DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROBSON BARRETO DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.<br>Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do delito tipificado no art. 155, §§ 1º e 4º, IV, do Código Penal.<br>Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que: a) "não houve fundamentação suficiente que demonstrasse o suposto periculum libertatis" (e-STJ, fl. 6); b) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; c) o paciente é "primário e sem antecedentes" (e-STJ, fl. 4).<br>Pleiteia o relaxamento ou revogação da custódia preventiva ou, ainda, a substituição dela por medidas cautelares diversas da prisão.<br>O pedido liminar foi indeferido.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento oupela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>No caso dos autos, a custódia cautelar foi decretada pelos seguintes fundamentos:<br>"Consta dos autos que em tese, na madrugada de hoje (25-6-2021), por volta das 03:00 horas, Robson Barreto dos Santos, na companhia de outro indivíduo, teria se dirigido até uma residência situada na Rua Itajaí, n. 1400, Bairro Limoeiro, nesta cidade de Brusque, de onde furtou um portão de alumínio na cor branca.<br>Após acionada, a Polícia Militar avistou o autuado nas proximidades em um bicicleta e segurando nas mãos o portão furtado, que posteriormente foi reconhecido pela vítima como sendo de sua propriedade.<br>Depois da abordagem ainda foi localizada metade do portão abandonada em um matagal próximo à residência, constatando-se que o objeto havia sido quebrado ao meio, certamente objetivando facilitar seu transporte.<br>Diante da situação, Robson Barreto dos Santos foi conduzido à delegacia de polícia e autuado em flagrante delito.<br>Interrogado na repartição policial, o autuado disse ter encontrado o portão na rua, negando que tivesse subtraído o bem (vídeo 5 do Evento 1).<br>Do exame das declarações e dos documentos apresentados, verifica-se a ocorrência da hipótese prevista no artigo 302, inciso IV do CPP, o que autoriza a prisão pré-cautelar, de modo que caracterizado, a priori, o estado flagrancial pelo delito que lhe é imputado na nota de culpa (artigo 155, §§ 1º e 4º, inciso IV do Código Penal).<br>Por isso e porque observadas as normas processuais (arts. 302 e 304 do CPP) e as garantias constitucionais (art. 5º, incs. LXIII e LXIV da CRFB/1988), a prisão em flagrante deve ser homologada.<br>Superada a questão, cumpre analisar a necessidade e adequação da conversão em preventiva ou a possibilidade de concessão de liberdade provisória (com ou sem fixação de medidas cautelares diversas), a teor do que dispõe o art. 310 do CPP.<br>Saliente-se de antemão que, para a conversão da prisão em flagrante em preventiva, a lei exige (a) prova da materialidade e indícios suficientes de autoria; (b) necessidade de se garantir a ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal; (c) insuficiência das medidas cautelares diversas e; (d) perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (incluído pela Lei 13.964/19).<br>Como ponto de partida, vale registrar que a infração penal apurada possui pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, de modo a incidir o permissivo do art. 313, inciso I, do CPP.<br>No mais, há nos autos prova da materialidade, sobretudo pelo teor do boletim de ocorrência, fotografia e auto de avaliação indireta.<br>De igual modo, pairam sobre o autuado robustos indícios de autoria, o que se verifica da própria conjuntura que permeou a prisão e abordagem na posse da res furtiva.<br>Presente, pois, o fummus comissi delicti, tem-se que a imposição da medida extrema de prisão preventiva é de rigor, notadamente porque os elementos coligidos evidenciam o perigo gerado pelo estado de liberdade do autuado, representado pelo risco concreto de reiteração criminosa caso este tenha a liberdade restabelecida.<br>Isto porque, ao que se denota, o autuado é desempregado e vem fazendo da prática de crimes patrimoniais um de seus meios de vida, já que responde a outro processo na Comarca de Itajaí/SC pela suposta prática de tentativa de roubo majorado.<br>Aliás, nem mesmo o uso de tornozeleira eletrônica o fez hesitar em praticar novo delito, tendo o cometido durante a madrugada, período em que deveria estar recolhido junto à residência.<br>Tais elementos, levantam fundados indicativos da habitualidade dele na prática de crimes e autorizam a conclusão indiciária de que o autuado, se permanecer em liberdade, encontrará novos estímulos que o direcionarão para a prática de delitos patrimoniais.<br>No caso, verifica-se a gravidade concreta do delito e periculosidade do agente demonstrada pela altíssima probabilidade de que volte a delinquir, fatores concretos que indicam suficientemente a necessidade da segregação cautelar com vistas à garantia da ordem pública.<br>Neste norte, tenho que amplamente demonstrado o perigo concreto e atual gerado pelo estado de liberdade do imputado com base em fatos que justificam a aplicação da medida adotada.<br>A medida é necessária também para a conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, haja vista ser natural de outro Estado da Federação, podendo facilmente se evadir caso permaneça em liberdade.