DECISÃO<br>JOSÉ RONNEY VAZ DE AZEVEDO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará nos autos do HC n. 0626628-03.2021.8.06.0000.<br>A defesa pretende a soltura do paciente - acusado da suposta prática do crime de homicídio qualificado - ou a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, sob os argumentos de ausência de fundamentação idônea e dos requisitos que justifiquem a segregação preventiva e de não haverem sido consideradas as condições pessoais favoráveis do réu. Subsidiariamente, pugna pela concessão de prisão domiciliar por ser pai de dois menores que dependem de sua pensão alimentícia.<br>Decido.<br>O Juízo de Direito, ao converter a prisão em flagrante do paciente em preventiva, ofereceu os seguintes fundamentos:<br> .. <br>A materialidade do delito restou demonstrada pelos depoimentos das testemunhas.<br>Em relação aos indícios de autoria, entendo que os depoimentos das testemunhas são suficientes para indicar a probabilidade de o flagranteado ser o autor do delito.<br>Quanto ao periculum in mora, observo que a gravidade concreta do crime supostamente praticado revela a periculosidade do agente e a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, evitando a reiteração delitiva. É que o flagranteado, após discussão com a vítima, dirigiu-se até a sua residência, armando-se com a arma branca utilizada para ceifar a vida da vítima através de múltiplas perfurações.<br>Desta forma, entendo preenchido o segundo requisito da custódia preventiva, pois, o in casu, a prisão cautelar se revela necessária para a garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal (fls. 96-97, grifei).<br>O Tribunal de origem acrescentou que:<br>Inicialmente, no que diz respeito aos requisitos da custódia cautelar, observo que foram delineados no decreto prisional, onde se demonstrou concretamente a imprescindibilidade da medida para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta evidenciada através das circunstâncias do crime e do modus operandi, consoante se observa a seguir:<br> .. <br>Convém ressaltar, nessa perspectiva, a desnecessidade de prova manifesta e inequívoca quanto à autoria no momento da decretação da prisão cautelar, bastando existirem indícios suficientes.<br>Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que o juízo de primeiro grau fundamentou a decretação da cautelar do paciente em função da garantia da ordem pública, levando em conta a periculosidade do agente evidenciada pela gravidade concreta do crime cometido e seu modus operandi, no caso os fundamentos utilizados revelam-se idôneos para manter a segregação cautelar do paciente, na linha de precedentes desta Corte.<br>De fato, o modus operandi da conduta delituosa ultrapassa a gravidade inerente ao tipo penal, considerando que o Paciente, após discussão com a vítima, dirigiu-se até sua residência, armando-se com uma arma branca utilizada para ceifar a vida da vítima através de múltipla perfurações, fatores que efetivamente demonstram o menosprezo com a vida alheia e revelam a extrema reprovabilidade da conduta praticada.<br>Como é cediço, a periculosidade evidenciada através das circunstâncias do delito traduz-se em parâmetro para justificar a necessidade da segregação acautelatória a bem da ordem pública, descabida a sua substituição por outras medidas cautelares, ainda que existentes condições pessoais favoráveis (fls. 109 -112, destaquei).<br>Em consulta processual realizada na página eletrônica do TJSE, verifiquei que, em 27/7/2021, sobreveio sentença que pronunciou o acusado pelo delito descrito no art. 121, § 2º, II, III e IV, do CP, bem como manteve sua prisão preventiva. Veja-se:<br>Quanto as qualificadoras do art. 121, §2º, II (fútil), III (cruel) e IV (recurso que torne impossível a defesa do ofendido) entendo que elas restaram evidenciadas, durante a instrução processual.<br>De fato, a motivação do crime aparentemente se deu por um simples desentendimento entre o réu e a vítima, a crueldade fora sugerida pelo laudo pericial de fls.138/139 e o "modus operandi" do crime, sobretudo em razão de vários golpes de arma branca contra a vítima que estava desarmada, denotam possível qualificadora do recurso que dificultou defesa do ofendido, cabendo ao Conselho de Sentença avaliar, de maneira mais aprofundada, a ocorrência das mesmas.<br>Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade.<br>Cabe inicialmente ressaltar que, a teor de remansoso entendimento firmado no âmbito do STJ e do próprio STF, a prisão cautelar não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência. Justifica a decretação da prisão preventiva, pela garantia da ordem pública e a necessidade de assegurar a aplicação penal, ante a gravidade em concreto do crime praticado, sobretudo considerando a existência de homicídio qualificado.<br>Assim, a prisão cautelar é necessária para salvaguardar a ordem pública e a aplicação de lei penal. Registre-se que o fundamento da ordem pública, embora vise também impedir a reprodução de fatos criminosos, objetiva ainda acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça, em face da gravidade concreta do crime perpetrado. Além disso, a comunidade vem clamando por justiça em crimes dessa ordem, requerendo atuação das autoridades de forma rápida.<br>E, como se sabe, em crimes que assolam e atemorizam a sociedade, cabe ao Judiciário, determinar o recolhimento do agente José Ronney Vaz de Azevedo, a fim de trazer aos que tomam conhecimento desses fatos a certeza de que existe justiça e punição para o criminoso, podendo, com isso, haver segurança para os que se mantém na linha correta de comportamento (fls. 163-164, grifei).<br>Sobre a matéria posta em discussão, faço lembrar que a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).<br>Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>Na espécie, o Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação suficiente e concreta para decretar a prisão preventiva, ao salientar, sobretudo, a periculosidade do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que o crime foi cometido.<br>A acusação que pesa contra o paciente é grave, qual seja, de triplo homicídio qualificado por motivo fútil - o crime supostamente se deu por simples desentendimento entre vítima e acusado -, por meio cruel e por recurso que dificultou a defesa da vítima.<br>De acordo com a sentença de pronúncia, "o réu efetuou cinco golpes de arma branca contra a vítima, o que resultou no óbito da mesma, conforme consta no exame de corpo de delito da vítima (fls. 137/142)" (fl. 163).<br>Segundo a orientação desta Corte, a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar (HC n. 566.968/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 17/6/2020).<br>Saliento, ainda, que este Superior Tribunal de Justiça entende que "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC 498.771/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 12/11/2019, grifei).<br>Nas hipóteses em que a dinâmica dos fatos e as demais circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são suficientes para demonstrar a necessidade de garantia da ordem pública e, por isso mesmo, constituem fundamento idôneo para a custódia provisória.<br>Em vista desse mesmos motivos, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.<br>Quanto ao pleito de prisão domiciliar, destaco que o Tribunal de origem se manifestou no seguinte sentido:<br> .. <br>Prosseguindo, quanto ao pleito subsidiário de concessão da prisão domiciliar, compulsando os autos da presente ação originária, observa-se que resta pendente manifestação da autoridade impetrada acerca do pedido, formulado no dia 13/05/2021 e com parecer do Ministério apresentado no dia seguinte (fls. 87/89 e 99/110 dos autos originários), de sorte que eventual análise da pretensão e das respectivas teses diretamente por esta Corte configuraria indevida supressão de instância, isto de acordo com a jurisprudência já pacificada, inclusive entre as Câmaras Criminais deste Tribunal (fls. 111-112, grifei).<br>Da mesma forma, o pedido não foi objeto de análise pelo Tribunal estadual, o que impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de supressão indevida de instância.<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.