DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpusimpetrado em benefício de Gleidson Alves de Souza Vilela, em que se aponta como autoridade coatora a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei de Drogas, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e 583 dias-multa, em face da apreensão de 20,26 kg de maconha (fls. 18/25).<br>Em sede de apelação, a defesa pediu a absolvição do pacientepor ausência de provase, também, a redução da pena. A acusação pediu a elevação da pena. A Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso da defesae deu provimento ao apelo ministerialpara elevar a pena do paciente para 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, e 729 dias-multa (fls. 26/44).<br>No presente writ, a impetrante aduz ser devida a incidência do redutorprevisto no art.33, § 4º, da Lei n.11.343/2006, visto que preenchidos os requisitos legais (fls. 3/8).<br>Decisão deste Relatorindeferindo a liminar (fls. 47/48).<br>Parecer ministerialopinando pelo não conhecimento do writ e, se não conhecido, peladenegação da ordem (fls. 82/84).<br>É o relatório.<br>Verifica-se a existência do processo conexo AREsp n. 1.637.796/SP, que não foi conhecido, em decisão publicada em 10/2/2020, por não ter a parte impugnado os fundamentos da decisão agravada.<br>Vê-se dos autos que a pena-base foi fixada no piso mínimo, porque a Magistrada relevou por considerar a quantidade de drogas, 20,26 kg de maconha, na terceira fase da dosimetria. No julgamento da apelação, a Corte local entendeu porelevar a pena-base na fração de 1/4, portanto, 6 anos e 3 meses de reclusão, e 625 dias-multa. Com efeito, a quantidade de drogas se mostra extremamente excessiva, de modo que justificada a aplicação do art. 42 da Lei de Drogas, não sendo obrigatória a fixação da fraçãoem 1/6, pois possível que o Magistrado use de seu livre convencimentodiante das provas dos autos. No caso, não houve um aumento exagerado ou desproporcional.<br>Quanto ao pedido de reconhecimento do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, razão não assiste à defesa. A instância ordinária entendeu que o paciente se dedica a atividades criminosas, não apenas pela quantidade de substância entorpecente, mas pelo fato de que o tráfico envolvia estados da Federação. Verifica-se quehouve concreta fundamentação para tal entendimento.Diante disso, plenamente justificada a negativa de reconhecimento do referido redutor.Ademais, para se chegar à conclusão diversa,imprescindível seria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra inviávelem sede de habeas corpus.<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 20,26 KG DE MACONHA.PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA MINORANTEPREVISTA NO ART.33, § 4º, DA LEI N.11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. TRÁFICO ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.<br>Ordem denegada.