DECISÃO<br>CÉZAR PAULO DE MORAIS RIBEIRO alega sofrer coação ilegal em decorrência da manutenção da prisão cautelar em acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia nos autos da Apelação n. 8004106-19.2021.8.05.0000.<br>A defesa pretende a soltura do paciente - acusado pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I e IV, e 147 do Código Penal - sob o argumento de que ele está preso há quatro anos, com o processo ainda em meio físico. Aduz, ainda, excelente comportamento carcerário e direito, em tese, a remição de pelo menos 1 ano e considera o TJ da Bahia a autoridade coatora para o excesso de prazo.<br>A liminar foi indeferida conforme decisão de fls. 206.<br>O Ministério Público Federal deu parecer (fls. 192-197) pela denegação da ordem.<br>A defesa peticiona (fls. 209-210) informando a conclusão de outro curso e a consequente ampliação do direito a remição.<br>O MPF reiterou o parecer já ofertado (fl. 234).<br>Decido.<br>A Corte de origem assim decidiu no habeas corpus lá impetrado (fl. 111):<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E AMEAÇA (ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, E ART. 147, DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONHECIMENTO. AUTOS FÍSICOS DE 1º GRAU QUE, APÓS OJULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, AINDA PERMANECEM NA SEÇÃO ESPECIAL DE RECURSOS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE PASSA A FIGURAR COMO AUTORIDADE IMPETRADA. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A APRECIAÇÃO DO WRIT NESTE PONTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE DESFUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. INALBERGAMENTO. MANTIDA A CUSTÓDIA CAUTELAR COM AMPARO EMFUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. NECESSIDADE DASEGREGAÇÃO PROVISÓRIA JÁ ANALISADA POR ESTA TURMA JULGADORA QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDOESTRITO N.º 0001924-42.2017.8.05.0032 E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS N.º564.935/BA. ALEGATIVAS DE FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS, OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CONHECIMENTO. MERA REITERAÇÃO. MATÉRIAS EXAMINADASNOS HABEAS CORPUS N.ºS.8020813-96.2020.8.05.0000 E8007631-43.2020.8.05.0000, BEM COMO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS N.º 564.935/BA (STJ). ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA, DIANTE DA PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE EM PROGRAMAS SOCIOEDUCATIVOS EDO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORAIS NOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS, BEM COMO EM VIRTUDE DA SUA BOA CONDUTA CARCERÁRIA. INACOLHIMENTO. AVALIAÇÃO FAVORÁVEL DA CONDUTA CARCERÁRIA QUE NÃO DESCONSTITUI OS FUNDAMENTOS QUE EMBASARAM A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA AMPARADA EM FUNDAMENTOS CONCRETOS E CONTEMPORÂNEOS EXTERNADOS, AO TEMPO DE SUA DECRETAÇÃO, TENDO O JUIZ DE PRIMEIRO GRAU APONTADO, DE FORMA IDÔNEA, A PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.<br>O parecer do MPF destaca que esta Corte recentemente apreciou a situação carcerária do paciente como se observa (fl. 196):<br>Posteriormente a prisão preventiva do paciente foi revista por essa respeitável relatoria, no julgamento do Agravo Regimental no Habeas Corpus n.564.935/BA, em aresto assim ementado: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 13.964/2019 NO CPP. EFEITO RETROATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMEENTAL NÃO PROVIDO. 1. As alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019 no CPP, não possuem efeito retroativo, sendo aplicáveis tão somente aos feitos posteriores à entrada em vigor da norma. Precedente. 2. As normas disciplinadas nos artigos 3º-A a 3º-F, relativas à implementação do juiz das garantias, estão suspensas por tempo indeterminado, nos termos da decisão proferida pelo em. Ministro Luiz Fux, proferida nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6298, 6299, 6300 e 6305. Precedente. 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 4. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para manter a prisão preventiva, ao salientar o (a) histórico criminal do paciente;(b) o fato de, "segundo a vítima Luciana, ao tomar os telefones e ameaçá-la, o acusado  ter feito  expressa menção a Levi, outro funcionário seu, baleado e morto meses antes, nas circunstâncias acima mencionadas", bem como (c) a informação "de que, logo após, a morte de Sidney o acusado fugiu com destino ao Paraguai ,dado indicativo de que ele pretendia frustrar a aplicação da lei penal". 5. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 6. Na espécie, como bem explicitado pela Corte de origem, já proferida decisão de pronúncia, a atrair, portanto, a incidência do enunciado da Súmula n. 21 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, " p ronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 564.935/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021). Desse modo, não há de se falar em abandono ou desídia estatal em relação à situação do paciente.<br>Verifica-se que o presente habeas corpus foi protocolado dia 24 de maio de 2021, ou seja, em tempo muito próximo ao da decisão da Turma que julgou o agravo regimental e reafirmou a legalidade da custódia do paciente.<br>Os documentos juntados que comprovam o bom comportamento carcerário e a eventual remição são uma sinalização extremamente positiva para a situação jurídica do acusado, mas não suficientes, neste momento, para determinar a sua soltura.<br>Não se pode olvidar que o caso concreto se amolda ao teor da Súmula n. 21 desta Corte.<br>Não ocorreu nenhuma mudança fática com repercussão legal da situação que provocou o indeferimento da liminar do presente habeas corpus edo agravo regimental no mês de fevereiro do presente ano.<br>Ante o exposto conheço do habeas corpus e denego a ordem.