DECISÃO<br>Ebin S/A Indústria Naval ajuizou ação ordinária contra a União e a empresa SERMAPI S/A, Serviços Auxiliares Marítimo Pilotoobjetivando acolhimento jurisdicional da pretensão de decretação de ineficácia do aforamento de parte de área que ocupa desde o ano de 1970, decorrente de contrato de aforamento celebrado com o Serviço de Patrimônio da União, tendo em vista ter sido a mesma área outorgada à segunda corré, em 09.05.1979, também pelo SPU.<br>A ação foi julgada improcedente na primeira instância (fls. 1.187-1.191). O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em grau recursal, manteveincólume a decisão monocrática, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.250):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AFORAMENTO. CONDIÇÕES NÃO ATENDIDAS. CESSÃO OUTORGADA A TERCEIRO. INEXISTENCIA DE IRREGULARIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de Apelação que objetiva a decretação de ineficácia do aforamento de parte de área que fora outorgada pelo Serviço de Patrimônio da União à segunda Apelada.<br>2. Em 1973, a empresa EBIN (falida e sucedida pela ora Apelante) requereu a cessão, sob o regime de aforamento, de um terreno de acréscimo de marinha, designado área II, situado em Niterói, bem como a autorização para aterrar área subaquática, designada área III, para posterior aforamento. Atendidos os pressupostos legais, em 19/11/1974 foi expedido o Decreto nº 75.000 que: a) autorizou o aforamento da área II; e b) autorizou a EBIN a realizar, dentro do prazo de 05 anos, a partir da vigência do Decreto, o aterro da área III, para que, após aterrada, fosse também cedida à empresa por aforamento.<br>3. Em 1979 foi concedido para a segunda Apelada, o aforamento das áreas denominadas A e B (limítrofes com as áreas II e III), as quais estão parcialmente sobrepostas à área III, conforme perícia judicial realizada.<br>4. E incontroverso nos autos que a EBIN deixou de cumprir a condição de fazer a ela imposta pelo Decreto nº 75.000, já que não realizou o aterramento da área III dentro do prazo de 05 anos determinado. Por este motivo, a União revogou a autorização para aterro concedida e, consequentemente, o aforamento previsto para tal área, tornando-se ineficaz a parte do Decreto Presidencial que continha tal cessão.<br>5. O que requer a Recorrente não pode ser atendido, pois não houve qualquer irregularidade quando a União outorgou a segunda Demandada o aforamento das áreas A e B, pois, em que pese existir a parcial sobreposição com a área III, a empresa interessada não cumpriu com a condicional a ela imposta para que o seu pedido de aforamento fosse outorgado e, portanto, não há direito adquirido sobre o terreno a ser reivindicado.<br>6. Apelação conhecida e desprovida.<br>Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (fls. 1.261-1.264).<br>Aliança S/A - Indústria Naval e Empresa de Navegação interpôs recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, no qual aponta violação dos arts. 489 e 1.022, II, do CPC de 2015, visto que, em suma, sem fundamentação o aresto vergastado, em razão do não enfrentamento de questões relevantes à solução da lide, notadamente de que na presente lide não se discutiria o direito de obtenção do aforamento da denominada área III, mas sim a ineficácia do aforamento outorgado à SERMAPI, na parte que alcança as áreas anteriormente aforadas à recorrente, bem assim, de que a simples superposição das áreas que foram aforadas pela União e, em seguida, à SERMAPI, impediria a outorga do aforamento à segunda empresa.<br>Aponta, ainda, violação dos arts. 2º, 54 e 55 da Lei n. 9.784 de 1999, porquanto, em apertada síntese, da impossibilidade de convalidação do aforamento feito pela SPU à SERMAPI de área sobreposta, em razão da inexistência de extinção do direito ao aforamento da mesma fração de área conferido à recorrente.<br>Ofertadas contrarrazões às fls. 1.288-1.293, o recurso especial não foi admitido pelo Tribunal a quo (fls. 1.303-1.305), tendo sido interposto o presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>Considerando que a sociedade empresária agravante impugnou a fundamentação apresentada na decisão agravada, e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Com relação à alegada violação dos arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015, constata-se não assistir razão à recorrente, porquanto o aresto recorrido foi devidamente fundamentado com a análise das questões que entendeu necessárias à solução da lide, mormente aquelas apontadas como não analisadas (fls. 1.247-1.248), não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão.<br>Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.<br>Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.<br>Descaracterizada a alegada omissão, se tem de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1022, II, do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DE GRATUITA DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 4º, §1º, DA LEI 1.060/50. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1625513/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida.<br>2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Configura erro grosseiro a interposição de agravo regimental em face de decisão colegiada, de modo que não é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para conhecer do recurso como embargos de declaração.<br>4. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgRg no AgRg no REsp 958.813/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 13/02/2017).<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV E VI, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. Indicação do dispositivo legal violado. Ausente. Súmula 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br> .. .<br>3. Inexiste afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo agravante em suas razões recursais, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. O recurso especial não pode ser conhecido quando a indicação expressa do dispositivo legal violado está ausente.<br>6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido (REsp 1665837/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 23/06/2017).