DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado por CLAUDIO ELIAS MARTINS DE BRUYN contra a decisão que não admitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE DESFAZIMENTO DE ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EX CÔNJUGE QUE RECEBIA O BENEFÍCIO INDEVIDAMENTE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O E PEDIDO E INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA IRRESIGNAÇÃO DO RÉU PRETENDENDO A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DE REDUÇÃO DOS DANOS MATERIAIS PARA 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR TOTAL RECEBIDO SOB O ARGUMENTO DE CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO APELANTE APELANTE QUE ESTAVA SEPARADO DE FATO HÁ MAIS DE 17 (DEZESSETE) ANOS DE SUA EXMULHER QUANDO DE SUA MORTE CIÊNCIA DA PERCEPÇÃO DA PENSÃO PELOS APELADOS QUE NÃO JUSTIFICA A PRETENDIDA REDUÇÃO DE DANOS ACOLHIMENTO DO PARECER MINISTERIAL NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação do art. 99, § 2º, do CPC e do art. 5º, XXXV, da CF/88, no que concerne ao preenchimentos dos requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, trazendo os seguintes argumentos:<br>Cabe destacar nobres julgadores, que o Recorrente É JURIDICAMENTE MISERÁVEL, TENDO DIREITO A JUSTIÇA GRATUITA, logo, isento de qualquer pagamento de custas e taxa judiciário e aos honorários de sucumbência.<br>Como NEGAR A JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA DE AFIRMOU E ASSINOU A SUA MISERABILIDADE; QUE NÃO HOUVE QUALQUER IMPUGNAÇÃO DAS PARTES; QUE JAMAIS HOUVE QUALQUER IMPUGNAÇÃO DAS PARTES; QUE JAMAIS HOUVER QUALQUER DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA TRAZER QUALQUER OURO DOCUMENTO, SEM FALAR NA PRÓPRIA AFIRMAÇÃO DO ADVOGADO QUE ASSINA A PRESENTE, AFIRMADO A MISERABILIDADE DO RECORRENTE (fls. 378).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Inicialmente, ressalta-se que é incabível o recurso especial quando visa discutir violação de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, tal matéria é própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º/10/2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13/12/2019.<br>Na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:<br>O artigo 98, do Código de Processo Civil, afirma que a insuficiência de recursos da parte justifica a concessão do beneficio da gratuidade de justiça.<br>O e. Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de permitir ao Juiz, em casos excepcionais, exigir a comprovação da hipossuficiência alegada, conforme verbete nº 39:<br>"É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do beneficio da gratuidade de justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF/ 88), visto que a afirmação de pobreza apenas goza de presunção relativa de veracidade".<br>Ante o acima exposto, deve ser comprovada a alegada insuficiência de recursos, a justificar a concessão do deferimento do beneplácito da gratuidade.<br>Na hipótese, embora o apelante tenha anexado a afirmação de hipossuficiência não juntou aos autos qualquer documento comprobatório da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família (fls. 360)<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em recurso especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu sobre a "inviabilidade de verificar se as partes no caso poderiam ou não serem contempladas pelo benefício da gratuidade de justiça, por demanda reexame de contexto fático-probatório". (AgInt no AREsp 897.498/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 16/8/2016.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.570.272/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020; AgInt no AREsp 1.000.602/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/5/2020; AgInt no AREsp 1.564.850/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/3/2020; AgInt no AREsp 1.173.115/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2018; REsp 1.784.623/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/3/2019.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se. Intimem-se.