DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AGNALDO DOS SANTOS FRANCA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no Agravo de Execução Penal n. 0003653-97.2021.8.26.0026.<br>Consta nos autos que o Juízo das Execuções Penais estabeleceu comomarco inicial para o direito à progressão ao regime abertoa data do preenchimento dorequisitoobjetivopara o benefício.<br>Em seguida, o Ministério Público estadual interpôs agravo em execução, que foi provido peloTribunal de origem "a fim de determinar a retificação do cálculo de penas de modo que a data da conclusão do exame criminológico (qual seja, 02 de outubro de 2020) seja considerada como marco inicial para fins de cômputo do prazo para nova e eventual promoção" (fl. 22).<br>Neste habeas corpus, sustenta-se, em síntese, que deve ser considerada como data-base para progressão de regimeaquela em que o sentenciado atingiu lapso temporal para o regime aberto,e não a data do laudo.<br>Argumenta-se que "a decisão de que o requisito subjetivo somente veio a ser preenchido com o resultado do exame criminológico traz insegurança jurídica, fere a celeridade processual e a isonomia, por vias transversas vincula o juiz ao criminológico e fere o princípio da legalidade ao criar exigência não prevista em lei" (fl. 14).<br>Requer-se, liminarmente e no mérito, seja restabelecida a decisão do Juízo das Execuções Penais.<br>O pedido liminar foi indeferido pelo Ministro JORGE MUSSI, no recesso forense (fls. 35-36).<br>Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 55-61).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No caso, o Tribunal estadual decidiu a questão nos seguintes termos (fls. 19-22):<br>"Quando o reeducando alcança o lapso temporal passa a ostentar tão somente expectativa de direito à progressão, uma vez que se faz necessário comprovar também que possui mérito para fazer jus à benesse.<br> .. <br>Desse modo, à luz do entendimento vinculante firmado pelo citado e E. órgão colegiado, e considerando que o agravado foi submetido a exame criminológico antes de galgar promoção ao regime semiaberto,concluindo os subscritores, no dia 02 de outubro de 2020, pelo preenchimento do requisito subjetivo respectivo (fls. 22/7), imperiosa a retificação do decisum para que essa data seja considerada como dies a quo do cômputo do prazo para nova progressão de regime, já que corresponde ao dia do adimplemento da última exigência pendente para que o recorrido alcançasse a regência intermediária (o pressuposto de ordem objetiva fora satisfeito em 29.07.2020 - fls. 79).<br>3. Em decorrência do exposto, meu voto dá provimento ao agravo interposto pela Justiça Pública a fim de determinar a retificação do cálculo de penas de modo que a data da conclusão do exame criminológico (qual seja, 02 de outubro de 2020) seja considerada como marco inicial para fins de cômputo do prazo para nova e eventual promoção."<br>Com efeito, a conclusão alcançada pela Corte estadual está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que a data-base para a concessão de nova progressão de regime é o dia em que o último requisito (objetivo ou subjetivo) do art. 112 da Lei n. 7.210/1984 estiver preenchido, tendo em vista que o dispositivo legal exige a concomitância de ambos para o deferimento do benefício.<br>Desse modo, uma vez constatada a necessidade de realização do exame criminológico para aferir a presença do requisito subjetivo, como ocorreu no caso do Paciente, este somente pode ser considerado alcançado quando apresentado resultado favorável na referida diligência pericial.<br>Sobre o tema, cito os seguintes julgados:<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. TERMO INICIAL PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 112 DA LEP. REQUISITO SUBJETIVO. REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO. IMPLEMENTAÇÃO APÓS LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO (REQUISITO OBJETIVO). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Dessarte, em respeito ao princípio da individualização da pena, a fixação da data-base para futuras progressões dar-se-á caso a caso, quando implementado o último pressuposto pendente, seja ele o subjetivo - na hipótese de ter sido superado o lapso temporal necessário - ou o objetivo - se já preenchido o requisito subjetivo.<br>4. Assim, "sendo determinada a realização de exame criminológico, reputa-se preenchido o requisito subjetivo no momento da realização do exame favorável ao paciente, razão pela qual deve ser considerado como data-base para nova progressão, mesmo estando o requisito objetivo preenchido em momento anterior. Caso dos autos. Precedente: HC 414.156/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 29/11/2017" (AgRg no HC 620.573/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020).<br>5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 635.901/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021, sem grifos no original.)<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. PREENCHIMENTO.<br>1. Consolidou-se o entendimento segundo o qual a data-base da progressão de regime é o dia do preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo do anterior benefício. Precedentes.<br>2. Na hipótese, o Tribunal de origem estabeleceu como marco a data em que verificado o requisito subjetivo, quando apresentado exame criminológico favorável ao apenado.<br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 613.998/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020, sem grifos no original.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. TERMO INICIAL EM QUE EFETIVAMENTE FORAM IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO, E NÃO A DATA DA EFETIVA INSERÇÃO NO REGIME INTERMEDIÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Sendo determinada a realização de exame criminológico, reputa-se preenchido o requisito subjetivo no momento da realização do exame favorável ao paciente, razão pela qual deve ser considerado como data-base para nova progressão, mesmo estando o requisito objetivo preenchido em momento anterior. Caso dos autos. Precedente: HC 414.156/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 29/11/2017.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC 620.573/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020, sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TERMO INICIAL PARA PROGRESSÃO DE REGIME. DATA DO PREENCHIMENTO DO ÚLTIMO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 112 DA LEI N. 7.210/1984. CONCLUSÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO. NECESSIDADE PARA AFERIR O REQUISITO SUBJETIVO.JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.