DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado pelo ESTADO DO CEARÁ contra a decisão que não admitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECISÃO QUE FIXOU VERBA EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO CRIME COISA JULGADA IMPOSSIBILIDADE DE REDIMENSONAMENTO DO QUANTUM FIXADO PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE RECURSO NÃO PROVIDO INTERLOCUTÓRIA CONFIRMADA.<br>Quanto à controvérsia suscitada, alega violação do art. 1.022 do CPC, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional em razão do não enfrentamento da questão relativa ao art. 132 da CF/88, trazendo os seguintes argumentos:<br>Não obstante a interposição de embargos declaratórios, a Corte de origem, sob o argumento de que o recurso foi interposto sem a observância de seus pressupostos, quais sejam, omissão, contradição e/ou obscuridade, RECU-SOU-SE a manifestar-se sobre o seguinte vício processual apontado pelo Estado do Ceará nos embargos declaratórios no tocante à inobservância da regra do art. 132 da CF, que confere aos Procuradores do Estado a atuação em nome da Fazenda Pública, cujos interesses pecuniários não se confundem com o interesse público primário defendido pelo MP, que, aliás, é proibido constitucionalmente de atuar nes-se sentido (art. 129, IX, CF), de maneira que o Estado, na acepção da Fazenda Pú-blica, não foi afetado pela coisa julgada penal, sendo a impugnação manejada na ação de execução a primeira e única oportunidade de insurgência do Estado (na acepção da Fazenda Pública) - fl. 159.<br>Data maxima venia, o acórdão proferido no julgamento da referida espécie recursal, a Corte de Justiça, ao negar-se a enfrentar a referida questão, incorreu em manifesta negativa da prestação jurisdicional, violando de forma inequívoca, direta e literal o art. 1.022 do CPC de 2015 (fl. 160).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Quanto à controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente aponta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Nesse sentido: "É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019.)<br>Confira-se também o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.559.920/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/10/2020.<br>Ademais, a alegação de nulidade do acórdão recorrido, porquanto deixou de apreciar questão de natureza constitucional, refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de "não caber ao STJ, com vistas a examinar suposta ofensa ao art. 535 do CPC/73, aferir a existência ou não de omissão no Tribunal de origem acerca de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF". (AgInt nos EAREsp n. 731.395/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 9/10/2018.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.679.519/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 26/4/2018; AREsp 1.303.124/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/9/2019; REsp 1.825.790/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/10/2019; REsp 1.601.539/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, REPDJe 18/3/2020, DJe de 25/11/2019.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se. Intimem-se.