DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SIMAO CHO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução Penal n. 0000266-74.2021.8.26.0996) assim ementado (fl. 55):<br>Agravo em execução. Indeferimento do pedido de progressão ao regime semiaberto, sem realização de exame criminológico. Longa pena a cumprir e prática de delitos violentos. Benefício prematuro. Recurso não provido.<br>O paciente cumpre pena de 16 anos, 10 meses e 8 dias de reclusão. O término de cumprimento de pena está previsto para14/5/2032.<br>Requerida a progressão de regime, o pedido foi indeferido pelo Juízo da execução penal por não ter sido preenchido o requisito subjetivo. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal a quo.<br>A impetrante aponta constrangimento ilegal, na medida em que o paciente cumpriu os requisitos legais para a concessão do benefício.<br>Salienta que o paciente possui bom comportamento carcerário e que as faltas graves estão reabilitadas. Aduz que a gravidade dos delitos e a longa pena a cumprir não sãofundamentos idôneos para negar o pedido.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da promoção do paciente ao regime semiaberto.<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 67-68).<br>Prestadas as informações (fls. 73-82 e 86-91), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimentodo writ (fls. 93-100).<br>É o relatório. Decido.<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus em substituição ao recurso próprio, tampouco à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>O Juízo da execução penal indeferiu o benefício nestes termos(fl. 41):<br>A despeito do cumprimento do requisito objetivo, o sentenciado não reúne méritos subjetivos para alcançar a progressão e possui considerável pena por cumprir, conforme cálculo de liquidação de penas.<br>Outrossim, o sentenciado possui histórico prisional desfavorável eis que já cometeu vários delitos da mesma natureza, evidenciando a ausência de senso de responsabilidade e a inadequação à terapêutica penal aplicada.<br>E mais. A reiteração da conduta demonstra a necessidade de permanência maior no cárcere, visando absorver a terapia penal e revelar seu merecimento à progressão para regime mais brando.<br>Sendo que diante da situação específica do sentenciado apesar do atestado de bom comportamento carcerário não se pode dizer somente com base nele que está preenchido o requisito subjetivo pois os vários delitos cometidos pelo sentenciado demonstram com fatos concretos que ainda não desenvolveu meios próprios de autocensura.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa, adotando os seguintes fundamentos (fls. 56-57, destaquei):<br>Com todo o respeito pelo combativo Defensor, a r. decisão não se baseou apenas no tempo de pena a cumprir (o que, realmente, não seria legal é devido à diferença de penas que o legislador fixou os lapsos em frações, que, naturalmente, são maiores quanto maior for a pena).<br>Com efeito, frisou ele a natureza dos crimes, praticados com grave ameaça ou violência contra a pessoa. E, respeitado o entendimento divergente, inclusive dos Tribunais superiores, é esse um detalhe que não pode ser ignorado: uma coisa é ser condenado a uma pena por, digamos, furtos ou falsificação de documento público; outra, muito diferente, é sê-lo por roubo ou extorsão qualificada.<br>Apesar de preenchido o requisito objetivo, força é convir que, dadas as circunstâncias pessoais (basta consultar o boletim informativo fls. 22/25 para ver que se trata de roubador inveterado), não é possível a progressão de regime com base, unicamente, no bom comportamento carcerário.<br>Não se pode ignorar e não o fez o digno Magistrado ter o agravante praticado falta grave, consistente em nada menos que fuga; e, pior, durante o tempo em que esteve foragido praticou outro roubo (fls. 23/24). E a fuga se deu exatamente no gozo do regime que ora pleiteia, semiaberto: não voltou de saída temporária (loc. cit., item "faltas disciplinares").<br>Há que observar, a propósito, que o preso há de demonstrar que está em condições de conviver sob as regras, necessariamente menos rigorosas, do regime a que aspira (a fuga do semiaberto é tão fácil que, no jargão penitenciário, nem é assim chamada, mas de "abandono").<br>O eminente Des. Souza Nery, no Agravo em Execução n.º 834246-3/0, ressaltou que o simples atestado de boa conduta carcerária, não é suficiente para aferir o mérito de quem, pela violência do crime cometido, é presumivelmente perigoso.