DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON ARAÚJO DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 5093288-72.2021.8.21.7000/RS.<br>Consta nos autos que o Juízo das Execuções Criminais reconheceu a prática de falta grave pelo ora Paciente, noticiada no PAD n.099/2020/PESLG,e, ademais,fixou comodata-base à concessão de futuros benefícios, o termo inicial o dia da prática da referida falta grave, qual seja, o dia 26/08/2020(fl. 56).<br>Inconformada, a Defesa interpôs agravo em execução penal, no qual foireconhecida, de ofício, a nulidade do PAD n.099/2019, e, no mérito, negadoprovimento ao agravo em execução defensivo, a fim de determinar quea data em que praticada a falta grave marcará o dies a quo para a contagem do novo prazo à progressão de regime nos termos do art.112 da Lei de Execução Penal, bem como para outros benefícios que dependam do implemento de fração de pena, abrangendo a concessão de saídas temporárias e de trabalho externo, excetuados o livramento condicional, o indulto e a comutação (fl. 105).<br>Neste habeas corpus, a Defensoria Pública alega, em síntese, "quedeve ser afastado o reconhecimento da falta grave, antea ausência de PAD, decorrente da nulidade, conforme argumentação acima exposta, afastando-se todos os seus consectários legais" (fl. 9).<br>Requer, em liminar, a suspensão da decisão proferida pelo Tribunal de origem e, no mérito,queseja concedida ordem de habeas corpus"para que seja afastada a falta grave e seus consectários legais, e, subsidiariamente, determinar que a data-base dos benefícios de saída temporária e trabalho externo não integrem os consectários estabelecidos em razão do reconhecimento de falta grave, tudo conforme o exposto"(fl.12).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, destaco que " a s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria" (AgRg no HC 629.625/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020).<br>No mesmo sentido, ilustrativamente:<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DA ORDEM SEM OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE E À GARANTIA DA EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. PROGRESSÃO DE REGIME. CÁLCULO DE PENAS. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO. PACOTE ANTICRIME. OMISSÃO LEGISLATIVA. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. APLICAÇÃO DO ART. 112, V, DA LEP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Malgrado seja necessário, em regra, abrir prazo para a manifestação do Parquet antes do julgamento do writ, as disposições estabelecidas no art. 64, III, e 202, do Regimento Interno desta Corte, e no art. 1º do Decreto-lei n. 522/1969, não afastam do relator o poder de decidir monocraticamente o habeas corpus.<br>2. "O dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta." (AgRg no HC 530.261/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019).<br>3. Para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica. Precedentes.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 656.843/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021; sem grifo no original.)<br>Portanto, passo a analisar diretamente o mérito da impetração.<br>Na espécie, assevero que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 972.958/RS, realizado sob o regime da repercussão geral (Tema n. 941), firmou a tese de que "a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afastada a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena."<br>Sobre o tema, menciono, ainda, precedentes desta Corte Superior, proferidos após o julgamento da referida repercussão geral:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. ADEQUAÇÃO. REJULGAMENTO DO RECURSO.<br>1. Nos termos dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC/2015, deve o órgão julgador reapreciar o recurso cuja conclusão divergiu da orientação do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.<br>2. Hipótese em que a Corte Constitucional, no julgamento do RE n. 972.598 RG/RS, sob a sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que "a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena" (Tema 941/STF).<br>3. Levando-se em conta que, no caso concreto, a falta grave foi aplicada mediante a realização de audiência de justificação, com oitiva do apenado na presença do Ministério Público e de defensor, não há que se falar em Processo Administrativo Disciplinar para a respectiva apuração.<br>4. Superada a orientação firmada no recurso representativo de controvérsia (Resp 1.378.557/RS), bem como na Súmula 533 do STJ.<br>5. Agravo regimental provido, em juízo de retratação, para não conhecer do habeas corpus, mantendo, assim, o acórdão proferido pela Corte de origem, que reconheceu a falta grave praticada pelo apenado (fuga empreendida em 18/2/2017, com recaptura em 21/2/2017 na Comarca de Pitanga/PR)." (AgRg no HC 442.560/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021; sem grifos no original.