DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MATHEUS WILLY FONSECA DE SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Geraisproferido no HC n.1.0000.21.022385-5/000.<br>Consta dos autos que oRecorrentefoipreso em flagrante,em 6/2/2021,(com posterior conversão em prisão preventiva) como incursonoart. 33,caput, da Lei n.11.346/2006 (fls. 85-86).<br>Impetradohabeas corpus naorigem, a Corte localdenegou a ordem. o acórdão foi assim ementado (fl. 172):<br>"EMENTA: HABEAS CORPUS- CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06) - PRISÃO PREVENTIVA - PRETENDIDO RELAXAMENTO POR NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA -INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO FLAGRANTE - PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO - NÃO ACOLHIDO - GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME - PACIENTE CONTUMAZ NA PRÁTICA DELITIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENTES OS REQUISITOS DOS ART. 312 E 313 DO CPP - INSUFICIÊNCIA DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES NÃO PRISIONAIS - ART. 319, CPP -CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - ORDEM DENEGADA.<br>- Presume-se que a flexibilização de realização da audiência de custódia ocorreu em razão da grave pandemia de saúde que vivenciamos, como medida de contingenciamento da propagação do vírus da COVID-19.<br>- Malgrado a audiência de custódia seja um mecanismo de celeridade processual, que visa impedir abusos quanto à restrição da liberdade, a impossibilidade de sua realização em situações excepcionais ou justificadas não torna a prisão ilegal se observados e cumpridos os preceitos e ditames legais, como no caso dos autos<br>- Evidenciado elementos aptos a demonstrar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, a segregação preventiva mostra-se necessária, mormente para garantia da ordem pública.<br>- O Habeas Corpus não é o instrumento adequado para valoração do mérito da própria ação penal, por exigir exame aprofundado da prova, a não ser diante de evidente possibilidade de lesão ou ameaça de lesão à liberdade ambulatorial do paciente, nos termos do art. 5º, LXVIII da Constituição Federal, o que não se vislumbra no presente caso.<br>- Ordem denegada."<br>Nesta insurgência, a Defesa sustenta, em suma: a) a existência de constrangimento ilegal decorrente da não realização de audiência de custódia; b)a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos autorizadores para a decretação da custódia cautelar; c) a suficiência das medidas cautelares alternativas; ed)a ínfima quantidade de entorpecentes apreendida (aproximadamente 23,79g de cocaínae de 20,58g de maconha).<br>Liminar deferida às fls. 227-230 para determinar, até o julgamento final dowrit, aincontinentisoltura do Recorrente, se por outro motivo não estiver preso.<br>Informações prestadas às fls. 233-234 e 236-274.<br>O Ministério Público Federal opinou peloimprovimento do recurso (fls. 276-283).<br>É o relatório.Decido.<br>Em consulta realizada ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem, observa-se que, em 02/06/2021, o Juízo de origem proferiu sentença condenando o Recorrente como incurso no art. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 9 (nove)anose 26(vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 906 (novecentos e seis) dias-multa. Ademais,foi-lhe concedido o direito de recorrer da sentença em liberdade.<br>Assim, contata-se a superveniente perda de objeto desta impetração.<br>Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso ordinário emhabeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ORDINÁRIO EMHABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.PRISÃO PREVENTIVA.SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.CONCEDIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO ORDINÁRIO EMHABEAS CORPUSPREJUDICADO.