DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CAMARGO PIRES CONSTRUÇÕES LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, impugna acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado:<br>"Recurso interposto pela requerente: Camargo Pires Costruções Ltda: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOSMATERIAISEMORAIS - CONTRATO DE SUBEMPREITADA -DESCUMPRIMENTO E RESCISÃO CONTRATUAL - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO OBRIGACIONAL COM A ROPRIETÁRIA DA OBRA EEMPREITEIRA PRINCIPAL - CULPA DA CONTRATANTE DEMONSTRADA - LUCROS CESSANTES DEVIDOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Inexistindo vínculo obrigacional e contratual a unir a autora (subempreiteira) à empreiteira principal e à proprietária da obra, não há que se falar em responsabilização destas duas últimas pelo descumprimento de obrigações de natureza essencialmente cível. Constatado que a paralisação antecipada das atividades sem amparo em quaisquer das previsões rescisórias ajustadas prejudicou os ganhos esperadas pela empresa autora, que, além de não receber pelo trabalho prestado, deixou de auferir o lucro que viria se o negócio se desenrolasse normalmente, impõe-se a condenação, a título de lucros cessantes, no valor correspondente ao que razoavelmente deixou de ganhar. Ainda que os honorários advocatícios sejam fixados de forma equitativa, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC, devem ser observados os critérios contidos nas alíneas a, b e c do § 3º do mesmo dispositivo legal. Se o valor arbitrado na sentença mostra-se irrisório frente ao conteúdo econômico da demanda, bem como ao grau de zelo do profissional, natureza e importância da causa, trabalho desempenhado e o tempo exigido, não há que se falar em sua redução. Valor não majorado por observância ao princípio da proibição de reformatio in pejus.<br>Recurso interposto pela requerida Serpal Engenharia e Construtora Ltda: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EMORAIS- CONTRATO DE SUBEMPREITADA - DESCUMPRIMENTO ERESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA -REJEITADA - RESPONSABILIDADE DA EMPREITEIRA PRINCIPAL EPROPRIETÁRIA DA OBRA AFASTADA-INEXISTÊNCIA DE VÍNCULOOBRIGACIONAL - CULPA DA CONTRATANTE DEMONSTRADA - DANOMORAL CONFIGURADO-QUANTUM MANTIDO-HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS MANTIDOS- RECURSO DESPROVIDO. Não obstante o pedido para que as intimações futuras fossem feita sem nome de determinado advogado, se constatado que os interesses da parte foram inequivocamente protegidos, não há que se falar em prejuízo no exercício de defesa e, por conseguinte, em nulidade de ato processual, aplicando-se o princípio do pas denullité sans grief. Preliminar rejeitada. Impõe-se o reconhecimento da culpa da contratante pela rescisão do contrato diante da comprovação de fatos que demonstram o seu descumprimento na avença, como fornecimento de condições para execução dos trabalhos, recrutamento dos funcionários da contratada para outros serviços, não pagamento dos valores ajustados e interrupção abrupta do contrato. A pessoa jurídica sofre dano moral quando há violação à sua honra objetiva. Transparecendo dos autos que, em razão do descumprimento contratual, a empresa autora ficou em situação financeira difícil, com reputação abalada por débito perante terceiros e prejuízo à imagem, conceito e boa fama no mercado, é cabível ressarcimento por danos morais, na forma da Súmula 227 do STJ. Não merece minoração o quantum indenizatório fixado em atenção ao princípio da razoabilidade" (e-STJ fls. 1.198 - 1.199).<br>No especial (e-STJ fls. 1.234-1.245), a recorrente alega violação do artigo 932, inciso III, do Código Civil. Defende, em síntese, que a Serpal é responsável por ter subempreitado o serviço à Andritz, por administrar todo o projeto e à Eldorado por estar na direção de tudo e ser a dona do projeto.