DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado pela COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO contra a decisão que não admitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E VULNERABILIDADE COMPROVADAS.<br>Quanto à controvérsia suscitada, alega violação do art. 373, I, do CPC, no que concerne à impossibilidade de inversão do ônus da prova, uma vez que não ficou demonstrada a hipossuficiência probatória, trazendo os seguintes argumentos:<br>O Tribunal Estadual contrariou Lei Federal, art. 373, inciso I do NCPC, que trata da responsabilidade pelo ônus da prova ao Autor da ação, pois conforme cabalmente explicado no agravo de instrumento interposto, o Recorrido não trouxe qualquer documento capaz de comprovar que a Recorrente teria culpa pelo acidente em sua propriedade (fl. 149).<br>Ocorre que, no presente caso, não restou demonstrada a hipossuficiência probatória, uma vez que caberia ao Autor demonstrar a sua impossibilidade na obtenção dos meios indispensáveis a provar o seu direito, sendo indevida a inversão do ônus da prova (fl. 149).<br>Ademais, a inversão do ônus da prova não pode ser concedida automaticamente, devendo ser excepcionalmente conferida para fins de equilibrar a posição entre as partes, e no presente caso, se percebe que o Recorrido não cumpriu com o que prevê nosso CPC (fl. 150).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Quanto à controvérsia alegada, na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:<br>Com efeito, todas questões de mérito suscitadas no apelo foram ampla e expressamente discutidas no acórdão embargado, do qual destaco os seguintes excertos:<br>"Nas relações de consumo a distribuição do ônus da prova não está ligada ao princípio clássico da correlação do que se alega, segundo o qual ao autor incumbe a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nos processos envolvendo lide de consumo, vigorando o princípio da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII), o que deve prevalecer na seara da distribuição do ônus da prova é o princípio da racionalidade ou razoabilidade. (..) O laudo da perícia realizada no terreno, juntado pelo autor com a petição inicial, concluindo pela ocorrência de prejuízos decorrentes de incêndio, é suficiente para caracterizar a verossimilhança, ou seja, a aparência de verdade, do que se alega. (..) A responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço decorre de previsão legal constante no Código de Defesa do Consumidor, cabendo à concessionária o ônus de comprovar que o defeito alegado pelo autor inexiste ou a culpa exclusiva do demandante ou de terceiro (art. 14 do CDC). (..) Evidenciada também a vulnerabilidade técnica do autor, rurícola, frente à concessionária de energia elétrica, que detém o conhecimento específico sobre o serviço prestado. (..)."<br>Mantém-se atual a observação do Min. Mário Guimarães quando afirma que "não precisa o juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que, se o juiz acolhe um argumento bastante para sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não" (v. O Juiz E A Função Jurisdicional, 1a Ed. Forense, 1.958, parágrafo 208, p. 350), secundando-se que não se exige do Juiz "que rastreie e acompanhe pontualmente toda a argumentação dos pleiteantes, mormente se um motivo fundamental é poderoso a apagar todos os aspectos da controvérsia." (RT 413/325) - fl. 132, grifo no original.<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em recurso especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, no que diz respeito ao ônus da prova, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp 1.190.608/PI, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/4/2018.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.606.233/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp 1.060.371/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17/8/2020; e REsp 1.812.278/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/10/2019.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.