<br>Por conseguinte, as medidas cautelares listadas no artigo 319 do CPP mostram-se totalmente inócuas para tutelar, de forma efetiva, referido valor jurídico, que, na espécie, merece preponderar sobre a liberdade do autuado, forte no princípio da vedação da proteção deficiente.<br>Da conjuntura exposta acima conclui-se, portanto, que a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, tal como requerido pela Autoridade Policial, constitui a única medida suficiente para garantir de forma efetiva a ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, além de demonstrado o perigo gerado pelo estado de liberdade do autuado com base em fatos que justificam a aplicação da medida adotada.<br>Ante ao exposto homologo a prisão em flagrante lavrada em face de ROBSON BARRETO DOS SANTOS, qualificado nos autos e, porque preenchidos os requisitos dos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, acolho a representação da Autoridade Policial, e CONVERTO A PRISÃO EM PREVENTIVA." (e-STJ, fls. 73-75, grifou-se).<br>Como se vê, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois, conforme consignado no decreto preventivo, o ora paciente, quando flagrado em razão do cometimento, em tese, de furto qualificado, já respondia a outro processo pela suposta prática de tentativa de roubo majorado, sendo que, nem mesmo o uso de tornozeleira eletrônica o impediu de praticar novo delito.<br>A propósito:<br>"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS COM IDADE INFERIOR A 6 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS DO ACUSADO. NÃO DEMONSTRADO. CONSTRIÇÃO CORPORAL FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DESAGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. O advento de sentença condenatória não enseja a prejudicialidade do reclamo, no ponto relacionado à fundamentação da prisão preventiva, quando os fundamentos que levaram à manutenção do decreto foram os mesmos apontados por ocasião da decisão primeva.<br>2. No caso, não foi demonstrada a imprescindibilidade do acusado aos cuidados dos filhos e, tendo em vista que a necessidade da manutenção da custódia sobrepõe-se a exigência da concessão da benesse, não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida por este Superior Tribunal.<br>3. Não há constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pelo seu histórico criminal.<br>4. No caso, o fato de o recorrente responder a outras ações penais é circunstância que revela a periculosidade social e a inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir.<br>5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da medida extrema.<br>6. Recurso ordinário em habeas corpus conhecido e desprovido."<br>(RHC 90.116/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 9/10/2018, DJe 17/10/2018).<br>"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DOS ACUSADOS. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.<br>2. Na hipótese, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade dos recorrentes, evidenciada especialmente pelo fato de ambos possuírem extensa ficha criminal, inclusive com envolvimento em outros crimes contra o patrimônio, circunstância apta a demonstrar a inclinação dos acusados para a prática delitiva, justificando-se, nesse contexto, a segregação cautelar como forma de resguardar a ordem pública e de conter a reiteração delitiva.<br>3. Eventuais condições subjetivas favoráveis aos recorrentes, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Precedentes.<br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada no risco concreto de que o acusado, uma vez posto em liberdade, volte a delinquir. Precedentes.<br>5. Recurso ordinário improvido."<br>(RHC 90.258/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017).<br>"PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. DESPROPORCIONALIDADE. DESCABIMENTO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INSUFICIÊNCIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS DENEGADO.<br>1. Mostra-se descabida a alegação de desproporcionalidade da medida com base em futura e hipotética condenação a pena que será cumprida em regime menos gravoso que o fechado, uma vez que somente após a finalização da instrução criminal é que poderá o magistrado de piso, em caso de condenação, dosar a pena e fixar o respectivo regime de cumprimento não sendo possível antecipar esta análise ou conceder habeas corpus por presunção.<br>2. Não se verifica nulidade referente à ausência de transcrição da fundamentação da custódia cautelar, que foi proferida oralmente na audiência de custódia, pois o arquivo digital do áudio encontra-se disponível às partes, não tendo sido, portanto, demonstrado prejuízo à defesa.<br>3. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, explicitada na reiteração delitiva, pois o paciente possui antecedente de passagens policiais, auto de prisão em flagrante em mais de um delito, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.<br>4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes.<br>5. Habeas corpus denegado."<br>(HC 427.331/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/3/2018, DJe 14/3/2018).<br>Pelo mesmo motivo acima delineado, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 91.896/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018; HC 426.142/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 16/4/2018; e HC 400.411/SE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2017, DJe 15/12/2017.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.