUTA E NA GARANTIA DA ORDEM ECONÔMICA. DESNECESSIDADE DA PRISÃO. CAUTELAR ALTERNATIVAMENTE IMPOSTA. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA.<br>1. A necessidade e adequação das cautelares penais permite constatar como desnecessária a custódia cautelar para evitar a reiteração delitiva quando medida cautelar outra, menos gravosa, do art. 319, V, CPP, relacionada à suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira, permite também evitar o risco de reiteração delitiva na função.<br>2. Habeas corpus parcialmente concedido para substituir a prisão preventiva pela medida cautelar prevista no art. 319, V, do CPP, consistente na suspensão do exercício da função pública.<br>(HC 322.592/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/10/2015, DJe 29/10/2015, grifou-se).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Não obstante, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul e ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Dourados.<br>Publique-se. Intime-se.