DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FABIO IUGI DA SILVA JUNIOR contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do HC n. 2202131-95.2021.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o Paciente foi preso em flagrante no dia 18/08/2021 pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 9.º, e 147, ambos do Código Penal.<br>No dia seguinte, o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Tupã/SP converteu a segregação precautelar do Paciente em prisão preventiva (fls. 17-21).<br>Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que indeferiu o pedido liminar (fls. 17-21).<br>Contra a decisão que analisou o pedido de tutela de urgência é impetrado o presente writ. Nos fundamentos jurídicos do pedido, alega que o Paciente é tecnicamente primário e provavelmente o regime de cumprimento de pena a ser imposto, caso condenado, não implicará a restrição de sua liberdade. Nesse aspecto, destaca ser suficiente a imposição de medida cautelar diversa da prisão.<br>Requer, em liminar e no mérito, o "relaxando a prisão preventiva, ou concedendo liberdade provisória com quaisquer medidas cautelares diversas da prisão, com a expedição do competente alvará de soltura" (fl. 16).<br>É o relatório. Decido.<br>Conforme posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte, não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>É o que está sedimentado na Súmula n. 691/STF ("não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar"), aplicável, mutatis mutandis, ao Superior Tribunal de Justiça (HC 541.515/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 17/02/2020; AgRg no HC 558.161/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 10/03/2020; HC 543.255/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 12/03/2020; AgRg no HC 506.812/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 01/07/2019, v.g.).<br>Assim, em regra, não pode ocorrer a superação de tal óbice processual, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade, por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior, suprimir a competência da Inferior e subverter a regular ordem do processo.<br>Na espécie, todavia, não é possível ultrapassar tal vedação, notadamente porque, como se sabe, a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser cabível a custódia cautelar para a garantia da ordem pública, considerando, em especial, a gravidade concreta do delito imputado, demonstrada pelo modus operandi empregado na empreitada criminosa, revelador da perniciosidade social da ação e periculosidade do Agente (HC 647.454/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021).<br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada por se observar que "a periculosidade do autuado encontra-se acentuada, vez que durante mais de uma hora, sob a presença dos policiais militares, manteve a vítima em seu poder, causando-lhe intenso sofrimento físico e psicológico. O autuado ainda resistiu ativamente a prisão em flagrante, investindo contra os milicianos e causando-lhes ferimentos físicos" (fl. 19).<br>Além disso, é pacífica a orientação jurisprudencial a estabelecer que " c ondições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar".(RHC 118.917/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019.)<br>Assim, por não se observar, ao menos primo ictu oculi, nenhuma teratologia, não há como superar o óbice processual previsto na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, cuja essência vem sendo reiteradamente ratificada por julgados do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial, com fundamento no art. 34, inciso XX, c.c. o art. 210, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS.IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA.