DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado por TEREZINHA DE JESUS RODRIGUES LIRA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS QUADRO DE MAL SÚBITO E HEMORRAGIA SUBARACNÁIDE NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA AUTORA PARA INTERNAÇÃO EM UNIDADE COM SUPORTE PARA REALIZAÇÃO DO EXAME DE ARTERIOGRAFIA COM EMBOLIZAÇÃO PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE ASSEGURADO PELOS ARTS 6 E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL LAUDO MÉDICO COMPROBATÓRIO DA NECESSIDADE URGÊNCIA QUE DECORRE DO GRAVE ESTADO DE SAÚDE DA POSTULANTE EXCEPCIONALIDADE DO ENCAMINHAMENTO DA PACIENTE PARA HOSPITAL DA REDE PRIVADA QUE SE JUSTIFICA NA HIPÓTESE DE IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO EXAME EM UNIDADE DA REDE PÚBLICA MANUTENÇÃO DO PLEITO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DANO MORAL NÃO CONFIGURADO AUSÊNCIA DE PROVA DO AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO DA AUTORA REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA DIANTE DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANOS MORAIS VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER ANALISADA À LUZ DA LEI PROCESSUAL VIGENTE NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA INCIDÊNCIA DO ART 20 CAPUT DO CPC73 COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ENTRE AS PARTES PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS MANTIDA NO MAIS A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO.<br>Quanto à controvérsia suscitada, alega violação dos arts. 186 e 927 do CC, no que concerne à necessidade de condenação em danos morais em razão da demora no atendimento médico-hospitalar em nosocômio estadual, trazendo os seguintes argumentos:<br>O direito à vida e à saúde é garantia constitucional que não pode ser olvidado por aqueles que têm o dever de atender aos cidadãos, sendo a demora equivalente ao não atendimento, pelos danos daí resultantes (fl. 274).<br>Destaque-se que, somente após recorrer à Justiça, com o ajuizamento desta ação, a recorrente conseguiu viabilizar sua pretensão (fl. 274).<br>Incontroversa, pois, a demora dos recorridos em atender à determinação médica de realização de exame necessário ao tratamento da paciente de 85 anos de idade, com quadro de saúde gravíssimo  laudo de pasta 11 (fl. 274).<br>O nexo causal é inquestionável, uma vez que está comprovada a conduta omissiva como desencadeadora do incremento do risco à saúde da demandante em meio à espera pelo atendimento que lhe é devido (fl. 274).<br>Em razão da omissão dos recorridos, a recorrente sofreu padecimento desnecessário, caracterizador de dano moral, sendo ainda inquestionável o reconhecimento da angústia e aflição de quem, acometida de grave estado de saúde, necessita de tratamento para manter a saúde e a vida (fl. 274).<br>Nesse contexto, patente a violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil haja vista que, com a demora no atendimento, não foi dado o devido valor à vida da recorrente, gerando o direito à indenização excluída pelo Acórdão do Tribunal a quo (fl. 275).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Quanto à controvérsia alegada, na espécie, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Observando a dinâmica dos fatos, verifica-se que a autora propôs a presente demanda em 09/03/2015, enquanto estava internada no Hospital Estadual Getúlio Vargas em razão de um quadro de mal súbito e hemorragia subaracnáide importante, necessitando de transferência para unidade com suporte para realização do exame de arteriografia com embolização, conforme atestou o laudo médico de e-fls. 13.<br>Evidencia-se, portanto, que a autora estava sendo atendida no referido nosocômio, onde foi constatada a necessidade de transferência para hospitalem que poderia realizar o referido exame, haja vista que não haveria naquela unidade arteriografia, equipamento adequado para tal procedimento.<br>Inegável o dissabor e transtorno da autora, que doente, vê-se envolvida com a situação precária da saúde pública em nosso país.<br>No entanto, não restou comprovado nos autos que os réus tenham propositalmente se omitido ou retardado a transferência e, além disso, não há comprovação de que houve agravamento no quadro clínico da autora em decorrência da demora de sua transferência, mormente pelo fato de que a demandante foi transferida e realizado procedimento adequado no dia seguinte, 10/03/2015, consoante e-fls. 42/44.<br>Por tais razões, não é possível vislumbrar ação ou omissão específica do agente do ente público que caracterizasse violação a direitos da personalidade, constitucionalmente protegidos.<br> .. <br>Improcede, no caso, o pedido indenizatório, devendo ser reformada a decisão recorrida nesta parte (fls. 188-189).<br>Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018.<br>Ademais, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, quanto à qualificação dos fatos como mero dissabor ou suscetíveis de gerar danos morais, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela ocorrência de mero dissabor, afastando o dano moral. A revisão do entendimento adotado encontra óbice no verbete 7 da Súmula desta Corte", (AgRg no AREsp n. 448.372/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 13/11/2018.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.652.952/MG, relator Ministro Moura Rribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020; AREsp 1.605.195/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/2/2020; e AgInt no AREsp 964.314/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 27/3/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.