DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor deWAGNER PEREIRA DUTRAapontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO(Apelaçãon. 0003148-30.2014.4.03.6104).<br>Depreende-se dos autos que o réu foi condenado a 20 anos, 8 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos doart. 33,caput, c/c o art. 40, I, e art. 35, caput, c/c o art. 40, I e VII, todosda Lei n. 11.343/2006 (tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico).<br>Narram os autos que (e-STJ fls. 18/21):<br>Consta da peça acusatória, oferecida no bojo da denominada Operação Monte Pollino, que tal investigação "teve início em fevereiro de 2013, quando foi expedida Carta Rogatória pela Justiça Italiana, contendo informações a respeito da atuação de um esquema criminoso" (fls.452) voltado à remessa de entorpecentes (COCAÍNA) destinados à Europa, em especial à Itália  mediante a utilização do território brasileiro como passagem, com ênfase ao Porto de Santos para a efetivação da importação.<br> .. <br>Segundo a incoativa, "já nos levantamentos iniciais, confirmou-se a existência de uma organização criminosa voltada ao tráfico transnacional de drogas, que adquire cocaína dos países produtores, principalmente do Peru, introduz a droga em território nacional e, para então, embarcá-la via Porto de Santos/SP em navios de carga, com destino principal à Itália" (fls.452).<br>"RAYKO MILAN TOMA 51)1 RI VERA, WAGNER PEREIRA DUTRA, TÂMARA CECILIA SILVA MELO, CARLOS ALBERTO MELLIES, MARIA DE FÁTIMA STOCKER, LUZIA ELAINE DE SOUZA ROMAIV, ao menos de fevereiro de 2013 a 20 de março de 2014, em território brasileiro, notadamente no Estado de São Paulo, associaram - se entre si, além de outros indivíduos (algum não identificados), livre e conscientemente, de forma permanente e estável, para aportar, remeter, transportar, bem como custear e financiar a exportação de cocaína  ..  para países do continente europeu  .. .<br> .. <br>Em segundo lugar, WAGNER PEREIRA DUTRA: era corresponsável (juntamente com RAYKO) pela liderança do grupo criminoso no Brasil e, entre FEV/2013 e MAR/2014, recrutou integrantes da quadrilha, distribuiu tarefas da organização, contabilizou lucros e exerceu controle das atividades dos demais membros da quadrilha.<br> .. <br>(TRÁFICO 01) "RAYKO MILAN TOMASIN RI VERA, WAGNER PEREIRA DUTRA, TAMARA CECILIA SILVA MELO, CARLOS ALBERTO MELLIES, MARM DE FÁTIMA STOCKER, LUZIA ELAINE DE SOUZA ROMAIV, em dia desconhecido do mês de janeiro de 2013, de forma livre, consciente e voluntária, praticaram conduta consistente em exportar e remeter droga que tinham em depósito, acondicionada em duas maletas, contendo 44 Kg de COCAINA, que foram apreendidos em urna catraca acoplado a um navio com destino à Bélgica, que estava saindo pelo Porto de Munguba, na divisa dos Estados do Amapá e Pará" (cfr. fls.543) (grifos nossos);<br>(TRÁFICO 02) "RAYKO MILAN TOMASIN RIVERA, WAGNER PEREIRA DUTRA, TAMARA CECILIA SILVA MELO, CARLOS ALBERTO MELLIES, MARIA DE FÁTIMA STOCKER, LUZIA ELAINE DE SOUZA ROMAN, em data compreendida no período entre 26/02/2013 e 08/03/2013, de forma livre, consciente e voluntária, praticaram conduta consistente em exportar e remeter droga que tinham em depósito, acondicionada em duas bolsas, contendo 174 Kg de COCAINA, embarcadas em contêineres no navio GRANDE AMÉRICA, cargueiro da empresa MSC, o qual foi carregado no Porto de Santos/SP no dia 26/02/2013, tendo saído do Brasil no dia 08/03/2013, com destino final no Porto de Antuérpia/Bélgica" (cfr. fls.543 verso) (grifos nossos), e;<br>(TRÁFICO 03) "RAYKO MILAN TOMASIN RIVERA, WAGNER PEREIRA DUTRA, TAMARA CECILIA SILVA MELO, CARLOS ALBERTO MELLIES, MARIA DE FÁTIMA STOCKER, LUZIA ELAINE DE SOUZA ROMAN em data provável de 17/07/2013, de forma livre, consciente e voluntária, praticaram conduta consistente em aportar e remeter droga que tinham em depósito, acondicion a d a em uma mala, contendo 19,725 Kg de COCAINA, no município de Vitória do Jari/AP" (cfr. fls.544 verso).<br>Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem proveu parcialmente o recurso, para reduzir a pena final do paciente a 16 anos e 4 meses de reclusão, mais 2.100 dias-multa (e-STJ fls. 185/252).<br>Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa ilegalidade decorrente daausência do laudo pericial preliminar ou definitivo do entorpecente apreendido, e por isso o paciente deveria ser absolvido do tráfico internacional de entorpecentes.<br>Afirma que a pena-base do crime de tráfico internacional de entorpecentes deveria ser reduzida, tendo em vista que os fundamentos utilizados para exasperá-la seriam inerentes ao próprio tipo penal.Aduz, ainda, que a sanção inicial do ilícito de associação para o tráfico também deveria ser reduzida.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente com relação aos crimes de tráfico internacional e associação para o tráfico. Subsidiariamente, pugna pela redução das penas-base.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Verifico que o pleito ora veiculado já foi objeto do AREsp n. 1.895.131/SP, interposto nesta Corte e também atribuído a este relator, tendo sido conhecido o agravo, a fim dedar parcial provimento especial para reduzir a pena final do paciente a 14 anos de reclusão,em 23/8/2021. Foi interposto, ainda, agravo regimental contra tal decisum, pendente de julgamento.<br>Desse modo, constata-se que o presente writé mera reiteração doAREsp n. 1.895.131/SP.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.