<br>Aduz em síntese que:<br>"(..) as empresas Andritz e Serpal são empresas prepostas da Eldorado Brasil, que a representam e executam os serviços sob sua subordinação e direção, o que inviabiliza e torna sem efeito as cláusulas contratuais que tentam eximir tais requeridas de responsabilidades pelos ato ilícitos praticados por suas contratadas e prepostas. Ao contrário do entendimento do Juízo singular e do Tribunal de Justiça, mesmo que no contrato com a recorrente não conste os nomes das recorridas Andritz e Eldorado como contratantes, é certo que o pacto debatido na presente demanda fora firmado em proveito de todas as elas, e, portanto, há plena possibilidade de se estender as obrigações contidas na avença as recorridas, inclusive, por elas (Andritz e Eldorado) terem se beneficiado por todos os atos e serviços da empresa autora/recorrente, tomando parte as recorridas e principalmente intervindo na contratação, estando sujeita às obrigações dela decorrentes e até pelo atos lesivos e prejuízos sofridos pela empresa autora/recorrente (..)" (e-STJ fl. 1.240).<br>Ao final, requer o provimento do recurso.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 1.260-1.268), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo daí o presente agravo.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, no tocante aos artigo 932, III, do CC/2002, verifica-se que o referido dispositivo legal não foi objeto de debate na origem, ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, não tendo havido sequer oposição de embargos de declaração para tanto, o que atrai o teor da Súmula nº 282 do STJ.<br>Aliás, melhor sorte não socorreria à recorrente que busca a responsabilização de empresas objeto de subcontratação, alegando subordinação entre elas, o que encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. Isso porque a Corte estadual, ao concluir de modo diverso ao pretendido, incursionou detalhadamente na apreciação do conjunto fático-probatório, conforme se extrai da leitura do voto condutor, merecendo destaque os seguintes trechos:<br>"(..) Na sentença, foi reconhecida a culpa da Serpal Engenharia e Construtora Ltda. pela rescisão do contrato, em razão da falta de condições para a execução dos trabalhos, recrutamento dos funcionários da autora para serviços não contratados, não pagamento dos valores ajustados e interrupção abrupta do contrato (..)<br>Além disso, a requerente comprovou que como o contrato previa o início das obras em 05.10.2011, em agosto iniciou as contratações de funcionários, o que está comprovado pelos documentos de f. 59 (exame admissional realizado em 02.09.2011) e f. 54 (exames médicos a partir de 13.09.2011), de maneira que a autora- comprova a sua boa-fé na execução da avença, que somente não se concluiu pela conduta da requerida.<br>A requerida Serpa Ltda. se limita a alegar genericamente que sua culpa não foi demonstrada, sem trazer, contudo, qualquer elemento probatório que pudesse desconstituir as provas produzidas em seu desfavor, não se desincumbindo do seu ônus probatório (inciso II do art. 333 do CPC).<br>A evidenciar a culpa da requerida pelo desfazimento da avença tem-se que embora alegue que a culpa do rompimento seria da empresa requerente, fato é que sequer notificou a Requerente com a antecedência mínima de 5 dias, nos termos da cláusula 19.01 do contrato (f. 254).<br>Demais disso, consoante assinalado pelo magistrado sentenciante, "Logo depois (a data exata não consta deste feito),a empresa Serpal fechou suas portas neste município e deixou inúmeros fornecedores e prestadores de serviço sem receber. Provavelmente, os fatos relatados neste feito fossem um prenúncio da atitude espúria da Requerida."<br>Posto isso, deve ser mantida a sentença que reconheceu a culpada Serpal Ltda. pelo encerramento do contrato" (e-STJ fls. 1.207-1.208 - grifou-se).<br>Desse modo, assim como posta a matéria, a verificação da procedência dos argumentos expendidos no recurso obstado exigiria por parte desta Corte o reexame de matéria fática, bem como a reanálise de cláusulas contratuais, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, consoante entendimento sumulado nos enunciados nºs 5 e 7 deste Tribunal.<br>Ademais, apesar de apontar o malferimento à legislação federal, a linha argumentativa desenvolvida no apelo extremo é incapaz de evidenciar as ofensas ao dispositivo legal invocado.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA