DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON CLAYTON BARBOSA DA SILVA, contra ato praticado pelo Desembargador Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Recurso Especial n. 0002388-90.2016.8.26.0299.<br>Consta dos autos que o Paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, como incurso nos arts. 2.º,§ 4.º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013 e 317,§ 1.º, do Código Penal, por três vezes, à pena total de 12 (doze) anos, 8 (oito) meses e 7 (sete) dias de reclusão, no regime inicial fechado, mais 49 (quarenta e nove) dias-multa. Isso porque integrou organização criminosa e solicitou e recebeu vantagem indevida em razão da função de Subcomandante da Guarda Civil Municipal ao deixar de praticar ato de ofício.<br>Interposto recurso de apelação, o Tribunal estadual deu provimento em parte ao recurso defensivo para, ao final, reduzir as penas totais a 10 (dez) anos, 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 43 (quarenta e três) dias-multa.<br>O recurso especial defensivo -e o AREsp n. 1.785.551/SP que se seguiu -não foi conhecido porque interposto intempestivamente.<br>Os autos baixaram ao Juízo de origem, sendo expedido o mandado de prisão do Paciente.<br>Daí o presente habeas corpus "com a finalidade de restabelecer o feito a ORDEM e determinar a anulação dos atos praticados a partir da decisão que considerou o RECURSO ESPECIAL EXTEMPORÂNEO, reabrindo os prazos para as medidas legais cabível" (fl. 5). Aduz a Parte Impetrante que o recurso especial não poderia ser considerado extemporâneo, pois, no curso do prazo, foi decretado feriado na cidade de São Paulo.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a declaração de nulidade da decisão que não conheceu do recurso especial e, consequentemente, a revogação da prisão do Paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como ressaltado acima, a decisão ora impugnada foi objeto doAREsp n. 1.785.551/SP, no qual também se alegou a tempestividade do recurso especial. O Ministro HUMBERTO MARTINS, no dia 10/12/2020, não conheceu do recurso. O Sentenciado interpôs agravo regimental, que foi a mim distribuído e desprovido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça à base da seguinte motivação:<br>"Em que pesem os argumentos do Agravante, a insurgência não merece prosperar.<br>Com efeito, o art. 1.003, § 6.º, do Código de Processo Civil determina que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", não havendo previsão de cumprimento posterior da referida exigência. O dispositivo é aplicável, nos feitos criminais, por força do disposto no art. 3.º do Código de Processo Penal, uma vez que este último não possui disposição específica sobre a questão.<br> .. <br>Outrossim, se a suspensão dos prazos, em razão da Pandemia da Covid-19 não decorreu de orientação do Conselho Nacional de Justiça, mas tão-somente de ato do Tribunal local, é indispensável que seja comprovada no momento da interposição do recurso. Não pode ser considerada fato notório, apto a dispensar a comprovação. Isso porque, embora se tenha ciência de que prazos processuais foram suspensos, ao longo do ano de 2020, nos diversos Tribunais sob a jurisdição desta Corte Superior, não é evidente o conhecimento de quais Tribunais em que ocorreram e, muito menos, as respectivas datas. Sendo assim, é imprescindível sua comprovação, quando da interposição do recurso.<br>No caso, o acórdão recorrido foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 13/03/2020 e considerado publicado no primeiro dia útil seguinte, isto é, 16/03/2020 (fl. 973). Entretanto, o recurso especial foi interposto em 29/05/2020 (fl. 1.007), quando já havia escoado o prazo para a sua interposição.<br>Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, uma vez que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VI, c.c. o art. 1.003, § 5.º, todos do Código de Processo Civil, bem como o art. 798 do Código de Processo Penal."<br>O presente mandamus, portanto, é merareiteraçãodo pedido formulado no AREsp n. 1.785.551/SP, em quehá identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnaremamboso mesmo decisum e a mesma matéria.<br>Assim,concluo pela inadmissibilidade do pleito, porquantonão pode serconhecida a impetração que veicula mera reiteração de pedido já formulado no agravo em recurso especial anteriormente interposto e julgado nesta Corte.<br>Mutatis mutandis, destaco os seguintes precedentes:HC 519.170/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTICRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 21/10/2019; EDcl no AgRg noHC 532.973/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em10/10/2019, DJe 15/10/2019.<br>Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, inciso XX, e 210 do RISTJ,INDEFIRO LIMINARMENTE o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RETEIRAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO ARESP N. 1.785.551/SP. WRIT LIMINARMENTE INDEFERIDO.