DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpusmanuscrito pelo próprio Paciente RAFAEL ALBERTO DA SILVA GONCALVEScontra a sentença proferida no Processo-crime n.1500737-26.2020.8.26.0616 (fl. 5).<br>Colhe-se nos autos que o Impetrante, no referido feito,foi condenado à pena total de"10 anos e 06 meses de reclusão" (fl. 3).<br>No presente writ requer, pretende a"absolvição decorrente da falta de provas, além de, subsidiariamente, a readequação de sua pena, motivada pela falta de razoabilidade ante a aplicação dos elementos previsto no artigo 59 do código penal" (fl. 3).<br>É o relato do necessário. Decido.<br>Em consulta aositedo Tribunal local nainternet, constatei que ainda tramita em segundo grau de jurisdição a Apelação n.1500737-26.2020.8.26.0616. Ou seja, o Impetrante impugna, no caso a sentença proferida pelo Juiz Singular.<br>Portanto, esta Corte não pode manifestar-se,per saltum, sobre a pretensão defensiva, pois compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual dohabeas corpus, apreciar matéria analisada colegiadamente por um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alíneaa, da Constituição da República), o que não é o caso, a decisão ora impugnada foi proferida por Juiz de primeiro grau.<br>A propósito, destaco o seguinte julgado,mutatis mutandis:<br>"HABEAS CORPUS .. .MATÉRIA AINDA NÃO SUBMETIDA AO TRIBUNALA QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO QUE NÃO SE CONHECE.<br> .. <br>2- Não se pode conhecer de pedido que não foi submetidoao Tribunala quo, sob pena de supressão de instância.<br> .. .<br>4- Não se conhece do pedido." (STJ, HC 83.402/SP, Rel. Ministra JANE SILVA - Desembargadora convocada do TJ/MG -, QUINTA TURMA, DJ 24/09/2007.)<br>Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. ATO IMPUGNADO: SENTENÇA PROFERIDA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA ANALISARPER SALTUMA MATÉRIA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE.