ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deferir o pedido de homologação de sentença estrangeira, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.<br>EMENTA<br>DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRAORIUNDA DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. ARTS. 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS 0NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ARTS. 960 E SEGUINTES DO CPC/2015. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. REQUISITOS ATENDIDOS. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DEFERIDO.<br>1. A homologação de decisões estrangeiras pelo Poder Judiciário possui previsão na Constituição Federal de 1988 e, desde 2004, está outorgada ao Superior Tribunal de Justiça, que a realiza com atenção aos ditames dos arts. 15 e 17 do Decreto-Lei n.º 4.657/1942 (LINDB), do Código de Processo Civil de 2015 (art. 960 e seguintes) e do art. 216-A e seguintes do RISTJ.<br>2. Nos termos dos arts. 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, 963 do CPC/2015e 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, atualmente, disciplinam o procedimento de homologação de sentença estrangeira, constituem requisitos indispensáveis ao deferimento da homologação, os seguintes: (i) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira; (ii) haver sido a sentença proferida por autoridade competente; (iii) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (iv) ter a sentença transitado em julgado; (v) não ofender a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública.<br>3. Não há objeção da parterequeridaà homologação da sentença estrangeira. Após a citação por carta rogatória, a DEEPFLEX INC. não apresentou contestação, razão pela qual a Defensoria Pública da União foi nomeada como curadora especial e, em sua tréplica, concordou com a homologação da sentença.A requerida DEEPFLEX DO BRASIL INDUSTRIA DE DUTOS FLEXIVEISE PARTICIPAÇÕES LTDA.se manifestoupela homologação da sentença proferida pela Corte de Michigan "sem que haja condenação nos ônus da sucumbência diante da ausência de litigiosidade do presente caso".<br>4. Portanto os requisitos legais se encontram plenamente atendidos neste caso, quanto à prova da citação do requerido no processo estrangeiro, ao trânsito em julgado e estar a decisão devidamente autenticada por autoridade consular brasileira e com tradução oficial e/ou juramentada. Nesse sentido, a propósito, o parecer do MPF.<br>5.Determino às requeridas o ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte requerente, mas deixo de condená-las em honorários advocatícios, uma vez que não houve contestação ou qualquer oposição à homologação pleiteada. Aplica-se, no caso, precedente recente firmado por esta Corte Especial: HDE 1.614/EX, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/04/2021, DJe 01/07/2021.<br>6. Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de pedido formulado por VARILEASE FINANCE INC com o fito de homologação de sentença estrangeira oriunda dos Estados Unidos da América, que condenou a empresa brasileira e a Deepflex EUA ao pagamento de U$ 20.776.150,84 por inadimplemento de contrato de arrendamento celebrado entre a Varilease e a Deepflex EUA.<br>Pede a requerente a homologação da sentença arbitral estrangeira e que "após, regularmente processado este pedido, pede-se seja ele julgado procedente, homologando-se a sentença estrangeira ora submetida à apreciação desta Casa, de maneira a que produza todos os respectivos efeitos de direito em território nacional.".<br>Juntou documentos, e, requereu a citação das requeridasnos endereços indicados.<br>A Presidência determinou a citação das requeridas(e-STJfl. 310).<br>Citada por carta de ordem (e-STJfls. 430-432), a requerida deixou de apresentar contestação no prazo legal (e-STJfl. 434). Diante disso, notifique-se a Defensoria Pública da União para que indique curador especial (art. 216-I do RISTJ), a quem deverá ser concedida vista dos autos.<br>A requerida DEEPFLEX INC., por meio da Defensoria Pública da União, ofereceu contestação (e-STJfls. 444-448), alegando:<br>Logo, verifica-se que não há elementos claros no processo de origem que comprove a citação de todos os atos processuais da DEEPFLEX INC, pois a ação prosseguiu sem a manifestação da requerida, ou seja, à sua revelia. Diante do exposto, não consta na sentença estrangeira informações que comprovem que a parte requerida foi citada, o que é necessário para demonstrar o requisito essencial da citação válida na decisão a qual se quer homologar.<br>(..).<br>Diante do exposto, esta Defensoria Pública da União requer a não homologação da decisão estrangeira pela falta do requisito essencial, qual seja, a citação regular no processo de origem.<br>A requerente protocolou réplica às e-STJ, fls. 465-483, alegando que, "ao contrário do que afirmado, a Deepflex USA foi sim devidamente citada nos autos da ação estrangeira, tanto que constituiu advogados para representar seus interesses nos autos daquela demanda e, inclusive, apresentou contestação ao pedido inicial.".<br>ADEEPFLEX INC., por meio da Defensoria Pública da União, apresentou tréplica(e-STJfls. 493-497), alegando que "não há dúvida de que as requeridas foram adequadamente comunicadas dos atos processuais como sustenta a requerente e tal qual restou demonstrado. Por essa razão, o item "inexistência de citação" encontra-se sanado" e que "tendo em vista que tais documentos são aptos a cumprir a finalidade para o qual foram apresentados, tem-se que os pressupostos normativos para a homologação da decisão estrangeira foram cumpridos".<br>A requerida DEEPFLEX DO BRASIL INDÚSTRIA DE DUTOS FLEXIVEISE PARTICIPAÇÕES LTDA. se manifestou pela homologação da sentença proferida pela Corte de Michigan "sem que haja condenação nos ônus da sucumbência diante da ausência de litigiosidade do presente caso" (e-STJ fls. 500-523).<br>Com vista dos autos, o MPF opinou pelo deferimento do pedido de homologação da sentença estrangeira (e-STJfls. 549-551).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRAORIUNDA DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. ARTS. 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS 0NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ARTS. 960 E SEGUINTES DO CPC/2015. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. REQUISITOS ATENDIDOS. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DEFERIDO.<br>1. A homologação de decisões estrangeiras pelo Poder Judiciário possui previsão na Constituição Federal de 1988 e, desde 2004, está outorgada ao Superior Tribunal de Justiça, que a realiza com atenção aos ditames dos arts. 15 e 17 do Decreto-Lei n.º 4.657/1942 (LINDB), do Código de Processo Civil de 2015 (art. 960 e seguintes) e do art. 216-A e seguintes do RISTJ.<br>2. Nos termos dos arts. 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, 963 do CPC/2015e 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, atualmente, disciplinam o procedimento de homologação de sentença estrangeira, constituem requisitos indispensáveis ao deferimento da homologação, os seguintes: (i) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira; (ii) haver sido a sentença proferida por autoridade competente; (iii) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (iv) ter a sentença transitado em julgado; (v) não ofender a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública.<br>3. Não há objeção da parterequeridaà homologação da sentença estrangeira. Após a citação por carta rogatória, a DEEPFLEX INC. não apresentou contestação, razão pela qual a Defensoria Pública da União foi nomeada como curadora especial e, em sua tréplica, concordou com a homologação da sentença.A requerida DEEPFLEX DO BRASIL INDUSTRIA DE DUTOS FLEXIVEISE PARTICIPAÇÕES LTDA.se manifestoupela homologação da sentença proferida pela Corte de Michigan "sem que haja condenação nos ônus da sucumbência diante da ausência de litigiosidade do presente caso".<br>4. Portanto os requisitos legais se encontram plenamente atendidos neste caso, quanto à prova da citação do requerido no processo estrangeiro, ao trânsito em julgado e estar a decisão devidamente autenticada por autoridade consular brasileira e com tradução oficial e/ou juramentada. Nesse sentido, a propósito, o parecer do MPF.<br>5.Determino às requeridas o ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte requerente, mas deixo de condená-las em honorários advocatícios, uma vez que não houve contestação ou qualquer oposição à homologação pleiteada. Aplica-se, no caso, precedente recente firmado por esta Corte Especial: HDE 1.614/EX, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/04/2021, DJe 01/07/2021.<br>6. Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido.<br>VOTO<br>Como é sabido, a homologação de títulos judiciais proferidos no estrangeiro está prevista nos arts. 15 e 17 do Decreto Decreto-Lei n. 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro):<br>Art. 15. Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna os seguintes requisitos:<br>a) haver sido proferida por juiz competente;<br>b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;<br>c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;<br>d) estar traduzida por intérprete autorizado;<br>e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal.<br>Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.<br>Em razão da Emenda Constitucional n.º 45/2004, houve a alteração da competência do Supremo Tribunal Federal para o Superior Tribunal de Justiça e foi aprovada a Resolução n.º 9/2005, posteriormente revogada pela Emenda Regimental n.º 18/2014 (com redação alterada pela Emenda Regimental n.º 24/2016), que passou a regular a matéria nos arts. 216-A a 216-N do Regimento Interno do STJ. Os arts. 216-C, 216-D e 216-F do referido ato normativo detalham os requisitos previstos no art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro:<br>Art. 216-C. A homologação da decisão estrangeira será proposta pela parte requerente, devendo a petição inicial conter os requisitos indicados na lei processual, bem como os previstos no art. 216-D, e ser instruída com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chanceladospela autoridade consular brasileira competente, quando for o caso.<br>Art. 216-D. A decisão estrangeira deverá:<br>I - ter sido proferida por autoridade competente;<br>II - conter elementos que comprovem terem sido as partes regularmente citadas ou ter sido legalmente verificada a revelia;<br>III - ter transitado em julgado.<br>Art. 216-F. Não será homologada a decisão estrangeira que ofender a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública.<br>O CPC/2015, por sua vez, tratando da homologação de decisão estrangeira, em seu art. 963, prescreve:<br>Art. 963. Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão:<br>I - ser proferida por autoridade competente;<br>II - ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia;<br>III - ser eficaz no país em que foi proferida;<br>IV - não ofender a coisa julgada brasileira;<br>V - estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado;<br>VI - não conter manifesta ofensa à ordem pública.<br>Pois bem.<br>Não há objeção da parte requerida à homologação da sentença estrangeira. Explico.<br>Após a citação por carta rogatória, a DEEPFLEX INC. não apresentou contestação, razão pela qual a Defensoria Pública da União foi nomeada como curadora especial e, em sua tréplica, concordou com a homologação da sentença (e-STJ fls. 493-497).<br>A requerida DEEPFLEX DO BRASIL INDUSTRIA DE DUTOS FLEXIVEISE PARTICIPAÇÕES LTDA., por sua vez,se manifestou pela homologação da sentença proferida pela Corte de Michigan "sem que haja condenação nos ônus da sucumbência diante da ausência de litigiosidade do presente caso" (e-STJ fls. 500-523).<br>Portanto os requisitos legais se encontram plenamente atendidos neste caso, quanto à prova da citação do requerido no processo estrangeiro, ao trânsito em julgado e estar a decisão devidamente autenticada por autoridade consular brasileira e com tradução oficial e/ou juramentada. Nesse sentido, a propósito, o parecer do MPF.<br>Ante o exposto, defiro o pedido de homologação desta sentença estrangeira.<br>Determino àsrequeridas DEEPFLEX INC. eDEEPFLEX DO BRASIL INDÚSTRIA DE DUTOS FLEXIVEISE PARTICIPAÇÕES LTDA.o ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte requerente, mas deixo de condená-las em honorários advocatícios, uma vez que não houve contestação ou qualquer oposição à homologação pleiteada. Aplica-se, no caso, precedente recente firmado por esta Corte Especial:<br>HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. DISSOLUÇÃO DE CASAMENTO.CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO, SEM CONDENAÇÃO DO REQUERIDO NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROCESSO NECESSÁRIO. PEDIDO DEFERIDO.<br>1. É devida a homologação da sentença estrangeira de dissolução de casamento, porquanto foram atendidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC de 2015 e 216-C e 216-D do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública (CPC/2015, art. 963, VI; LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F).<br>2. Em razão de se tratar de processo necessário, nas homologações de sentença estrangeira em que não haja resistência ao pedido homologatório pela parte citada, seja porque, citada, não compareceu, passando, nesse caso, a ser assistida pela curadoria especial, seja porque compareceu e não se opôs ao pedido, não haverá condenação da parte requerida ao pagamento das verbas de sucumbência.<br>3. Pedido de homologação da decisão estrangeira deferido.<br>(HDE 1.614/EX, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/04/2021, DJe 01/07/2021).<br>É como voto.