DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de DANILO ALVES GONÇALVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, proferido na Apelação n. 1.0352.20.001070-5/001, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL  TRÁFICO DE DROGAS  PRIVILÉGIO - ARTIGO 33, §4º, DA LEI DE DROGAS - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS  PENA-BASE  REDUÇÃO - NECESSIDADE. 1. Ausentes os requisitos do artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06, impossível o reconhecimento da minorante do tráfico de drogas privilegiado, uma vez que o acusado se dedica às atividades ilícitas. 2. Se houve exame equivocado das balizas judiciais, impõe-se sua reanálise e consequente redução da pena, que restou fixada de forma exacerbada" (fl. 64).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em segundo grau, a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, c.c art. 40, III, da Lei n. 11.343/06).<br>No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese, que o paciente preenche todos os requisitos exigidos à aplicação da causa especial de diminuição de pena (art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06).<br>Requer, assim, a incidência dessa minorante, com a consequente alteração do regime e a substituição da pena por restritiva de direitos.<br>Indeferido o pedido de liminar e dispensadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fl. 77/85).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.<br>A controvérsia diz respeito à causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, a qual é aplicável desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.<br>No caso, o Juiz de primeiro grau afastou a incidência da minorante em questão e o Tribunal a quo manteve o afastamento sob a seguinte fundamentação:<br>" .. <br>Incabível, contudo, a aplicação do privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, aplicável tão somente aos marinheiros de primeira viagem, o que não é o caso do ora apelante.<br>Reza o §4º do art. 33 da Lei 11.343/06:<br> .. <br>Conforme se vê do aludido dispositivo legal, para que seja aplicada a minorante em comento, é necessário que se demonstre cumulativamente nIs autos que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique às atividade criminosas e não integre à organização criminosa.<br>In casa, não obstante o apelante seja primário e de bons antecedentes, possui anotações em sua ficha policial pela prática do delito de uso de droga, além de responder a outro processo, que se encontra em fase de instrução pelo cometimento do mesmo crime de tráfico de drogas, autos de nº 0352.16.0083411-56, conforme CAC fls.55/56.<br>Além disso, não podem ser desconsideradas informações trazidas no relatório de vida pregressa do apelante, evidenciado o seu envolvimento com o submundo do crime (fls. 35/43).<br>Dessa feita, não restando comprovado que Danilo seja um "marinheiro de primeira viagem", incabível a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06" (fls. 66/67).<br>Da análise dos trechos acima transcritos, verifica-se que o fundamento utilizado pelas instâncias ordinárias para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 foi o de dedicação do paciente às atividades criminosas.<br>A reforma desse entendimento constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito. Confira-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. QUALIFICAÇÃO DE TESTEMUNHA MANTIDA SOB SIGILO, PERMITIDA SUA DIVULGAÇÃO APENAS AO ADVOGADO DOS ACUSADOS, JUIZ E PROMOTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTRAS PROVAS, COLHIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. MINORANTE PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA NOVA LEI DE TÓXICOS. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PENA MAIOR QUE QUATRO ANOS. HABEAS CORPUS DENEGADO.<br> .. <br>3. Inaplicável a causa de diminuição de pena inserta no § 4.º do art. 33 da Lei 11.343/2006 na hipótese, na medida em que, conforme consignado pela sentença condenatória, mantida pelo acórdão de apelação impugnado, o Paciente não preenche os requisitos legais, tendo em vista se dedicar à atividade criminosa. E, não é possível, na estreita via do habeas corpus, rever a conclusão exarada pela instância ordinária, por demandar incabível reexame do conjunto fático-probatório. Precedentes.<br> .. <br>5. Habeas corpus denegado.<br>(HC 206.142/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 23/4/2013).<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. (98,5 G DE COCAÍNA EM PEDRA, 19,3 G DE COCAÍNA EM PÓ E 49,5 G DE MACONHA, DEVIDAMENTE ACONDICIONADAS PARA A MERCÂNCIA). CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO (ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006). PROXIMIDADE A TRÊS ESCOLAS E UM CENTRO DE RECREAÇÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. NATUREZA, E QUANTIDADE DE DROGAS. 300 "PAPELOTES" PARA REVENDA DE CRACK, MACONHA E COCAÍNA EM PÓ.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que não se conhece da impetração, substitutiva do recurso cabível, quando não há manifesto constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.<br>2. A negativa de incidência da causa especial de diminuição da pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, deu-se em razão da convicção do julgador, com base nas provas dos autos, de existir dedicação à atividade criminosa, de modo que, alcançar conclusão inversa, demandaria reexame fático-probatório, inviável na via eleita.<br> .. <br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 283.816/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 6/10/2016).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimações necessárias.