DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 282 do STF (e-STJ fls. 4.094/4.096).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 4.023):<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PELO TERCEIRO PREJUDICADO<br>O reconhecimento da carência da ação (ausência de uma das chamadas condições da ação) é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo Juiz, frise-se, a qualquer tempo e grau, o que inclui os recursos e/ou os processos em fase recursal.<br>Isso resulta na conclusão de que os pressupostos processuais de existência, validade e desenvolvimento, também devem estar presentes para que o processo tenha sua marcha regular autorizada pelo juiz.<br>O fato de a parte agravante ser ex-sócia da pessoa jurídica executada (na origem) e, dentre outras coisas, ter se comprometido solidariamente ao pagamento da obrigação perseguida em Juízo não afasta a necessidade de demonstração das indigitadas condições, mormente quando, a despeito de não ser parte no processo, apresenta-se na condição de terceiro prejudicado, recorrendo contra determinada decisão judicial.<br>Assim, é necessário reconhecer também que a parte agravante não comprovou que fora alvo de quaisquer dos atos de constrição executados pelo Juízo singular, o que espanca eventual legitimidade para guerrear os termos dessa decisão.<br>Sem essa providência, sua legitimidade simplesmente não existe, para os fins de manejar o presente recurso, pelo que seu conhecimento fica impossibilitado.<br>Recurso conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 4.050/4.061).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 4.064/4.082), fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da CF, o recorrente apontou ofensa aos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 966 do CPC/2015, sustentando ser terceiro interessado e que "a lesividade da decisão ao recorrente restou comprovada nos autos por decisões, mandados e requerimentos da síndica da massa falida, mormente DIANTE DA COMPROVAÇÃO DE QUE O PRÓPRIO AGRAVANTE É O RESPONSÁVEL PELA QUITAÇÃO DO PARCELAMENTO EM VIGÊNCIA" (e-STJ fl. 4.075),<br>(ii) art. 151, VI, do CTN, porque,"havendo comprovação da concessão do parcelamento do débito, bem como o fornecimento, por parte da Fazenda do DF, de CERTIDÃO POSITIVA, COM EFEITO DE NEGATIVA, não há que se falar em prova de quitação, eis que esta já foi realizada" (e-STJ fl. 4.077),<br>(iii) arts. 805 e 923 do CPC/2015 alegando que, diante da comprovação do parcelamento do débito tributário, deve ser suspensa a determinação de depósito mensal dos valores locatícios penhorados,<br>(iv) art. 1.022 do CPC/2015 apontando "omissão no julgado, eis que suscitado pronunciamento sobre a a legitimidade do recorrente, mediante a devida comprovação de lesividade e prejuízo, o Egrégio TJDFT se manteve silente, a despeito da interposição dos competentes Embargos de Declaração" (e-STJ fl. 4.081).<br>No agravo (e-STJ fls. 4.099/4.109), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 4.126).<br>O MPF opinou pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 4.142/4.146).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ausente ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>A Corte estadual explicitou, de forma clara e fundamentada, os motivos pelos quais concluiu que o recorrente não tem legitimidade para a interposição do agravo. Confira-se o seguinte trecho (e-STJ fls. 4.027/4.030):<br>Preambularmente, observo que o agravante não é parte no processo de origem, o que lhe atribui o ônus de comprovar primeiramente o prejuízo a que fora submetido, de modo a comprovar a pertinência subjetiva recursal, sem a qual, o recurso sequer pode prosseguir.<br>Muito bem.<br>A meu sentir, esse requisito não restou demonstrado.<br>(..)<br>Não se olvida o fato de que o agravante é ex-sócio da executada (na origem) e que se comprometeu solidariamente ao pagamento da obrigação perseguida em Juízo.<br>Contudo, é necessário reconhecer também que a parte agravante não comprova que fora alvo de quaisquer dos atos de constrição executados pelo Juízo singular, o que espanca eventual legitimidade para guerrear os termos dessa decisão.<br>Sem essa providência, sua legitimidade simplesmente não existe, para os fins de manejar o presente recurso.<br>(..)<br>É importante ressaltar que para ter a legitimidade recursal reconhecida é preciso indicar minimamente em que a decisão atacada atingiu juridicamente o patrimônio e/ou sua esfera patrimonial.<br>Não é caso dos autos.<br>Inexiste qualquer prova disso.<br>Aliás, a própria situação questionada fala por si.<br>Ora, se a constrição recai sobre o patrimônio de "A", não cabe a "B" questionar esses atos, caso não comprove que qualquer das medidas determinadas o alcançaram. Cabe, pois, a "B" atacar o referido decisum, caso entenda pertinente.<br>Por essa razão é de se declarar a parte agravante como ilegítima no presente recurso.<br>A sanção prevista é a negativa de seguimento do recurso sem enfrentamento de seu mérito.<br>De mais a mais, é evidente a impossibilidade de prosseguimento do presente recurso, na medida em que a pretensão meritória é impassível de discussão pela via eleita, máxime porque manejado por parte manifestamente ilegítima, que, a despeito de se indicar como terceiro prejudicado, não demonstrou a pertinência subjetiva (ser parte na ação de origem) e objetiva (prejuízo) para tanto.<br>Dessa forma, não ocorreua omissão apontada.<br>Quanto ao art. 966 do CPC/2015, para alterar a conclusão do Tribunal de origem de que o recorrente não comprovou ter interesse jurídico a justificar a interposição do agravo, seria necessário novo exame de matéria fática, inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Em relação aos arts. 151, VI, do CTN, 805 e 923 do CPC/2015, relativos ao mérito do agravo interposto na origem, não foram objeto de análise pela Corte estadual, de modo que não foi preenchido o requisito do prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ).<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.