DECISÃO<br>Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto porRODRIGO RIBEIRO DA SILVAcontra acórdão proferido peloTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOno julgamento do HC n.2141099-89.2021.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), tendo sido mantida a prisão preventiva do réu (fls. 26-27).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem,julgado nos termos daseguinte ementa:<br>"Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Pretendido o trancamento da ação penal diante da falta de justa causa que motivou a busca domiciliar na residência do paciente.<br>Inocorrência. É sabido que em sede de habeas corpus, apenas deve ser obstado o andamento de inquérito policial ou de ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ausência de justa causa ou de indícios de autoria e da materialidade do delito, bem como a presença de causa extintiva de punibilidade e, ainda, a atipicidade da conduta. Precedentes do STJ. No caso dos autos, como se vê, o delito imputado ao paciente ostenta natureza permanente, e os policiais tinham motivos suficientes para ingressar no imóvel supracitado, uma vez que, além da existência de "denúncia anônima" acerca do tráfico de drogas no local, houve a prévia visualização do paciente em atitude considerada suspeita. Ademais, houve investigação prévia e também expedição do mandado judicial, o que afasta eventual irregularidade na conduta dos policiais. Prisão preventiva do paciente que já foi referendada por este Tribunal em outro HC. Ausência de configuração de constrangimento ilegal. Ordem denegada" (fl. 42).<br>Daí o presente recurso, no qual a defesa alega ausência de justa causa para a representação do mandado de busca na residência, uma vez que foirealizada apenas uma diligência.<br>Sustenta que "A Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que denúncias anônimas não podem embasar, por si só, medidas invasivas como interceptações telefônicas e buscas e apreensões, devendo, para tanto, serem complementadas por diligências investigativas posteriores" (fl. 56).<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para cassar o acordão e determinar o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, com aexpedição de alvará de soltura.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem afirmou a legalidade da busca e apreensão realizada na residência do paciente, tendo o voto condutor do acórdão destacado:<br>"Através do presente writ, o impetrante almeja o trancamento da ação penal diante da falta de justa causa que motivou a busca domiciliar na residência do paciente.<br>A representação policial emanada nos autos de n.1500616-59.2021.8.26.0358 e que foi acolhida pelo juízo de origem veio assim fundamentada (fls. 20/21):<br>(..) Consoante fatos registrados no relatório de investigação elaborado a partir de informações coletadas pelo Setor de Investigações desta Delegacia, na RUA ASSEMBLÉIA DE DEUS 2850 - JARDIM SÃO BERNARDO, circunscrição desta unidade policial, um indivíduo de alcunha "JAIME" estaria comercializando entorpecentes, sendo residente no local, no bloco N, apartamento 31, enquanto que sua namorada ADRIELE PICOTO DAS NEVES, portadora do RG nº 46.250.709-9/SSP/SP, em unidade de propósitos estaria a armazenar em seu apartamento (no mesmo bloco N, apto.12) o material de procedência ilícita que ele costuma vender no local, atendendo a usuários de entorpecentes que seriam orientados a fazer uso de uma "senha" (tratando-se da palavra "SALVE") a fim de subir aos apartamentos e ali adquirir as drogas.<br>Ao encetarem diligências iniciais, os senhores Investigadores de Polícia constataram que o tal "JAIME" realmente se encontrava nas escadas dos "predinhos" em atitude suspeita, sendo que ao ser abordado informou seus dados qualificativos e alegou que está desempregado depois de solicitar dispensa da empresa na qual trabalhava.<br>Ocorre que na verdade "JAIME" é o indivíduo RODRIGO RIBEIRO DA SILVA, portador do RG nº45.528.116-6/SSP/SP, que ostenta diversas passagens pela Polícia, tendo sido autor de furto, roubo, tráfico de entorpecentes e homicídio qualificado, sendo egresso da Penitenciária de Martinópolis, conforme relatório e extratos em anexo.<br>Desta forma, consoante os elementos até agora coligidos, existindo fortes indícios de que a delação feita a policial desta Delegacia tenha fundamento em razão das coincidências ora constatadas, diante de informações verossímeis de que os suspeitos realmente pratiquem traficância no local indicado, bem como que entorpecentes diversos possivelmente estariam nos imóveis situados na RUA ASSEMBLÉIA DE DEUS, 2850, BLOCO N, APARTAMENTOS 12 E 31, BAIRRO SÃO BERNARDO, neste município, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal, representa esta autoridade pela concessão de mandado judicial de BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR e ordemde arrombamento, se necessário, em tais localidades, objetivando localizar os aludidos objetos e eventuais outros que se relacionem aos fatos investigados.<br>Pois bem.<br>É sabido que em sede de habeas corpus, apenas deve ser obstado o andamento de inquérito policial ou de ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ausência de justa causa ou de indícios de autoria e da materialidade do delito, bem como a presença de causa extintiva de punibilidade e, ainda, a atipicidade da conduta, vide tese nº 3, edição nº 36 da Jurisprudência em teses do STJ ("o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada a falta de justa causa (materialidade do crime e indícios de autoria), a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade)".<br>No caso dos autos, como se vê, o delito imputado ao paciente ostenta natureza permanente, e os policiais tinham motivos suficientes para ingressar no imóvel supracitado, uma vez que, além da existência de "denúncia anônima" acerca do tráfico de drogas no local, houve a prévia visualização do paciente em atitude considerada suspeita, não havendo, portanto, o que se falar em constrangimento ilegal sofrido pelo paciente.<br>E no mesmo sentido adveio o prestimoso parecer da PGJ, senão veja-se:<br>(..) Saliente-se que, em nenhum momento a impetração afastou, de forma imediata e sem a necessidade de revolvimento do conjunto probatório, a atipicidade da conduta, a inexistência da prova da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou a ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade.<br>Consta que, no dia 10/02/2021, no município e comarca de Mirassol, o paciente tinha em depósito 2 porções de "crack" com peso líquido de 53,42 gramas, além de valores em espécie e anotações alusivas ao tráfico de entorpecentes (denúncia a fls. 139/141 dos autos de origem nº 1500220-61.2021.8.26.0559). Ressalte-se que a impetração também não se desincumbiu do seu ônus de afastar as provas juntadas. Há elementos objetivos, seguros e racionais que corroboram a denúncia anônima prévia e as suspeitas paraa entrada no domicílio. Diante dessa circunstância e da condição de crime permanente quanto ao depósito de entorpecentes no interior do imóvel resta caracterizada a prática delitiva, independentemente da expedição do mandado judicial, não restando evidenciada a alegação de falta de justa causa.<br>(..) Ademais, no presente caso, houve a expedição do mandado judicial, o que também afasta eventual irregularidade na conduta dos policiais. A determinação judicial para a busca domiciliar já é suficiente para a legalidade do procedimento realizado pelos policiais, independentemente de ser fundada em denúncia anônima, pois ela atende os termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Logo, as alegações da impetração não se sustentam, pois a expedição do mandado judicial de busca e apreensão afasta qualquer nulidade.<br>(..) Acrescente-se que, diferentemente do relatado pela impetração, o Magistrado observou que, além da denúncia anônima, houve diligências e investigações prévias realizadas pelos policiais, os quais narraram o modus operandi do tráfico, bem como a atitude suspeita e as circunstâncias pessoais desfavoráveis do paciente (fl. 26 dos autos nº 1500616-59.2021.8.26.0358). Nesse sentido, consta a existência de Relatório de Serviços e Termo de Representação (fls.17/19 e 20/21, idem). Os fatos relatados pelos agentes públicos foram corroborados com a apreensão de drogas, anotações, além da extração de diálogos do aparelho celular dele (fls. 331/333 dos autos nº 1500220- 61.2021.8.26.0559).<br>Em arremate, cabe lembrar ainda que o habeas corpus, dado seu rito especial e sumaríssimo, não constitui a via adequada para o enfrentamento de temas relacionados ao mérito da ação penal, mesmo porque demandam exame minucioso de fatos e provas, razão pela qual deverão ser apreciados pelo juízo de origem no momento oportuno, após regular instrução criminal" (fls. 43-46).<br>Com efeito, a fundamentação apresentada pelo Magistrado de primeiro grau e confirmada pela Corte de origem - atitude suspeita do réu quando abordado e a verossimilhança das informações colhidas nas investigações prévias - é suficiente para justificar a medida de busca e apreensão em residência.<br>Ademais, ainda que pairasse qualquer dúvida sobre a legalidade do mandado, esta não daria ensejo ao trancamento da ação penal, uma vez que o crime de tráfico de drogas é do tipo permanente, o qual autoriza a prisão em flagrante no interior do domicílio, independente de mandado judicial.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.BUSCA E APREENSÃO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DEPOIMENTO DE EMBASADA EM DEPOIMENTO QUE INDICOU. DE GENITORA DE PESSOA COBRADA MOTIVAÇÃO IDÔNEA. DEPOIMENTO DA PESSOA QUE PRESENCIOU O PAGAMENTO, AO ACUSADO, DE DÍVIDA REFERENTE À COMPRA DE DROGAS. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Conforme entendimento firmado por esta Corte, a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio, sem autorização judicial, assim, ausente, nessas situações, justa causa para a medida.<br>2. Não há ilegalidade na busca em apreensão autorizada judicialmente com base, não só em denúncia anônima, mas também em depoimento de pessoa que presenciou o pagamento ao acusado de dívida referente à compra de droga, o que constitui fundamentação idônea.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp 1706266/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. TRAFICO DE DROGAS.NULIDADE DA DECISÃO QUE PERMITIU A BUSCA E APREENSÃO NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO. PROVIMENTO JUDICIAL MOTIVADO. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. FUNDADA RAZÃO PARA O INGRESSO NO IMÓVEL. DESNECESSIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO OU DA AUTORIZAÇÃO DO MORADOR PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA MEDIDA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.<br>1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça pacificou-se no sentido de que embora a denúncia anônima não seja idônea, por si só, a dar ensejo à instauração de inquérito policial, caso seja corroborada por outros elementos de prova legitima tanto o início do procedimento investigatório quanto as diligências nele realizadas.<br>3. Na espécie, a busca e apreensão foi autorizada diante da fundada suspeita da prática de crimes pelo agravante, não havendo que se falar no deferimento da medida com base exclusivamente em denúncia anônima, notadamente porque foram realizadas diligências preliminares para confirmar o seu teor, o que resultou, inclusive, na descoberta de seu endereço residencial, circunstância que impede o reconhecimento da nulidade da prova dela decorrente. Precedentes.<br>4. É dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante de crime permanente, podendo-se realizar a prisão sem que se fale em ilicitude das provas obtidas. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.<br>5. Ainda que pudesse cogitar da nulidade da decisão que permitiu a busca e apreensão, havendo fundadas suspeitas de que o agravante estaria armazenando entorpecentes em seu imóvel, era legítima até mesmo a entrada forçada dos policiais no imóvel, não havendo que se falar, assim, em ilicitude da prova decorrente da medida.<br>Precedentes.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 565.006/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2020, DJe 20/04/2020)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO EM DOMICÍLIO. ELEMENTOS CONCRETOS AUTORIZADORES DA MEDIDA.NULIDADE DA DECISÃO. AFASTAMENTO. WRIT DENEGADO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Inexiste nulidade em decisão que apresenta descrição fática suficiente para embasar a decretação da medida de busca e apreensão domiciliar. Quanto aos indícios da prática delituosa, consta que no curso do inquérito houve diligenciais que possibilitaram angariar indícios contundentes de autoria, em especial os relatórios de investigação que demonstraram a conexão habitual estabelecida entre os representados e as cópias das publicações com conteúdo criminoso trazidas pela autoridade policial.<br>2. Após a descrição das provas coligidas, adentrou-se na fundamentação específica da medida de busca e apreensão, havendo menção não só ao dispositivo legal que norteia a medida, como ainda à argumentação anteriormente desenvolvida, da qual se extraem as fundadas razões autorizadoras indicadas pelo art. 240, § 1º, do CPP.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 587.235/PA, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021)<br>Assim, tendo havido fundamentação suficiente para decretação da medida de busca e apreensão, inexiste ilegalidade flagrante que autorize o provimento de recurso emhabeas corpus.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "b", nego provimento ao presente recurso.<br>Publique-se.Intimem-se.