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NECESSIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 533/STF. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.378.557/RS, admitido como representativo de controvérsia, entendeu pela necessidade de instauração de procedimento administrativo disciplinar para o reconhecimento da falta grave, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.<br>2. O entendimento foi sumulado por esta Corte, conforme o enunciado 533 da Súmula do STJ: "Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado".<br>3. O Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, ao julgar o RE 972.598/RS, em sessão do Plenário virtual realizada em 4/5/2020, firmou a compreensão de que "A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena" (RE 972598/RS, Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 11/5/2020).<br>4. Comprovado que se assegurou ao paciente o regular exercício do direito de defesa, na sede da audiência de justificação realizada no caso concreto, inexiste qualquer nulidade a ser sanada, nem constrangimento ilegal a ser reparado.5. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 581.854/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 13/08/2020; sem grifos no original.)<br>Como se vê, o acórdão impugnado, embora tenha ressaltado que "ao Reeducando foi oportunizada oitiva sem a presença de defesa técnica", deixou assentado que foi realizada audiência judicial nos moldes do§ 2. do art. 118 da Lei de Execução Penal. Assim, não está evidenciado o aduzido constrangimento ilegal sofrido pelo Paciente em razão da nulidade do processo administrativo disciplinar.<br>No mais, no tocante à alteração da data-base ocorrida em razão do reconhecimentoda falta grave cometida pelo Apenado, oJuízo de direitoassim consignou (fls. 55-56; sem grifos no original):<br>"A materialidade da falta grave está configurada pelo termo de ocorrência (fl. 02do PAD) e pelos termos de declaração (fls. 16/17do PAD), juntados aos autos no evento 56.<br>Já a autoria é inquestionável, tendo em vista o caráter pessoal de tal falta grave.<br>O Agente Penitenciário Sandro Juliano da Silva Costa ao ser ouvido em sede administrativa (fl. 16, evento 56), referiu que ao realizar a revista corporal no apenado, após o retorno do hospital, encontrou na roupa íntima deste um aparelho celular, dois carregadores e dois fones de ouvido.Menciona, ainda, que o apenado pediu para fazer uso do banheiro na instituição hospitalar.<br>O Agente Penitenciário Claudinei Borges ao ser ouvido em sede administrativa (fl.17, evento 56), referiu que ao proceder a revista pessoal no apenado, localizou, em suas vestes íntimas, um aparelho celular, dois carregadores e dois fones de ouvido. O declarante informa que o apenado solicitou o uso do banheiro do hospital.<br>Dessa forma, estando às provas da materialidade e autoria hígidas e contundentes, não há resquícios de dúvidas acerca do cometimento da falta grave.<br>Destaco que a posse ou o uso indevido de aparelho telefônico caracteriza falta grave nos termos do artigo 11, inciso IX, do RDP/RS.<br>Logo, em observância ao disposto no artigo 118, inciso I, da LEP, faz-se impositiva a regressão de regime carcerário para o fechado, o que deixo de aplicar, uma vez que o apenado já cumpre pena no regime mais gravoso.<br>Ainda, como disposto no artigo 127 da LEP, inafastável a perda dos dias remidos e a alteração da data-base para concessão de benefícios futuros, tomando para início a data da prática da falta grave (23/08/2020).<br>No que diz respeito a perda dos dias remidos, ainda que sua aplicação seja adequada ao caso concreto, deixo de determinar o desconto pois o apenado não possui dias remidos.<br>Diante do exposto, reconheço a prática da falta grave noticiada no PAD nº 099 /2020/PESLG, em desfavor de ANDERSON ARAUJO DA SILVA, razão pela qual fixo nova data-base para concessão de benefícios futuros, tendo como termo inicial o dia da prática da falta grave, qual seja, dia 26/08/2020."<br>O Tribunal local, ao negar provimento ao agravo em execução interposto pela Defesa, assim se manifestou sobre a alteração da data-base para a saída temporária e otrabalho externo, in verbis (fls. 100-107; sem grifos no original.):<br>"Avançando ao pleito de ordem subsidiária de afastamento da aplicação do consectário relativo à alteração da data-base, melhor sorte não assiste ao insurgente.<br>Conforme a redação do artigo 118 da Lei de Execução Penal, a execução da privativa de liberdade estará sujeita à forma regressiva, com a transferência para o regime mais gravoso quando o condenado praticar infração disciplinar.