DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022 do CPC/2015, apontando-se omissão, porquanto não teriam sido enfrentados "todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (fl. 456).<br>Acrescenta, em síntese, que não se poderia ter valores venais distintos para base de cálculo do ITBI e do IPTU do município, ocasionando afronta ao art. 38 do CTN.<br>Foi apresentada impugnação aos embargos pelo Município de Jundiaí (fls. 465/472).<br>É o breve relatório.<br>Decido.<br>Consoante a certidão da Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Público à fl. 461, a petição de embargos de declaração foi protocolada somente no dia 14/6/2021 (segunda-feira).<br>Ocorre que, nos termos do artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006, combinados com os artigos 219 e1.023 ambos do CPC/2015, o prazo para interposição dos embargos de declaração é de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a publicação. Considera-se publicada a decisão, um dia útil após a disponibilização do Diário da Justiça Eletrônico/STJ.<br>Desse modo, segundo a certidão de fls. 461, o prazo para oposição dos embargos teve início em 7/6/2021 (segunda-feira) e término no dia 11/6/2021 (sexta-feira). A petição de embargos (fls. 456/460) foi protocolada somente no dia 14/6/2021 (segunda-feira), intempestiva portanto.<br>Ante o exposto, nos termos dos artigos264, § 1º, do RISTJ combinados com o art. 253, I, do RISTJ, aplicável por analogia, não conheço dos embargos de declaração, por serem intempestivos.<br>Publique-se. Intimem-se.