DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO e suscitado, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>O suscitante entende que a competência pertence à Justiça comum, pois não se discute relação trabalhista, e sim matéria cível.O suscitado considerou, em síntese, que, tratando-se de discussão relativa à permanência de ex-empregado em plano de saúde na modalidade de autogestão, a competência seria da Justiça laboral, por envolver a discussão sobre parcela salarial (e-STJ fls. 241/246).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela solicitação de novas informações aos órgãos envolvidos neste incidente(e-STJ fls. 251/252).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, é desnecessária a solicitação de novas informações, uma vez que a documentação enviada pelo suscitante (e-STJ fls. 6/245) é suficiente para o desfecho do incidente.<br>No presente caso, trata-se de ação ajuizada por beneficiários de plano de saúde empresarial, pretendendo sua manutenção no convênio.<br>Sentenciada a demanda, foram interpostas apelações ao TJSP, o qual declinou de sua competência em favor da Justiça especializada (e-STJ fl. 242).<br>O pedido e a causa de pedir definem a quem caberá apreciar e julgar o feito, segundo a competência material, conforme a jurisprudência desta Corte Superior,in verbis:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS COMUM E TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DURANTE A JORNADA DE TRABALHO. EMPRESA RÉ ESTRANHA À RELAÇÃO LABORAL. CAUSA DE PEDIR IMEDIATA. DEVER DE INDENIZAR DECORRENTE DA LEGISLAÇÃO CIVIL. ARTS. 186, 927 E 950 DO CÓDIGO CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.<br>1. Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, a competência em razão da matéria se define a partir da natureza jurídica da controvérsia, que se afere da análise do pedido e da causa de pedir veiculados na inicial.<br>2. A delimitação dacausa petendi, para fins de definição da competênciaratione materiae, não pode resultar apenas da análise da causa de pedir mediata (ou remota) da ação, mas especialmente de sua causa de pedir imediata (ou próxima), ou seja, da aferição da natureza dos fundamentos jurídicos que justificam o pedido.<br>3. Compete à Justiça Comum, e não à Justiça especializada, processar e julgar a ação reparatória proposta contra parte com a qual o autor não possua nenhuma relação trabalhista, quando fundada na existência do dever de indenizar decorrente das disposições da legislação civil ou das normas de proteção ao consumidor, ainda que, em tese, os fatos narrados na inicial possam corresponder a acidente laboral.<br>4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Mateus/ES, o suscitado.<br>(CC n. 121.723/ES, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/2/2014, DJe 28/2/2014.)<br>O STJ considerava, em casos assim, haver estreita vinculação entre o convênio e o contrato de trabalho, pois era gerido pela própria empregadora, como benefício previsto emacordo coletivo.<br>Nesse sentido, determinava a competência da Justiça laboral. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO. TRABALHADOR APOSENTADO. INSCRIÇÃO EM PLANO DE SAÚDE. QUESTÃO DISCIPLINADA EM ACORDO COLETIVO DA CATEGORIA. VINCULAÇÃO AO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA.<br>I. Direito deferido aos empregados aposentados mediante acordo coletivo de trabalho, que previa inscrição em plano de saúde do qual foi excluído o autor, tem relação com o extinto contrato de trabalho, cabendo ser a indenização por descumprimento ser discutida perante a Justiça do Trabalho.<br>II. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo suscitado.<br>(CC n. 96.902/SP, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/2/2009, DJe 13/3/2009.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÕES CONEXAS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. TRABALHADOR APOSENTADO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. QUESTÃO INTIMAMENTE VINCULADA AO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA.<br>I. Sendo conexas as ações em que se discute sobre a manutenção de plano de saúde posto à disposição de trabalhador aposentado, porque, no caso em tela, que é peculiar, estreitamente relacionada ao extinto contrato de trabalho, a competência para dirimir o litígio pertence à Justiça do Trabalho.<br>II. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no CC n. 38.650/SP, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2003, DJ 30/8/2004, p. 197.)<br>Ocorre que a Segunda Seção do STJ consolidou orientação em sentido diverso, ao afirmar que, inexistindo disputa quanto ao contrato de trabalho e havendo litígio apenas em relação ao cumprimento do contrato deplano de saúde coletivo, a causa é de natureza preponderantemente civil, e não trabalhista. Nesse contexto, passou a reconhecer a competência da Justiça comum. Confira-se:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA ESPECIALIZADA DO TRABALHO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO DE EX-EMPREGADO APOSENTADO EM PLANO DE SAÚDE COLETIVO DE ENTIDADE DE AUTOGESTÃO VINCULADA AO EMPREGADOR. NATUREZA PREDOMINANTEMENTE CIVIL DO LITÍGIO.<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Trabalhista. Conclusão ao gabinete em 10/04/2018.<br>2. O propósito do presente conflito consiste em definir a competência para julgar controvérsias estabelecidas entre ex-empregados (nas hipóteses de aposentadoria, rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa) e operadoras de plano de saúde na modalidade autogestão vinculadas ao empregador, acerca do direito de manter a condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho.<br>3. Se a demanda é movida com base em conflitos próprios da relação empregatícia ou do pagamento de verbas dela decorrentes, então a competência para seu julgamento será da Justiça do Trabalho, de acordo com o art. 114, IX da CF/88.<br>4. Plano de saúde coletivo disponibilizado pelo empregador ao empregado não é considerado salário, conforme disposto no art. 458, §2º, IV da Consolidação das Leis Trabalhistas, em redação dada pela Lei 10.243/01.<br>5. A operadora de plano de saúde de autogestão, vinculada à instituição empregadora, é disciplinada no âmbito do sistema de saúde suplementar, conforme disposto em Resolução Normativa nº 137/06 da ANS.<br>6. O fundamento jurídico para avaliar a procedência ou improcedência do pedido está estritamente vinculado à interpretação da Lei dos Planos de Saúde, sobretudo dos arts. 30 e 31.<br>7. Essas razões permitem concluir pela inexistência de discussão sobre o contrato de trabalho ou de direitos trabalhistas, mas um litígio acerca da manutenção ou não do ex-empregado em plano de saúde coletivo, cuja natureza é preponderantemente civil e não trabalhista.<br>8. Declarada a competência da Justiça comum Estadual para julgamento da demanda.<br>(CC 157.664/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/5/2018, DJe 25/5/2018.)<br>A presente discussão limita-se a definir se há obrigatoriedade de cobertura do plano de saúde mantido pela parte empregadora, nas condições postuladas pela parte autora, quando nem sequer figura no polo passivo da ação a estipulante do convênio. Nesse caso, portanto, a competência é da Justiça comum estadual.<br>Diante do exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR COMPETENTE o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Retifique-se a autuação para que conste como suscitado o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Publique-se e intimem-se.