DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DAVI GOMES DOS SANTOScontra acórdão doTribunal de Justiça do Estado de São Pauloproferido no HC n.2174764-96.2021.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o Paciente foipreso em flagrante, em 27/03/2021 (convertido o flagrante em prisão preventiva no dia seguinte), e denunciadocomo incursono art. 157, § 2.º, II, c.c. o art.61, inciso II, alínea "j", ambos do Código Penal.<br>Foi indeferido pedido de revogação da custódia (fls. 36-37).<br>Extrai-se da denúncia que o Acusado e um Corréu, em tese, " .. agindo em concurso e com unidade de desígnios, com mais um indivíduo ainda não identificado, subtraíram, para eles, mediante violência e grave ameaça, uma corrente de ouro, avaliada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pertencente à vítima  .. " (fl. 40).<br>Impetrado préviowritna origem, a Corte local denegou a ordem (fls. 10-24).<br>Neste mandamus, oImpetrante alega, em suma: a) a ausência de requisitos e defundamentação inidônea para a decretação da prisão preventiva; b) que o Paciente "recém completou seus 18 (dezoito) anos" (fl. 5) e reside no distrito da culpa; c) a suficiência das medidas cautelares alternativas; e d) a necessidade de observância à situação decorrente da pandemia da Covid-19.<br>Pede, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.Decido.<br>De início, destaco que " a s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria" (AgRg no HC 629.625/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020).<br>No mesmo sentido, ilustrativamente:<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.CONCESSÃO DA ORDEM SEM OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL.HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE E À GARANTIA DA EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. .. . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Malgrado seja necessário, em regra, abrir prazo para a manifestação do Parquet antes do julgamento do writ, as disposições estabelecidas no art. 64, III, e 202, do Regimento Interno desta Corte, e no art. 1º do Decreto-lei n. 522/1969, não afastam do relator o poder de decidir monocraticamente o habeas corpus.<br>2. "O dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta."(AgRg no HC 530.261/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019).<br>3. Para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica. Precedentes.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido."(AgRg no HC 656.843/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021; sem grifo no original.)<br>Portanto, passo a analisar diretamente o mérito da impetração.<br>A ordem deve ser concedida.<br>Com efeito, toda prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o Magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, incisos LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n.12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a segregação provisória há de ser medida necessária e adequada aos propósitos processuais a que serve, não podendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, consagradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes para acautelar o processo e/ou a sociedade.<br>Nesse contexto, convém registrar que a jurisprudência desta Corte Superior não admite que a prisão preventiva seja amparada na mera gravidade abstrata do delito, por entender que elementos inerentes aos tipos penais, apartados daquilo que se extrai da concretude dos casos, não conduzem a um juízo adequado acerca da periculosidade do acusado.<br>No caso em apreço, ao converter a prisão em flagrante do Paciente em prisão preventiva, o Juízo de primeiro grau exarou a seguinte fundamentação (fls. 102-103; grifos diversos do original):<br>" .. <br>II. Presente a situação flagrancial, pois a situação se subsume às regras previstas pelo art. 302 do CPP. O auto de prisão em flagrante encontra-se regular, material e formalmente em ordem, sendo cumpridas todas as formalidades legais e respeitadas as garantias constitucionais.Além disso, não se vislumbra qualquer nulidade, irregularidade ou ilegalidade apta a justificar o relaxamento da prisão em flagrante. Consta que a Polícia Militar abordou os indiciados após ouvir gritos de populares de "pega, ladrão". Em revista pessoal, nada foi encontrado, no entanto, a vítima Carlos Buryl Uilson compareceu informando que os investigados haviam lhe empurrado e tomado sua corrente de pescoço. Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos existentes nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes, não havendo motivo para relaxamento da prisão, até porque a vítima identificou os agentes.<br>III. No que se refere à conversão da prisão em flagrante em preventiva, rememore- se que a Lei nº 12.403/11, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, estipulou que as medidas cautelares penais devem ser aplicadas com a observância da necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução processual penal e para evitar a prática de infrações, considerando-se, ainda, a adequação à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condiçõespessoais dos averiguados (art. 282 do CPP). A prisão preventiva será determinada somente quando as outras cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso (art. 282, § 6º, do CPP).<br>IV. No caso, tem-se que o fato preceito secundário do delito em apreço se subsume ao disposto no artigo 313, inciso I do CPP, assim, sendo viável a conversão da prisão em flagrante em preventiva. É, também, adequada, considerando não só o preceito secundário do tipo penal em tela, mas também as circunstâncias do delito, o que demonstra violência que desassossega não só a vítima, mas a sociedade como um todo, sendo imperiosa a prisão para garantia da ordem pública.Outrossim, os indiciados praticaram a conduta em concurso, o que evidencia maior gravidade, a impor maior ameaça à vítima. Outrossim, o investigado DANIEL PEREIRA DOS SANTOS é reincidente específico, conforme se verifica das certidões de fls. 32/35, de maneira a lhe impor a custódia cautelar, para resguardo da ordem social.<br>V. Ante o exposto, com fulcro no artigo 310, inciso III do CPP, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva para DANIEL PEREIRA DOS SANTOS e DAVI GOMES DOS SANTOS. Expeçam-se os competentes mandados de prisão. Pelo que consta do APF, não há elementos que permitam concluir ter havido tortura ou maus tratos ou ainda descumprimento dos direitos constitucionais assegurados ao preso. A questão relativa à recomendação do CNJ (soltura em crimes não violentos) não é vinculante ao magistrado e não o impede da análise dos requisitos e pressupostos para a prisão. Aliás, trata-se de questão jurisdicional, e não administrativa. De se ressaltar que medidas preventivas nas unidades prisionais podem ser tomadas em relação aos que ingressam das ruas (como possível isolamento etc)."<br>Posteriormente, ao reapreciar a necessidade de manutenção da custódia, em observância ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o Magistrado singular afirmou que (fl. 36; sem grifos no original):<br>"Com efeito, os acusado foram denunciados pela prática de crime de roubo, gravíssimo, motivo pelo qual deve ser severamente reprimido.<br>A gravidade do crime é concreta assim como é concreta a necessidade da manutenção dos acusados no cárcere pois a medida extrema encontra esteio também na conveniência conveniência da instrução criminal, bem como na efetiva aplicação da lei penal.<br>A fixação de outras cautelares, neste caso concreto, não se mostra suficiente."<br>Nãose verifica, dos trechos acima transcritos, a existência de argumentos idôneos e suficientes para a decretação ou manutenção da prisão preventiva doPaciente DAVI GOMES DOS SANTOS(ao contrário do que ocorreu com Corréu Daniel, cuja segregação foijustificada por se tratar dereincidente específico).<br>Com efeito,a decisão está respaldada apenas em argumentaçãogenérica, notadamente quando se restringe a afirmara "violência que desassossega não só a vítima, mas a sociedade como um todo", ou, ainda, na gravidade abstrata do crime de roubo praticado em concurso de agentes, elemento inerente ao próprio tipo penal.<br>Nesse sentido: " ..  o Magistrado singular não apresentou nenhum elemento concreto, limitando-se a referências à gravidade abstrata do crime, conjecturas de reiteração delitiva e sensação de intranquilidade social, o que é inadmissível, segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal. Precedente" (RHC 83.715/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 09/04/2018; sem grifos no original).<br>É o que se observa, também, dos argumentos relativos à necessidade da prisão para a "conveniência da instrução criminal" ou para a "efetiva aplicação da lei penal", deixando o Magistrado de indicar, com base em elementos concretosextraídos dos autos,em que consistem essasafirmações,estando tal fundamentação, portanto, destituída de qualquer base empírica.<br>A propósito, mutatis mutandis:"É dever do julgador demonstrar, com dados fáticos reais, a intenção do réu de se furtar à aplicação da lei processual penal ou de causar embaraço à instrução criminal"(HC 588.635/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 10/12/2020; sem grifos no original).<br>Ademais, embora o Magistrado singular, ao manter a custódia, tenha feito breve menção ao fato de que a "gravidade do crime é concreta", não demonstrou, de modo devidamente fundamentado, a insuficiência de medidas cautelares menos gravosas, tampouco apontou o risco de reiteração delitiva quanto ao Paciente DAVI.<br>Anote-se, ainda, que,no caso em análise, não foi mencionado o emprego de arma de fogo ou de simulacro de arma de fogona prática delitiva (a violência, ao que parece, consistiu em um empurrão na vítima - fl. 17).<br>Nesse passo, convém registrar queesta Corte Superior, ao apreciar situações ainda mais gravosas(nas quais estavam presentes outras circunstâncias, além do concurso de agentes),considerou inidôneasasdecretações deprisõespreventivas fundamentadas na gravidade abstrata do delito de roubo circunstanciado.<br>A propósito: " s ão inidôneas as razões apontadas pelas instâncias antecedentes para justificar a manutenção da custódia preventiva, pois embasadas na gravidade abstrata do delito e indicados somente elementos inerentes ao tipo penal - concurso de agentes e ameaça exercida com arma de fogo"(AgRg no RHC 124.413/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020; sem grifos no original).<br>No mesmo sentido:<br>" .. <br>2. Os elementos expostos na fundamentação utilizada pelo juízo de primeiro grau para a manutenção da prisão preventiva - concurso de pessoas, emprego de arma de fogo e violência física contra a vítima - são inerentes ao tipo penal imputado ao paciente, qual seja, o roubo majorado pelo concurso de pessoas e uso de arma de fogo. Além disso, a violência ou grave ameaça são elementos constitutivos do referido delito contra o patrimônio, sem os quais o delito seria desclassificado para o tipo penal de furto, razão pela qual a fundamentação é inidônea.<br>3. Embargos rejeitados." (EDcl no RHC 101.043/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018; sem grifos no original.)