DECISÃO<br>Trata-se dehabeas corpus, com pedido liminar, impetrado em face de acórdão assim ementado (fl. 12):<br>HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO TENTADO - LIBERDADE PROVISÓRIA - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR - INOCORRÊNCIA - DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA - APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E DEMAIS ELEMENTOS QUE INDICAM, POR ORA, A NECESSIDADE DA PRISÃO - ORDEM DENEGADA.<br>Consta nos autos queO paciente foi preso pela prática, em tese, do crime de roubo majorado tentado (fl. 13).<br>Daí o presente writ, em que a defesa sustenta, em síntese, desproporcionalidade da prisão, ausência de fundamentação válida lançada no decreto prisional eextemporaneidade dos fatos.<br>Requer, em sede liminar e no mérito, a revogação daprisãopreventivacom ou sem aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se "pelo não conhecimento do presente habeas corpus" (fl. 86).<br>O Tribunal de origem informa que "consoante os assentamentos eletrônicos de primeiro grau, que foi designado o dia 05 de agosto próximo para a realização da audiência virtual de instrução, debates e julgamento" (fl. 48).<br>A desproporcionalidade do regime em que cumprida a prisão não pode ser aferida antes da dosimetria da pena pela sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação dessa análise. A esse respeito: AgRg no RHC 77.138/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017 e HC 360.342/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016.<br>Quanto à questão da contemporaneidade dos fatos, confira-se fundamentação do acórdão quanto ao ponto (fls. 21-22):<br>Quanto à alegação de falta de contemporaneidade da prisão é de se observar que o art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal, disciplina que "A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada".<br>Assim, curial observar que a exigência legal é de que a prisão guarde contemporaneidade com fatos que justifiquem a medidae não necessariamente com o evento criminoso, assim como na hipótese, em que a segregação foi decretada poucos meses após o reconhecimento pessoal do acusado, o qual até então era desconhecido.<br>De fato, conforme ressaltado pelo Tribunal de origem,considerando-se que adecretação daprisãopreventiva se deuem 26 de fevereiro de 2021(fl. 30), bem como que"a segregação foi decretada poucos meses após o reconhecimento pessoal do acusado, o qual até então era desconhecido" (fl. 22),não se constataextemporaneidade dos fatos imputados.<br>Por outro lado, não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.<br>O decreto de prisão preventiva restou assim fundamentado(fls. 29-30):<br> .. <br>O crime imputado ao(s) acusado(s), roubo qualificado, é grave e intranquiliza a sociedade nos dias atuais, com a violência atingindo níveis alarmantes e os criminosos a cada dia mais audaciosos.<br>É o caso dos autos, pois, de acordo com a denúncia, o réu, em tese, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, subtraiu diversos bens pertencentes à vítima, bem como, da empresa "DV3 Soluções Logísticas Ltda."<br>Observa-se ainda que, ele foi reconhecido pela vítima, pessoalmente e por fotografia.<br>A vítima, o reconheceu sem sombra de dúvidas, asseverando inclusive, que tinha certeza da autoria, pois conseguia se lembrar das tatuagens ostentadas pelo réu.<br>Assim, presentes os requisitos, justifica-se a prisão preventiva como garantia da ordem pública, atacada com o crime violento, bem como para se assegurar a aplicação da lei penal, e para a conveniência da instrução criminal posto que solto poderá atuar sobre a vítima.<br>Nestes termos, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do réu GUILHERME DA CUNHA FERREIRA ROSA, expedindo-se mandado de prisão.<br>Conforma já mencionadona decisão que indeferiu a liminar, apontou-se, no decreto prisionalfundamento idôneo, destacando-se o modus operandi dos agentes,o réu, em tese, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, subtraiu diversos bens pertencentes à vítima, bem como, da empresa "DV3 Soluções Logísticas Ltda (fl. 30).<br>A jurisprudência desta Corte Superior também é pacífica no sentido de que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade dos acusados, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Confira-se: HC n. 299762/PR - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Rogério Schietti Cruz - DJe 2/10/2014; HC n. 169996/PE - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - DJe 1º/7/2014; RHC n. 46707/PE - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 18/6/2014; RHC n. 44997/AL - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Marilza Maynard (Des. convocada do TJSE) - DJe 12/5/2014; RHC n. 45055/MG - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Laurita Vaz - DJe 31/3/2014.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC n. 325.754/RS - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) - DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 16/03/2015.<br>Ante o exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se