DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática em que são partes FERNANDO MESSIAS BUSIQUIAe ESTADO DO PARANÁ.<br>Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe do seguinte trecho da petição (fl. 317/319):<br>Da análise da decisão, conclui-se que o Sr. Ministro pautou-se tão somente na possibilidade ou não de penhora do imóvel objeto de bloqueio nos autos de origem, sem analisar o argumento relativo à ausência de responsabilidade tributária do Embargante.<br>Veja, Excelência, são dois os pontos de questionamento:<br>(i)Possibilidade ou não de penhora do Imóvel de Matrícula nº20.528 do 2ºCartório de Registro de Imóveis de Maringá/PR;<br>(ii)Inexistência de Responsabilidade solidária Tributária IRRESTRITA ao Embargante.<br>Destaca-se, o fato de o imóvel ser atingido pela sentença proferida nos autos nº0010969-56.2010.8.16.0017 não implica em responsabilidade IRRESTRITA ao Embargante. Acerca da responsabilidade do Sr. Fernando, o Ministro Relator foi omisso na decisão embargada.<br> .. <br>Destaca-se que a penhora do imóvel que É atingido pela sentença implica na inclusão do Embargante COMO TERCEIRO INTERESSADO, mas não como Executado, na condição de devedor, isso porque somente aquele imóvel responderia pelas dívidas da empresa Markoeletro, e não todo o patrimônio particular do Embargante.<br>Acerca da inexistência de responsabilidade do Embargante pelos débitos da empresa Markoeletro o Sr. Ministro não se manifestou. Acerca do tema, o Sr. Ministro Gurgel de Faria já se manifestou na TutPrv no AREsp nº1246102,<br> .. <br>Além disso, imperioso destacar que a 2ªTurma recentemente deu provimento a agravo para fins de reautuar como Recurso Especial e processar seu julgamento, conforme Agravo em Recurso Especial nº1.831.437, em decisão proferida pelo Ministro Mauro Campbell Marques. O referido recurso também é fundado em violação aos arts. 124 e 135 do CTNe art. 50 do Código Civil pela aplicação incorreta da sentença proferida nos autos nº0010969-56.2010.8.16.0017.<br>É o relatório. Decido.<br>Os embargos merecem apenas parcial acolhimento, sem efeitos modificativos.<br>Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte:<br>O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).<br>O apontamento de vício pela parte embargante foi tratado com clareza e sem contradições, conforme se percebe do seguinte trecho da decisão (fls. 310/311):<br>É que se verifica que a irresignação recursal implicaria o revolvimento do conjunto fático probatório. Sustentou a parte recorrente sua ilegitimidade de parte, visando, em verdade, à rediscussão do alcance da decisão judicial proferida nos autos da ação em que foi decretada a desconsideração de grupo econômico (0010969-56.2010.8.16.0017).<br>Lado outro, a pretensão recursal vai de encontro à apreciação do Tribunal de origem, que, procedendo à análise dos autos, decidiu que, diante da configuração da confusão patrimonial e diante a decisão em que foi decretada a desconsideração, cabe a penhora dos bens constritos e a inclusão do recorrente no polo passivo da execução fiscal.<br>Apontou o Tribunal de origem que os bens foram adquiridos "a partir do patrimônio da executada e de outras empresas, compreendidos, portanto, como: "integrantes do patrimônio comum da Dismar e Markoeletro".<br>O Tribunal de origem observou que "o imóvel penhorado nos presentes autos foi transmitido de Antonio Donisete e Maria Messias Busiquia à empresa San Marino e desta a Fernando, ficando nítida a confusão patrimonial."<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido:<br> ..  compulsando os autos, verifica-se que o Estado do Paraná ajuizou Execução Fiscal em face da empresa Markoeletro - Comércio de Eletrodomésticos Ltda., para satisfação dos créditos tributários referente ao ICMS, consubstanciados na certidão de dívida ativa nº 02909661-9/2009.