DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO RODRIGUES ROCHA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 0059556-50.2018.8.26.0050.<br>Consta nos autos que o Paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 14 (catorze) dias- multa, como incurso no artigo 157, § 2.º, inciso II, do Código Penal, pois, "no dia 30 de março de 2018, por volta das 17h20min, na Farmácia Raia Drogasil,  .. o denunciado, agindo em concurso de agentes e com unidade de desígnios com outra pessoa desconhecida, subtraíram, em proveito comum, mediante grave ameaça exercida por meio da simulação de porte de arma de fogo, em face da vítima, Tamires Medeiros Nicola, a quantia de R$ 201,00 (duzentos e um reais), em espécie do mencionado estabelecimento comercial" (fl. 38).<br>O Ministério Público interpôs apelação, tendo os Desembargadores da 6.ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de origem dado provimento ao recurso para readequarem as penas do Apelado para "07 anos, 05 meses e 18 dias de reclusão e pagamento de 18 dias-multa, em regime inicial fechado" (fl. 42).<br>O acórdão está assim ementado (fl.43):<br>"ROUBO QUALIFICADO 157, § 2º, II, do CP RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - readequação da pena e fixação de regime fechado - Necessidade. Réu com maus antecedentes e reincidente - Recurso provido."<br>Neste writ, a Parte Impetrante insurge-se contra o acórdão impugnado, que não compensou a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea sob oindevidofundamentode que a agravante da reincidência deve preponderar sobre a atenuante da confissão.<br>Requer a concessão de ordem para que a confissão espontâneaseja compensada integralmente com a agravante da reincidência, nos termos da Súmula n. 545 do Superior Tribunal de Justiça.<br>As informações foram prestadas às fls. 57-68.<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer de fls. 72-73, opinou pela concessão da ordem, conforme a seguinte ementa:<br>"HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO CRIMINAL. COMPENSAÇÃO ENTRE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CONFISSÃO E DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DESSA CORTE.<br>- Pela concessão da ordem."<br>É o relatório. Decido.<br>A pretensão defensiva tem fundamento.<br>No que se refere à dosimetria da pena, confiram-se os seguintes trechos da sentença condenatória (fls. 39-41; sem grifos no original.):<br>"Em Juízo, o réu, Eduardo Rodrigues Rocha, confessou a prática delitiva. Afirmou que foi à drogaria para realizar furto de um remédio, pois estava necessitado. Convidou um amigo para ficar de vigia no lado de fora do estabelecimento. Durante a prática da ação antissocial, para sua surpresa, o parceiro anunciou o assalto, e subtraiu a quantia em dinheiro existente dentro do caixa registrador da loja. Por conta disso ingressou fuga, correndo uns dois quarteirões. Já foi processado anteriormente.<br> .. <br>Prospera, integralmente, a denúncia.<br>Fundamentada a condenação, passo a dosar a pena.<br>Em primeira fase, com fulcro nos critérios norteadores do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base acima em seu mínimo legal, em face dos maus antecedentes do imputado, verificados na certidão de folhas 61/63, ou seja, em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de Reclusão e 11 (onze) dias-multa, com valor unitário calculado em seu piso legal, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo dos fatos. Em segunda fase, verifico a presença das circunstâncias, agravante da reincidência delitiva, conforme certidão de folhas 61/63, e a atenuante genérica da confissão judicial espontânea do acusado. Portanto, compenso-as e mantenho a pena incólume. Em terceira fase, observo presente a causa de aumento de pena, reconhecida na denúncia, roubo em concurso de agentes, com a participação efetiva do agente incógnito, na subtração do bem da farmácia Raia Drogasil, e conforme previsto no artigo 157, §2º, inciso II do Código Penal, referente ao concurso de pessoas. Assim, majoro a reprimenda em 1/3, resultando nas sanções de 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de Reclusão e 14 (catorze) dias-multa, com valor unitário calculado no piso legal, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo dos fatos.<br>Nos termos do artigo 33, §2º, letra "b", "contrario sensu", do Código Penal, o início de cumprimento da pena deverá ser no REGIME SEMIABERTO. Apesar de reincidente (fls. 61/62), o réu se mostrou arrependido, e colaborou, a seu modo, com o esclarecimento do feito e a busca da verdade.<br>Diante de todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal e CONDENO o réu EDUARDO RODRIGUES ROCHA, como incurso no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, nas penas de 05 (CINCO) ANOS E 05 (CINCO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 14 (CATORZE) DIAS- MULTA, com valor unitário calculado no patamar mínimo."<br>Por outro lado, o acórdão impugnado negou a compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência, conforme se observa, in verbis (fls. 44-49;grifos diversos do original.):<br>"A confissão do apelado foi corroborada pelo depoimento das vítimas e policiais envolvidos na ocorrência.<br>No tocante à pena, já respondendo ao apelo ministerial, há necessidade de readequação.<br>De fato os maus antecedentes do apelado justificamaumento superior a 01 mês.<br>O apelado ostenta 05 condenações com trânsito em julgado, sendo que quatro delas serão utilizadas no primeiro aumento e 01 geradora de reincidência.<br>Assim, o aumento deve ser de 1/5 - 04 anos, 09 meses e 18 dias de reclusão e pagamento de 15 dias-multa.<br>Na segunda fase não há que se falar em bis in idem. A condenação utilizada para o aumento dos maus antecedentes não é a mesma da reincidência.<br>A compensação entre a reincidência e a confissão é realmente incabível.<br>A reincidência, por expressa determinação legal, é circunstância agravante e como tal tem influência na fixação das penas.<br>Cuida-se de maior rigor em relação àquele que, anteriormente envolvido com o crime, não se emendou.<br>Dessa forma, o caso é de incidência do artigo 67 do Código Penal, que assim dispõe expressamente: "No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agentee da reincidência".<br>Não colhe a tese de que a confissão integra a personalidade do réu.<br>Nessa linha decidiu o Supremo Tribunal Federal (HC 108.138/MS, Relator Ministro Joaquim Barbosa):<br>"Igualmente inviável é o acolhimento da pretendida compensação entre as circunstâncias agravantes e atenuantes, haja vista que a sedimentada jurisprudência desta Corte reconhece que, quando do concurso de circunstâncias, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, conforme dispõe o art. 67 do Código Penal.<br>Nesse mesmo sentido, destaco: HC 106.514/MS, rel. min. Ricardo Lewandowski, DJe nº 32, publicado em 17.02.2011; HC 106.172/MS, rel. min. Gilmar Mendes, DJe nº 046, publicado em 11.03.2011; e HC 9.446/MS, rel. min. Ellen Gracie, DJe nº 171, publicado em 10.09.2009."<br>Em julgamentos recentes o STF vem mantendo o mesmo entendimento:<br> .. <br>Assim, o aumento pela reincidência se dá em mais 1/6 - 05 anos, 07 meses e 06 dias e pagamento de 14 dias-multa.<br>Na derradeira etapa, aumentada em 1/3 pelo concurso de agentes 07 anos, 05 meses e 18 dias de reclusão e pagamento de 18 dias- multa.<br>No tocante ao regime, também assiste razão ao representante ministerial.<br>A fixação do regime fechado é entendimento pacificado nesta Câmara.<br> .. <br>Diante do exposto, dou provimento ao recurso ministerial para readequar as penas de EDUARDO RODRIGUES ROCHA para 07 anos, 05 meses e 18 dias de reclusão e pagamento de 18 dias-multa, em regime inicial fechado, mantendo-se no mais, a r. sentença recorrida."<br>Na hipótese, a Parte Impetrante possui razão ao pleitear a aplicação da atenuante da confissão espontânea e sua compensação integral com a agravante da reincidência na segunda etapa da dosimetria.<br>Verifico que o acórdão impugnado, no que se refere à segunda fase da dosimetria da pena, está em dissonância com o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a atenuante da confissão espontânea, encartada no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, deve ser reconhecida, consoante o disposto no art. 492, inciso I, alínea b, do Código de Processo Penal - mesmo que o agente a tenha revelado, no transcorrer da persecução criminal, de forma parcial ou qualificada, ou ainda que restrita à fase policial ou processual, ou até mesmo quando dela houver ulterior retratação -, quando for utilizada pelo juiz sentenciante como reforço de fundamentação da condenação, consoante inteligência da Súmula n. 545 desta Corte Superior.<br>No mesmo diapasão, ilustrativamente:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO CONTRA MULHER. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL OU QUALIFICADA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Admite-se, em razão dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, que o pedido de reconsideração seja recebido como agravo regimental.<br>2. A confissão espontânea, ainda que seja parcial ou qualificada, judicial ou extrajudicial, ou ainda que tenha havido a retratação, deve ser reconhecida como atenuante quando utilizada para fundamentar a condenação.<br>3. Reconhecida a ocorrência da confissão espontânea, necessário seja promovida a compensação com a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal, porquanto igualmente preponderantes.<br>4. Agravo regimental provido. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício." (AgRg no HC 638.926/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 13/08/2021; sem grifo no original.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO COMBATIDO. ARESP CONHECIDO. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.<br>2. A defesa impugnou devidamente o fundamento pelo qual o agravo em recurso especial não foi conhecido (incidência da Súmula n. 231 do STJ).<br>3. A confissão qualificada, se foi utilizada na cognição judicial, é suficiente para caracterizar a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. Precedente.<br>4. As instâncias antecedentes usaram as declarações (confissão qualificada) do réu na formação do juízo de certeza sobre a autoria delitiva e, por essa razão, deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea.<br>5. O STJ entende ser possível a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, por serem ambas preponderantes (REsp n. 1.341.370/MT, Representativo de Controvérsia).