<br>" .. <br>3. A prática do delito mediante emprego de simulacro de arma de fogo e em concurso de agentes é inerente ao próprio tipo penal imputado ao réu (art. 157, § 2º, II, do Código Penal). Além disso, embora mencione a palavra das vítimas a respeito do ocorrido, o Juízo singular não indicou elementos concretos dos autos para evidenciar acentuada reprovabilidade na conduta do réu.<br>4. Ordem concedida para assegurar ao paciente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP" (HC 463.062/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018; sem grifos no original.)<br>"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2.º, INCISO II, E § 2.º-A, INCISO I, E ART. 180, CAPUT, AMBOS NA FORMA DO ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. VERIFICAÇÃO. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA.AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA A ORDEM.<br> .. <br>2. A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o Magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, incisos LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br> .. <br>4. No caso, o Juízo de primeiro grau não consignou argumentos idôneos e suficientes para a decretação da prisão preventiva, que está respaldada em expressões abstratas - como a afirmação de que a conduta supostamente praticada pelo Paciente "é daquelas que tem subvertido a paz social"-, não tendo sido indicados dados concretos extraídos dos autos que justificassem a necessidade da custódia.<br>5. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, concedida a ordem para revogar a prisão preventiva do Paciente, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão provisória por fato superveniente a demonstrar a necessidade da medida ou da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada"(HC 555.168/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 09/06/2020; sem grifos no original.)<br>De outra parte, embora o Tribunal de origem tenha mencionado que o Paciente "ostentapassagem pela Vara da Infância e Juventude" (fl. 18), tal fato não serviu de fundamentação para a decretação da custódia pelo Juízo singular e não torna legítimo o decisumde primeiro grau, uma vez que "não é dado ao Tribunal estadual agregar fundamentos não presentes na decisão do Juízo singular, sob pena de incidir em indevida inovação (RHC 66.018/PI, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 29/04/2016)" (AgRg no HC 559.314/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2020, DJe 04/08/2020; sem grifos no original).<br>No mesmo sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A ORDEM DE HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. DECRETO DEVIDAMENTE MOTIVADO. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. SUFICIÊNCIA.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. Na espécie, a decisão judicial que impôs a segregação provisória está devidamente justificada, pois lastreada na quantidade e variedade de drogas apreendidas. Embora o acórdão impugnado tenha acrescentado que o paciente possui passagens criminais por crimes patrimoniais e tráfico de drogas, não há, no referido decreto, nenhuma menção a tal circunstância.<br>3. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o acréscimo de fundamentos, pelo Tribunal local, não se presta a suprir a ausente motivação do Juízo natural, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente"(HC n.413.447/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 9/10/2017), como ocorreu na hipótese.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido"(AgRg no HC 642.739/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 23/06/2021; sem grifos no original.)<br>"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO PADRONIZADA E ABSTRATA. COMPLEMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL. VEDAÇÃO À INOVAÇÃO. RECURSO PROVIDO.<br> .. <br>3. No caso, a decisão de primeira instância revela-se abstrata e padronizada, limitando-se a ponderações sobre a reprovabilidade da conduta e a falta de apego às condutas sociais, aplicáveis indistintamente a qualquer acusado do delito de tráfico de drogas.<br>4. Por outro lado, embora o Tribunal a quo tenha apontado elementos relevantes do caso concreto, especialmente a elevada quantidade e a reprovável natureza dos entorpecentes apreendidos - 500g de crack e 509g de cocaína -, pelos quais a recorrente teria recebido o valor de R$ 1.000,00 para transportar do município de Santo Ângelo para Porto Alegre, bem como a existência de registro de ação penal em andamento pelo crime de furto em seu nome, não cabe o acórdão julgador de habeas corpus inovar na fundamentação, complementando a decisão combatida.<br>5. Recurso provido para determinar a soltura da paciente, sem prejuízo de que a custódia seja novamente decretada mediante fundamentos idôneos, ou que sejam fixadas medidas cautelares alternativas que o magistrado considere necessárias"(RHC 135.006/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 15/10/2020; sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, CONCEDO a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva do PacienteDAVI GOMES DOS SANTOS, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão provisória por fato superveniente a demonstrar a necessidade da medida ou da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada.<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Pauloe ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhes cópia do inteiro teor dapresente decisão.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS.PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS NO DECRETO PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ACRÉSCIMO DE ARGUMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DEHABEAS CORPUSCONCEDIDA.