DECISÃO<br>Trata-se dehabeas corpuscom pedido de liminar, impetrado contra acórdão assim relatado(fl. 29):<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pela advogada Patrícia Buss Degering em favor de Alerson Correa Gomes, contra ato praticado pelo Juízo da 4a Vara Criminal da Comarca de Florianópolis, que ao manter a prisão preventiva do paciente nos autos da ação penal 5041914-12.2021.8.24.0023, estaria causando constrangimento ilegal a ele.<br>Sustentou, em síntese, que não estão presentes as hipóteses para decretação da prisão preventiva, mormente considerando-se a diminuta quantidade de material entorpecente apreendida e os predicados subjetivos do paciente.<br>Requereu a concessão de ordem para revogar a prisão preventiva (evento 1).<br>A medida liminar foi indeferida (evento 9).<br>A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do procurador de justiça Marcílio de Novaes Costa, opinou pela denegação da ordem (evento 13).<br>O pacientefoi preso em flagrante, convertida a prisão em preventiva, por tráficode drogas.<br>Busca a defesa a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição medidas cautelares alternativas ao cárcere, sob as alegações de condições pessoais favoráveis edesproporcionalidade da medida extrema.<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se "pelo não conhecimento do writ, ou, caso conhecido, pela denegação da ordem" (fl. 100).<br>Avançando no exame da impetração, não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.<br>A decisão de prisão preventiva restou assim fundamentada, conforme transcrito no acórdão(fls. 30-31):<br>O paciente foi preso em flagrante e o Juízo a quo converteu a prisão em preventiva, nos seguintes termos:<br> .. <br>No caso concreto, a prova da materialidade e os indícios de autoria da conduta típica perpetrada pelo conduzido estão presentes nos elementos informativos e provas já constantes do Auto de Prisão em Flagrante.<br>No tocante à materialidade, verifica-se que restou juntado aos autos o boletim de ocorrência, do qual se extrai a narrativa do crime de tráfico de drogas e posse ilegal de munições de uso permitido; do termo de apreensão, que consta a apreensão de substâncias semelhantes a maconha e cocaína, balança de precisão, seis munições calibre 9mm, diversos sacos plásticos, três rolos de plásticos filmes usados, um molha dedo, diversos elásticos, dois rolos de fita adesiva, um interruptor falso e R$ 3.567,00; do auto de constatação preliminar, que atesta que as substâncias apreendidas, pesando no total 8g (oito gramas) e 1 Og (dez gramas), são compatíveis, respectivamente, com maconha e cocaína; bem como dos depoimentos dos policiais que realizaram a prisão do conduzido.<br>Sobre os indícios de autoria, registra-se o relato do policial militar João Rodrigo Vieira: "QUE na data de hoje, em apoio a Delegacia de Combate as Drogas-DECOD, deu cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão Expedido pela Vara Criminal da Região Metropolitana da Comarca de Florianópolis, Autos nº 5010049-39.2019.8.24.0023, na residência de APARECIDA DE FÁTIMA CORREA, localizada na Rua Francisco Vieira, nº 892, Bairro Areia do Campeche, em Florianópolis, QUE APARECIDA não estava em casa, somente seu filho ALERSON CORREA GOMES e a esposa; QUE durante as buscas foram encontrados dinheiro, munições, balança de precisão e uma tampa de um cofre oculto atrás de um interruptor falso; QUE informa que a residência já era conhecida das guarnições pelo tráfico de drogas e pelas reuniões da facção criminosa Primeiro Grupo Catarinense (PGC) que ali aconteciam; QUE aponta que encontraram uma grande dificuldade em entrar na residência, pois as entradas eram fortificadas; QUE após entrarem na casa, se depararam com as pessoas acima mencionadas; QUE no quarto de APARECIDA DE FÁTIMA foram encontradas as munições apreendidas e material para embalar drogas e certa quantia em dinheiro; QUE informa que havia um sistema de video monitoramento instalado na casa e que servia para monitorar as ruas e, especialmente, a movimentação da polícia, sendo que uma das televisões da casa que apresentavam as filmagens ficavam na cozinha da residência de APARECIDA FÁTIMA e outra ficava em um quarto no interior de um bar anexo a casa; QUE o material encontrado foi entregue nesta Especializada, para as providências de praxe (Termo de depoimento constante do evento 1, Auto de Prisão Em Flagrante 1, p. 10).<br>No mesmo sentido foi o depoimento do policial militar Vitor Thomaz Mendes Genol (Termo de depoimento constante do evento 1, Auto de Prisão Em Flagrante 1, p. 11).<br>O conduzido Alerson Correa Gomes, por sua vez, negou ser o proprietário dos entorpecentes e materiais apreendidos. Disse que a maconha pertence a sua namorada, de nome Monique Brás Henrique, ao passo que era proprietário apenas de R$ 480,00. Relatou, ainda, que o restante do valor é da pessoa de nome Gilson, responsável pelo bar que fica embaixo de sua residência (Termo de Interrogatório constante do evento 1, Auto de Prisão Em Flagrante 1, p. 12).<br>Pois bem. A infração penal tipificada no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 representa crime doloso apenado com pena superior a 04 (quatro) anos.<br>Resta, pois, assentado o fumus comissi delicti.<br>No que tange periculum libertatis, a custódia cautelar servirá para a garantia da ordem pública.<br>Observa-se, inicialmente, que a residência do conduzido foi alvo da medida de busca e apreensão deferida por este Juízo nos autos n. 5010049-39.2019.8.24.0023, pois é investigado, naqueles autos, juntamente com outros indivíduos, por supostamente integrarem a organização criminosa Primeiro Grupo Catarinense - fato este ainda em apuração naqueles autos.<br>Desta feita, quando do cumprimento da ordem de busca na residência do conduzido foi apreendida certa quantidade de entorpecente (maconha e cocaína), além de munições 9mm que, ao que se demonstram, estão relacionadas aos crimes praticados pela suposta organização criminosa.<br>Neste ponto, cumpre esclarecer que a investigada Aparecida de Fátima Correa, mãe do conduzido, foi identificada como sendo a pessoa responsável pela organização do tráfico de drogas na comunidade Areias do Campeche. O conduzido, por sua vez, é apontado como sendo responsável pela mercancia espúria dos estupefacientes.<br>Desta forma, tenho por pertinente a decretação da prisão preventiva em face do conduzido, especialmente para a garantia da ordem pública, em razão da possibilidade concreta de, em sendo o conduzido libertado, voltar a praticar o crime em questão.<br>Além disso, a gravidade concreta dos crimes descritos neste Auto de Prisão em Flagrante, restou demonstrada pelas circunstâncias do flagrante, uma vez que foi alvo em uma investigação complexa realizada nos autos originários n. 5010049-39.2019.8.24.0023.<br>Ainda, aponta-se que, ao menos nessa fase de cognição sumária, pode-se inferir que o investigado está envolvido em organização criminosa, que faz do tráfico de drogas em larga escala o seu meio de sobrevivência (a par de outros crimes), o que revela a gravidade concreta das condutas apuradas.<br>Nesse cenário social e probatório, é evidente que a liberdade do conduzido deixaria latente a falsa noção da impunidade e serviria de estímulo para idêntica conduta, fazendo avançar a intranquilidade que os crimes dessa natureza vêm gerando na sociedade como um todo. Daí porque inevitável a conclusão sobre a necessidade da custódia para acautelar a ordem pública.<br>A respeito do tema o colendo Supremo Tribunal Federal já se pronunciou:<br> .. <br>No mesmo sentido segue a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>De igual modo, consoante se extraí das certidões de antecedentes criminais juntadas no evento 4, o conduzido está cumprindo pena nos autos n. 0006072-27.2019.8.24.0023 e foi condenado, nos autos n. 00015874-83.2018.8.24.0023, pelos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, cuja sentença transitou em julgado em 20/07/2019.<br>Desta forma, tenho por justificada e necessária a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva do conduzido Alerson Correa Gomes.<br>Salienta-se ainda que, in casu, mostra-se insuficiente e inadequada a imposição de quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319), já que sua concessão, mesmo que condicionada, pressupõe a liberdade do conduzido, hipótese essa incompatível com a grave situação vislumbrada nestes autos, indicativa de que caso solto possivelmente voltará a delinquir (CPP, art. 282, § 5º).<br> .. <br>Com já mencionado na decisão que indeferiu a liminar, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva em razão deoautuadojá teranotações diversas e condenação pelo mesmo crime de tráfico de drogas, alémda apreensão de drogas e munições.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública, como no caso dos autos. Nesse sentido: HC n. 286854/RS - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Felix Fischer - DJe. 1º-10-2014; RHC n. 48002/MG - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 4/8/2014; RHC n. 44677/MG - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Laurita Vaz - DJe 24/6/2014.<br>Outrossim, registros criminais anteriores, anotações de atos infracionais, inquéritos e ações penais em curso, e condenações ainda não transitadas em julgado são elementos que podem ser utilizados para amparar eventual juízo concreto e cautelar de risco de reiteração delitiva, de modo a justificar a necessidade e adequação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública (RHC 100.793/RR, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe. 23/10/2018). No mesmo sentido: RHC 106.136/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 01/03/2019; HC 479.323/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019; HC 441.396/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 14/02/2019.<br>Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. A esse respeito: HC n. 325.754/RS - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) - DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 16/03/2015.<br>Ante o exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.