<br>6. Agravo regimental provido, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e compensá-la, integralmente, com com a agravante da reincidência." (AgRg no AREsp 1763911/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 24/06/2021; sem grifos no original.)<br>Outrossim, o Tribunal de origem entendeu que a reincidência é preponderante em relação à confissão espontânea, o que contraria a orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a atenuante da confissão espontânea, mesmo parcial, e a agravante da reincidência, mesmo que específica, devem ser integralmente compensadas. É o que se colhe do seguinte julgado, proferido sob o rito dos recursos repetitivos:<br>"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). PENAL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.<br>1. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.<br>2. Recurso especial provido." (REsp 1.341.370/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 17/04/2013; sem grifos no original.)<br>No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes:<br>"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO JUSTIFICADO COM BASE NA QUANTIDADE E NA NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. PRECEDENTES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO ATESTADA PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 630 DO STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO RELATIVO À AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PROPORÇÃO MAIOR DE 1/6 (UM SEXTO). AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO ADEQUADA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INIDONEIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. REINCIDÊNCIA E QUANTUM DE PENA APLICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>II - Com efeito, a quantidade droga apreendida 6,1 g de crack; 33, 5 g de cocaína; e 74,7 g de maconha - justifica a elevação da pena-base. Nesse compasso, ao contrário do que sustenta a defesa, mostra-se idônea a fundamentação, uma vez que, há muito tempo, a jurisprudência do STJ considera lídimo o recrudescimento da pena-base, tendo em vista a natureza e a quantidade da substância entorpecente. A propósito: AgRg no AREsp n. 585.375/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 27/03/2017, HC n. 212.752/SP, Quinta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 01/02/2012; e HC n.66.080/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJ 10/12/2007, p. 403.<br>III - Em relação à atenuante da confissão espontânea, nota-se que o aresto impugnado atestou que o paciente não confessou a traficância. Assinale-se que a Súmula 630 do STJ preceitua que "a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio." Desta feita, o acolhimento da tese defensiva demanda reexame de provas, situação interditada na via estreita do habeas corpus.<br>IV - Quanto ao aumento operado pela reincidência, como é cediço, o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou diminuição da pena em razão de circunstâncias agravantes ou atenuantes, cabendo ao magistrado fixar o patamar necessário dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais. Nesse contexto, predomina nesta Corte o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior a 1/6, em virtude da incidência de circunstância agravante, demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão. Nesse sentido: HC n. 387.586/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 17/4/2017; e HC n. 298.050/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 3/3/2017.<br>V - No caso, o Tribunal de origem manteve a fração de aumento decorrente da reincidência em 1/5 (um quinto), apenas pelo fato de ser específica para o incremento superior a 1/6 (um sexto). Entretanto, resulta imperativo considerar o entendimento firmado no julgamento do HC n. 365.963/SP (de minha relatoria, DJe 23/11/2017), oportunidade em que a Terceira Seção desta Corte pacificou entendimento no sentido de que a reincidência, seja ela específica ou não, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não foi ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito. No referido julgamento assentou-se na premissa de que o réu, mesmo ostentando condenação anterior por delito idêntico, não merece maior reprovabilidade na sua conduta, haja vista que, após a reforma da Parte Geral do Código Penal, operada em 11/7/1984, não há mais distinção entre os efeitos da reincidência genérica e específica, sendo inadmissível que o aplicador da lei assim o proceda, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade e da proporcionalidade.<br>VI - Mantido o regime inicial fechado. A quantidade, a variedade e a natureza do entorpecente - 6,1 g de crack; 33,5 g de cocaína; e 74, 7 g de maconha - foram utilizadas como fundamentos a ensejar a aplicação do regime fechado, o que está em consonância com o entendimento desta Corte, ex vi do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do Código Penal, e art. 42, da Lei n. 11.343/2006. Confira-se: HC n.488.679/SP, Quinta Turma Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 11/06/2019; e AgRg no HC n. 380.021/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 22/3/2017. De mais a mais, a reincidência e o quantum de pena aplicado requerem o modo inicial mais gravoso, conforme preceitua o art. 33, § § 2º, "b", 3º do Código Penal.