<br>No caso em exame, considerando o reconhecimento judicial da falta grave, o magistrado singular deixou de determinar a regressão de regime, porque, conforme consta de guia de execução atualizada, o agravante já estava recolhido ao regime fechado.<br>Tanto não interfere, porém, na necessidade de inauguração de novo marco temporal para o alcance de futuros benefícios vinculados à execução da privativa de liberdade.<br>Manter-se a data-base original inalterada importaria em fazer tabula rasa do mau comportamento carcerário do reeducando. Atentar-se-ia contra o princípio constitucional da isonomia, visto que reclusos com boa conduta prisional obteriam o mesmo tratamento que aqueles com comportamento desregrado, equiparando-se situações notadamente distintas.<br> .. <br>Em concreto, a data em que praticada a falta (23-08-2020) marcará o dies a quo para a contagem do novo prazo à progressão de regime nos termos do artigo 112 da Lei de Execução Penal, bem como para outros benefícios que dependam do implemento de fração de pena, englobando a concessão de saídas temporárias e de trabalho externo, excetuados o livramento condicional, o indulto e a comutação."<br>Com efeito, oacórdão impugnado está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que " a  prática de falta grave durante o cumprimento da pena não acarreta a alteração da data-base para fins de saída temporária e trabalho externo" (AgInt no REsp 1.713.617/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018 ).<br>Cabe esclarecer que:<br>" a  Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 1.364.192/RS, decidiu que o cometimento de falta grave no curso da execução enseja a interrupção do prazo para a progressão de regime, mas não importa a recontagem do lapso temporal para a obtenção do livramento condicional e outros benefícios da execução, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade." (AgRg no REsp 1.752.822/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 30/08/2018).<br>Nesse mesmo sentido:<br>"HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA AQUISIÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA SAÍDA TEMPORÁRIA E DO TRABALHO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.<br>2. A prática de falta grave durante o cumprimento da pena não acarreta a alteração da data-base para fins de saída temporária e trabalho externo. Precedentes.<br>3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício." (HC 611.195/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 15/10/2020; sem grifos no original.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA AQUISIÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA SAÍDA TEMPORÁRIA E DO TRABALHO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. "A prática de falta grave durante o cumprimento da pena não acarreta a alteração da data-base para fins de saída temporária e trabalho externo. Precedentes" (AgInt no REsp 1.713.617/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018).<br>2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1.755.701/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018; sem grifos no original.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DOS PRAZOS PARA AFERIÇÃO DE BENEFÍCIOS. TRABALHO EXTERNO E SAÍDAS TEMPORÁRIAS. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES.<br>Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1.757.843/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 08/11/2018.)<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 37, CAPUT, E 123, II, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - N. 7.210/84. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. NÃO INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA OBTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS DE TRABALHO EXTERNO E SAÍDA TEMPORÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Conforme precedentes desta Corte, o cometimento de falta grave não interrompe o requisito objetivo do lapso temporal para obtenção dos benefícios de trabalho externo e de saída temporária.<br>2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1.682.498/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe de 03/10/2018; sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, CONCEDO parcialmente a ordem de habeas corpuspara afastar a determinação de interrupção do lapso temporal relativo à concessão de saídas temporárias e trabalho externo, em decorrência da falta disciplinar de natureza grave praticada pelo Paciente.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. TESE FIRMADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 972.958/RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 941).IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA SAÍDAS TEMPORÁRIAS E TRABALHO EXTERNO. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTECONCEDIDA.