DECISÃO<br>Trata-se dehabeas corpus, com pedido liminar, impetrado em face de acórdão assim ementado (fl. 11):<br>EMENTA: HABEAS CORPUS - DISPARO DE ARMA DE FOGO - CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EMPRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM SUBSTRATO FÁTICO CONCRETO - PACIENTE REINCIDENTE - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA -ORDEM DENEGADA.<br>O paciente foi preso em flagrante pelo delito de disparo de arma de fogo. Arbitrada fiança na origem, não foi recolhida. O Ministério Público requereu a decretação da custódia preventiva, que foi deferida.<br>Daí o presente reclamo, em que o impetrante argumenta que "já foi deferido Habeas Corpus Coletivo Nº 568.693, no Superior Tribunal de Justiça -STJ, determinado a soltura de presos que tiveram liberdade condicionada a fiança." (fl. 6), apontando a hipossuficiência financeira do paciente, bem como a pandemia da Covid-19.<br>Busca a concessão da liberdade provisória, inclusive liminarmente.<br>Indeferida a liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelaprejudicialidade do writ (fls. 56-57):<br>O presente writ encontra-se prejudicado.<br>É que, em consulta ao andamento do processo na origem (Nº00206175320218130245), no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, verifica-se que a audiência de instrução e julgamento já foi realizada e que o feito já conta com sentença condenatória, a qual foi proferida em 02/08/2021.<br>Observa-se, também, na consulta, que consta nas referidas informações a expedição de alvará de soltura em favor do paciente FLÁVIO ALVES PEREIRA em 11/08/2021.<br>Evidente, então, a perda de objeto deste mandamus.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado ohabeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.