<br>Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de, tão somente, redimensionar a pena do paciente em 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais o pagamento de 676 (seiscentos e setenta e seis) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação."(HC 654.120/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 25/05/2021, sem grifos no original.)<br>"PROCESSUAL PENAL. NULIDADE. FALTA DE DEFESA TÉCNICA. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO ATACADO. NÃO CONHECIMENTO. HOMICÍDIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DOSIMETRIA. ALTERAÇÃO EM SEDE DE HABEAS CORPUS SOMENTE QUANDO HÁ ILEGALIDADE. CONFISSÃO QUALIFICADA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA.<br> .. <br>3 - A confissão, ainda que qualificada, cifrada no pretexto de legítima defesa, deve ser levada em conta na dosimetria, devendo ser compensada com a reincidência. Precedentes.<br>4 - Impetração conhecida em parte e, nesta extensão, concedida parcialmente a ordem apenas para reduzir a reprimenda final ao montante de 20 anos de reclusão, mantendo, no mais, a condenação." (HC 419.781/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe de 04/12/2017; sem grifos no original.)<br>Assim, deve ser afastado o aumento realizado na segunda fase da dosimetria da pena, compensando-se integralmente a atenuante da confissão com a agravante da reincidência.<br>Fixadas as premissas acima, passo a recalcular a dosimetria das penas do Paciente:<br>Art.157, § 2.º, inciso II, do Código Penal<br>Na primeira fase da dosimetria, mantendo-se avaloração negativa das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, fica a pena-base acima do mínimo legal como entendido pelo acórdão, não impugnado no ponto pela Defesa - "Assim, o aumento deve ser de 1/5- 04 anos, 09 meses e 18 dias de reclusão e pagamento de 15 dias-multa" (fl. 45)<br>Na segunda fase, reconheço a incidência da atenuante da confissão espontâneae compenso-a integralmente com a agravante da reincidência, de modo que afasto o aumento imposto pelo Tribunal local, devendo sermantida a reprimenda intermediária no mesmo patamar da pena estabelecida na primeira fase.<br>Na terceira fase, mantenho o exasperamento das reprimendas em 1/3 (um terço) em razão do concurso de agentes, conforme entendimento das instâncias ordinárias. Assim, aumento as penas para os patamares de 6 (seis) anos,4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 20(vinte) dias-multa.<br>Desse modo, fica a pena definitiva do Paciente estabelecida em 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, no piso.<br>No mais, considerada a condição de reincidente do Paciente, mantenho a fixação do regime inicial fechado, nos termos da interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, § 2.º, alínea b, do Código Penal.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. RECONSIDERAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA. DETRAÇÃO INÓCUA. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. Não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena fixada entre 4 e 8 anos, diante da reincidência do sentenciado, circunstância que torna inócua a detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP, razão pela qual tem incidência a súmula n. 83/STJ.<br>3. Agravo regimental provido para negar provimento ao agravo em recurso especial." (AgRg no AREsp 1.861.262/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021; sem grifos no original.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CONCURSO DE CRIMES. SOMA DAS PENAS. RÉU REINCIDENTE. REGIME INICIAL FECHADO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Na fixação do regime inicial de cumprimento da pena, deve o julgador, nos termos dos arts. 33, §§ 1º, 2º e 3º, e 59 do Código Penal, observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do agente e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>2. O regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado de acordo com a soma resultante das penas impostas em razão do concurso de crimes.<br>3. Na hipótese em que a pena definitiva é superior a 4 anos e não excede a 8 anos, sendo reincidente o réu, é cabível a fixação do regime inicial fechado.<br>4. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada.<br>5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 633.088/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 17/06/2021; sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, CONCEDO a ordem de habeas corpus para, reconhecendo a atenuante da confissão e compensando-a integralmente com a agravante da reincidência, redimensionar as penas definitivas em razão do cometimento do tipo penal do art.157, § 2.º, inciso II, do Código Penal, fixando-as em 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime fechado, e 20 (vinte) dias-multa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃOESPONTÂNEA. SÚMULA N. 545 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.341.370/MT, JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS.PENAS REDIMENSIONADAS. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.