<br>Na decisão de mov. 69.1, o juízo de primeiro grau deferiu o pedido de inclusão e de penhora de imóvel pertencente ao agravante, tendo em vista que o acórdão na Ação Declaratória nº0010969-56.2010.8.16.0017 determinou a desconsideração do grupo econômico com a possibilidade de extensão das obrigações da empresa ré e da empresa DISMAR em relação a seus sócios, entre os quais se inclui o agravante. Aqui já se vê que não se trata da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do CC, mas sim, aquela decorrente de fraude patrimonial entre a empresa e seus sócios, com a desconsideração de todo o grupo econômico. Isso porque na ação declaratória proposta pelo Estado do Paraná em face das empresas Markoeletro, Dismar, San Marino etc. e do agravante, Fernando Busiquia, seu irmão Leonardo Busiquia e seus pais Antonio Donizete Busiquia e a Ana Marcia Messias Busiquia, a Fazenda Pública visava a desconsideração do grupo econômico para o alcance de bens oriundos do patrimônio das referidas empresas que houvessem sido transmitidos. O pedido foi declarado procedente, com a sentença confirmada por esta Corte de Justiça. (autos n.º0010969-56.2010.8.16.0017). Ao buscar o efeito suspensivo ao acórdão proferido por este TJ/PR, a empresa executada apresentou GURGEL DE FARIA, ARESP 1246102. O Min. do STJ, entendeu pelo indeferimento da antecipação da tutela. Dessa forma, permanece hígida a sentença da ação declaratória. No entanto, diferentemente do que pretende o agravante, o conteúdo do ARESP nº 1246102 não pode ser distorcido, pois o imóvel penhorado nos presentes autos foi transmitido de Antonio Donisete e Maria Messias Busiquia à empresa San Marino e desta a Fernando, ficando nítida a confusão patrimonial. Portanto, com a desconsideração do grupo econômico sem efeito suspensivo, todo o grupo econômico pode, em tese, ser responsabilizado, ao menos até o julgamento definitivo do Recurso Especial.<br>Além disso, o agravante deve figurar no polo passivo desta execução, tendo em vista que a decisão da ação declaratória permitiu que os bens de seu patrimônio respondam (como os de seu irmão e de seus pais), já que, como também constou da decisão, foram adquiridos a partir do patrimônio da executada e de outras empresas, compreendidos, portanto, como: "integrantes do patrimônio comum da Dismar e Markoeletro".<br>Conforme documento seq. 1.2 da ação 0010969-56.2010.8.16.0017, o agravante é - ou ao menos foi, sócio da empresa executada Markoeletro, sendo correta sua inclusão no polo passivo em decorrência dos efeitos da ação de desconsideração do grupo econômico, não sendo o caso de ser acolhida a tese de ilegitimidade de parte. Assim, não há ilegitimidade passiva e até o momento os bens do agravante respondem pelas dívidas fiscais, não sendo possível suspender os atos de constrição do patrimônio do agravante nesta fase processual..<br>(..) (fls. 182-183)<br>Não caberia, portanto, a revisão do juízo de fato exarado pela instância ordinária, providência vedada pelo Enunciado Sumular n. 7/STJ.<br>As alegações da parte, como se vê, configuram a intenção de rediscutir a matéria, o que é inviável em embargos de declaração.<br>A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC.<br>1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.<br>2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente.<br>2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes.<br>3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973.<br>4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>(EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)<br>A título de registro, destaca-se que já houve decisão do Ministro Mauro Campbell Marques, nos autos do REsp 1.943.318/PR (originado da reautuação do AREsp 1.831.437/PR, citado pelo embargante), no qual foi dada idêntica solução, não conhecendo-se do recurso, aplicando-se o óbice da Súmula 7/STJ.<br>De outro lado, noAREsp 1.246.102/PR (também citado pelo embargante), de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, que possui como agravante o ora embargante Fernando Messias Busiquia, houve julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, em que restou não conhecido, tendo apenas a ementa sido disponibilizada em 3/9/2021, em consulta ao andamento processual na página da internet deste Superior Tribunal de Justiça. É fato, portanto, quea parte restousucumbente, não lhe aproveitando eventuais conclusões proferidas a títuloobter dictum,pelo relator, em sede de um pedido de tutela provisória que nem sequer foi deferida a favor das empresas envolvidas ou a favor do ora embargante.<br>Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão, merecendo, apenas, os esclarecimentos relativos a processos em trâmite nesta Corte Superior.<br>Ante o exposto, acolho parcialmenteos embargos de declaração, sem efeitos modificativos.<br>Publique-se. Intimem-se.