<br>No que trata da indicada violação dos arts. 2º, 54 e 55 da Lei n. 9.784/1999, o Tribunal a quo, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu entendimento (fls. 1.247-1.248):<br> .. <br>Assim, o cerne da presente lide reside da alegação da Apelante de que a União não poderia ter concedido à SERMAPI o aforamento de área que já teria sido delimitada no aforamento concedido a EBIN, haja vista a sobreposição existente.<br>Porém, não merece prosperar o pedido recursal.<br>É incontroverso nos autos que a EBIN deixou de cumprir a condição de fazer a ela imposta pelo Decreto nº 75.000, já que não realizou o aterramento da área III dentro do prazo determinado de 05 anos. Este descumprimento foi, inclusive, afirmado pela própria EBIN, no processo administrativo, em petição datada de 31/10/1980 (fl. 477), ou seja, após ter expirado o prazo para obra e, também, confirmado pela Apelante na fl. 965 das suas razões recursais.<br>Diante desta situação, a União revogou a autorização para aterro concedida e, consequentemente, o aforamento previsto para a área III. Destarte, tornou-se ineficaz a parte do Decreto Presidencial que continha tal cessão, conforme pareceres de fls. 89 e 90.<br>Este é o motivo pelo qual a Apelante não aforou o terreno pretendido, ou seja, por sua culpa exclusiva, o que também foi confirmado pelo perito do juízo à fl. 663 do laudo elaborado.<br>Neste sentido, o que requer a Recorrente não pode ser atendido, pois não houve qualquer irregularidade quando a União outorgou a SERMAPI o aforamento das áreas A e B, pois, em que pese existir a parcial sobreposição com a área III, a empresa interessada não cumpriu com a condicional a ela imposta para que o seu pedido de aforamento fosse outorgado e, portanto, não há direito adquirido a ser postulado.<br>Isto posto, tem-se como legítimo, regular e legal o aforamento conferido à Apelada SERMAPI.<br> .. <br>Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do acórdão recorrido, a Corte Regional, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu pela legalidade e regularidade do aforamento conferido à recorrida SERMAPI, porquanto a União teria revogado o aforamento previsto para a área III à recorrente, tornando ineficaz a parte do Decreto Presidencial que autorizaria tal cessão.<br>Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto vergastado, no sentido de que a área objeto de aforamento à recorrida, à época, ainda seria de titularidade da recorrente, de modo a impedir a convalidação do ato, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o enunciado da Súmula 7/STJ.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. TERRENO DE MARINHA. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU QUE A PARTE AGRAVANTE DETINHA APENAS A OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 02/02/2018, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.<br>II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem, dando provimento à remessa necessária, julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada pela parte agravante, na qual postula a condenação do Município agravado ao pagamento de indenização pela desapropriação indireta de terreno de marinha por ela ocupado.<br>III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>IV. Quanto à alegada ofensa ao art. 1º do Decreto-lei 1.561/77, caso é de incidência do óbice previsto na Súmula 284/STF, tendo em vista que as alegações, expostas no Recurso Especial, estão dissociadas do que foi decidido nos autos.<br>V. No caso, o Tribunal de origem, com base no acervo probatório dos autos, concluiu que "a União concedeu a Imobiliária Costa do Sol a ocupação, sem direito preferencial ao aforamento, do terreno de marinha objeto desta lide". Assim, infirmar tal conclusão, para acolher a pretensão da agravante, no sentido de que seria detentora de aforamento, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>VI. Nos termos em que a causa foi decidida - no sentido de que estaria configurada a existência de mera ocupação de terreno de marinha, a ausência de benfeitorias no imóvel e a posterior cessão, pela União, do mesmo terreno ao Município agravado -, indevida a indenização pleiteada pela agravante.<br>VII. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 175.034/RJ, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018.).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. TERRENO DE MARINHA. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU QUE A PARTE AGRAVANTE DETINHA APENAS A OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. REVISÃO.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 02/02/2018, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.<br>II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem, dando provimento à remessa necessária, julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada pela parte agravante, na qual postula a condenação do Município agravado ao pagamento de indenização pela desapropriação indireta de terreno de marinha por ela ocupado.<br>III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>IV. Quanto à alegada ofensa ao art. 1º do Decreto-lei 1.561/77, caso é de incidência do óbice previsto na Súmula 284/STF, tendo em vista que as alegações, expostas no Recurso Especial, estão dissociadas do que foi decidido nos autos.<br>V. No caso, o Tribunal de origem, com base no acervo probatório dos autos, concluiu que "a União concedeu a Imobiliária Costa do Sol a ocupação, sem direito preferencial ao aforamento, do terreno de marinha objeto desta lide". Assim, infirmar tal conclusão, para acolher a pretensão da agravante, no sentido de que seria detentora de aforamento, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>VI. Nos termos em que a causa foi decidida - no sentido de que estaria configurada a existência de mera ocupação de terreno de marinha, a ausência de benfeitorias no imóvel e a posterior cessão, pela União, do mesmo terreno ao Município agravado -, indevida a indenização pleiteada pela agravante.<br>VII. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 175.034/RJ, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018.).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RI/STJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.