<br>É certo, ainda, que, embora a longa pena não constitua óbice legal à progressão, a concessão do benefício representa sério risco à sociedade. Sabe-se que o regime semiaberto, se por um lado prepara o apenado para o retorno ao convívio social, por outro pode, se a permanência nele é muito prolongada, exacerbar as frustrações e levar à fuga, pela menor vigilância do regime intermediário.<br>Os crimes pelos quais o agravado foi condenado já é um bom indício de que o mero atestado de bom comportamento pode ser insuficiente para sua avaliação subjetiva. De tal sorte, é evidente que a progressão é extemporânea, pois prematura.<br>Assim, diante dos destaques negativos da personalidade do agravante, a natureza dos crimes cometidos e a longa pena a cumprir, adequado o indeferimento do benefício almejado. As circunstâncias, portanto, recomendam mesmo que o agravante permaneça mais tempo no regime mais gravoso até que possa ser reavaliado.<br>Para a concessão deprogressão de regime, além do preenchimento do requisito objetivo, consistente no cumprimento de pena por certo lapso temporal, o reeducando deve alcançar o requisito subjetivo, demonstrando possuir condições pessoais favoráveis para tanto.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a gravidade abstrata dos crimes pelos quais o sentenciado foi condenado e a longa pena a cumprir são fundamentos inidôneos para negar esses benefícios, uma vez que são inaptos para a aferição do mérito do executado durante o cumprimento da reprimenda.<br>Ademais, a falta grave apontadafoireabilitada em 20/3/2019 (fl. 36);portanto, não éfundamento idôneo para o indeferimento do pedido de progressão de regime.<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados:<br>HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO. GRAVIDADE DO DELITO PRATICADO. FALTAS GRAVES ANTIGAS E JÁ REABILITADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, nos termos do entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>II - Para a concessão da progressão de regime, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112, da LEP.<br>III - Na hipótese, o eg. Tribunal cassou a progressão de regime concedida pelo Juízo de 1º grau por considerar que não foi preenchido o requisito subjetivo, com base na gravidade do delito que originou a execução e em faltas disciplinares antigas.<br>IV - A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a gravidade dos delitos pelos quais o paciente foi condenado, bem como a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para indeferir os benefícios da execução penal, pois devem ser levados em consideração, para a análise do requisito subjetivo, eventuais fatos ocorridos durante o cumprimento da pena.<br>V - Esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que faltas graves cometidas em período longínquo e já reabilitadas não configuram fundamento idôneo para indeferir a progressão de regime, como no caso. Precedentes.<br>Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cassar o v. acórdão, a fim de restabelecer a decisão do Juízo de 1º grau que concedeu a progressão de regime ao paciente. (HC n. 480.233/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 19/2/2019.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. FALTA DISCIPLINAR ANTIGA. FUNDAMENTO INIDÔNEO. AGRAVO. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Consolidou-se neste Tribunal diretriz jurisprudencial no sentido de que faltas graves antigas, já reabilitadas pelo decurso do tempo, não justificam o indeferimento da progressão de regime prisional (HC n. 544.368/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/12/2019).<br>2. In casu, o agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar aqueles que alicerçaram a decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg noHC n. 638.571/SP, relatorReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 1º/3/2021.)<br>Como visto, na hipótese, constata-se a existência de flagrante constrangimento ilegal, o que autoriza a atuação ex officio.<br>Ante o exposto,não conheço do presente habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, para cassar as decisões das instâncias ordinárias e determinar que o Juízo da execução penal reaprecie o pedido de progressão de regime nos limites legais, afastando a fundamentação anterior.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.