DECISÃO<br>Trata-se dehabeas corpus, com pedido liminar, em face de acórdão assim ementado (fl. 94):<br>Execução Penal - Progressão de Regime - Preenchimento requisitos objetivos - Delitos equiparados a hediondos - Incerteza acerca da absorção da terapêutica prisional - Exame criminológico cuja realização é não obrigatória, mas recomendável - Entendimento<br>A Lei nº 10.792/03 alterou o art. 112 da LEP, afastando a necessidade da realização de exame criminológico para a concessão da progressão de regime prisional. Desde então, passou-se a exigir apenas a juntada do atestado de bom comportamento carcerário, comprovado pelo Diretor do estabelecimento prisional, e a fluência do lapso temporal. Na hipótese de haver, todavia, dúvida razoável acerca do merecimento e do preparo do sentenciado para a progressão de regime, principalmente se foi ele condenado por delitos equiparados a hediondos, é sempre recomendável a realização do exame criminológico para auferir, com um mínimo de segurança, sua efetiva aptidão para o convívio social, ainda que já tenha cumprido os requisitos objetivos e subjetivos previstos em lei.<br>O Juízo de Execução deferiu ao paciente a progressão ao regime semiaberto.<br>Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução, que foi provido pelo Tribunal de Justiça para cassar a decisão de piso e determinar a regressão ao regime mais gravoso, para submissão a exame criminológico.<br>Daí o presente writ, em que a defesa argumenta que o paciente assimilou satisfatoriamente a terapêutica penal, inexistindo registro de qualquer falta grave, além de bom rendimento em estudos e trabalhos executados durante o cumprimento da pena.Aponta que o exame criminológico não é obrigatório, sendo suficiente, no requisito subjetivo, o atestado de conduta carcerária.<br>Busca a concessão liminar da ordem para a permanência do paciente em regime intermediário.<br>Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.<br>O Juízo de Execução deferiu ao paciente a progressão ao regime semiabertonos seguintes termos (fls. 71-72):<br>Implementado o requisito temporal e comprovado bom comportamento carcerário, é de deferir-se a progressão, consoante nova redação dada ao art. 112 da LEP pela Lei nº 10.792/03. Assim, mesmo após a edição da referida Lei, a individualização da pena continua a ser respeitada, sendo que a conduta carcerária de cada apenado é que pautará a concessão dos benefícios previstos em Lei.<br>Entendimento em contrário vai de encontro ao intuito do instituto que visa a beneficiar com o cumprimento da pena em regime mais brando, o apenado que demonstre estar apto e ser merecedor da benesse.<br>Ademais, tratando -se de mera progressão ao regime semiaberto, pouco menos oneroso que o regime fechado, não se deve emprestar ao exame do caso critério mais rigoroso, sob pena de tirar-se todo o estímulo ao reeducando que, no regime intermediário, não será devolvido à liberdade nem ao convívio aberto com o meio social, afigurando-se a conveniência e justiça de conceder a progressão desejada, no curso da qual, em sendo seu comportamento inadequado, poderá sofrer pronta regressão.<br>Deve ser concedida a progressão ao regime prisional semiaberto ao sentenciado que cumpre a fração legal da pena e tem boa conduta, pois o importante mesmo é a apuração da conduta prisional do condenado e a verificação do exercício de atividades socializantes praticadas por ele, sendo certo que, na modalidade intermediária, continuará cumprindo a sanção mais estimulado a demonstrar aptidão para a vida futura em sociedade que no sistema fechado.<br>Tem-se como requisito subjetivo à progressão de regime o bom comportamento carcerário comprovado pelo diretor do estabelecimento prisional (fls. 03).<br>Por fim, o requisito objetivo foi preenchido, conforme cálculo de benefícios elaborado a fls. 54.<br>Diante da presença dos requisitos legais, DEFIRO o pedido do sentenciado RONY DOS ANJOS SOARES, matrícula 312820, promovendo-o ao regime semiaberto.<br>Adecisão foi reformada pelo Tribunal de origem, para condicionar a progressão à realização de exame criminológico, na seguinte dicção (fls. 95-96):<br>Pontue-se que, conquanto o agravado já reúna os requisitos objetivos exigidos para a concessão desse benefício, quais sejam, lapso temporal (fls. 13) e bom comportamento carcerário (fls.12), não tendo ainda praticado faltas disciplinares ao longo do cumprimento da reprimenda (fls. 18), impõe-se maior cautela na concessão do benefício de progressão de regime prisional.<br>Afinal, o sentenciado, consoante se infere dosautos, cumpre longa pena privativa de liberdade inclusive por crimes graves e equiparados a hediondos, com reprimenda a cumprir até 2028. Tais circunstâncias indicam, efetivamente, a necessidade de ser-lhe dispensado tratamento mais cauteloso, a fim de que absorva a terapêutica penal.  .. <br>Diante desse quadro, mostrou-se efetivamente precipitado, ao menos por ora, progredir o ora agravado para o regime prisional semiaberto, sendo que o deferimento do pedido pelo MM. Juiz singular, respeitado seu entendimento, mostrou-se prematuro, uma vez não ter sido suficientemente constatado que o sentenciado reúna condições pessoais de reinserção social.<br>Não é minimamente recomendável, com efeito, que a questão seja dirimida sem que o órgão decisório tenha a seu alcance elementos mais concretos que possam indicar se o reeducando reúne ou não condições pessoais para corresponder ao benefício.<br>Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público em desfavor de RONY DOS ANJOS SOARES, para cassar a r. decisão recorrida, devendo outra ser proferida, após prévia manifestação das partes, já tendo sido realizadoo exame criminológico completo, inclusive com laudo psiquiátrico. Tendo sido cassada a progressão de regime do ora sentenciado, deve ele retornar imediatamente ao regime fechado.<br>Como se vê, o Tribunal de origem determinou a realização de exame criminológico apontando a longa pena remanescente e a gravidade do delito.<br>Portanto, verifica-se ilegalidade flagrante na fundamentação do acórdão, pois não é idôneo o Tribunal estadual cassar a decisão do Juiz da Execução Penal que concedeu a progressão de regime em favor do paciente, para condicionar esse benefício penal à realização prévia do exame criminológico, sob argumentação genérica, baseada na gravidade abstrata dos crimes, longevidade da pena, faltas disciplinares já reabilitadas, e na probabilidade de reincidência, não apontando elementos concretos extraídos da execução da pena que pudessem justificar a necessidade do exame técnico. Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DEFERIMENTO PELO JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL. CASSAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.<br>1. Não é idôneo o Tribunal estadual cassar a decisão do Juiz da Execução Penal que concedeu a progressão de regime em favor do paciente, para condicionar esse benefício penal à realização prévia do exame criminológico, sob argumentação genérica, baseada na gravidade abstrata dos crimes, faltas disciplinares já reabilitadas, e na probabilidade de reincidência, não apontando elementos concretos extraídos da execução da pena, que pudessem justificar a necessidade do exame técnico.<br>2. A jurisprudência das Cortes Superiores é tranquila na exigência de fundamento relacionado ao cumprimento da pena para a exigência do exame criminológico.<br>3. As faltas graves indicadas não se verificam da Guia de Execução Penal de fls. 9-19, ao contrário, consta na decisão do Juiz de primeiro grau que "o sentenciado também ostenta o requisito subjetivo para o benefício, inclusive em razão da boa conduta carcerária atual e da inexistência de falta disciplinar". De todo modo, mesmo essas referidas faltas já teriam sido reabilitadas.<br>4. Habeas corpus concedido, para restabelecer a decisão de primeiro grau de fls. 23-24, a fim de determinar a progressão do paciente ao regime prisional aberto e conceder a prisão Albergue Domiciliar, conforme as condições já estabelecidas pelo Juiz da Execução Penal.<br>(HC 605.565/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DETERMINAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO PARA AFERIÇÃO DO MÉRITO DO SENTENCIADO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E LONGEVIDADE DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FUGA COMETIDA NO CUMPRIMENTO DE EXECUÇÃO ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE ARGUMENTOS NOVOS PELO AGRAVANTE PARA INVALIDAR A DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>1. Esta Corte Superior é firme no entendimento de que a longevidade da pena e a gravidade do delito não são aptos, por si só, a fundamentar a exigência de realização do exame criminológico ou a negativa de concessão de benefícios, porquanto o que se exige do reeducando é que demonstre seu mérito no curso da execução de sua pena.<br>2. Consolidou-se neste Tribunal diretriz jurisprudencial no sentido de que faltas graves antigas, já reabilitadas pelo decurso do tempo, não justificam o indeferimento da progressão de regime prisional (HC n. 544.368/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/12/2019).<br>3. In casu, o agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar aqueles que alicerçaram a decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgInt no HC 554.750/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020)<br>Ante o exposto, concedo liminarmente ohabeas corpuspara restabelecer a sentença de primeiro grau edeterminar que o Juízo da Execução Penal providenciea progressão do regime prisional do paciente ao semiaberto, independente da realização do exame criminológico.<br>Comunique-se.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.