DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAUL HENRIQUE DE ALMEIDAcontra decisão indeferitória de liminar proferida por Desembargadordo Tribunal de Justiça do Estado do Paranáproferido no HC n.0053353-02.2021.8.16.0000.<br>Consta nos autos que o Paciente, juntamente com outro agente, foi preso em flagrante, em 30/08/2021, pela suposta prática do crime de furto qualificado. O Juízo de primeira instância concedeu liberdade provisória com medidas cautelares, mascondicionou a soltura ao pagamento de fiança no valor deR$ 2.200,00 (dois salários mínimos) (fl. 19).<br>Irresignada, a Defensoria Públicaimpetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. O Desembargador Relator indeferiuo pleito liminar (fls. 22-23).<br>Neste writ, a parte Impetrante sustenta, em suma, que manter a custódia processual apenas em razão do Paciente não ter capacidade de arcar com o valor da fiança configura manifesto constrangimento ilegal.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão de liberdade sem o pagamento de fiança.<br>É o relatório.<br>Decido o pedido urgente.<br>Conforme posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte, não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>É o entendimento sedimentado na Súmula n.691/STF (" n ão compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar"), aplicável, mutatis mutandis, a este Superior Tribunal de Justiça (HC 527.005/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; HC 520.226/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que, em casos excepcionais, deve preponderar a necessidade de se garantir a efetividade da prestação da tutela jurisdicional de urgência para que flagrante constrangimento ilegal ao direito de liberdade possa ser cessado, tarefa a ser desempenhada caso a caso.<br>Na hipótese dos autos, verifico, prima facie,existência de ilegalidade.<br>No mais, destaco que " a s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria" (AgRg no HC 629.625/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020).<br>No mesmo sentido, ilustrativamente:<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.CONCESSÃO DA ORDEM SEM OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL.HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE E À GARANTIA DA EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. PROGRESSÃO DE REGIME. CÁLCULO DE PENAS.REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO. PACOTE ANTICRIME.OMISSÃO LEGISLATIVA. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. APLICAÇÃO DO ART.112, V, DA LEP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Malgrado seja necessário, em regra, abrir prazo para a manifestação do Parquet antes do julgamento do writ, as disposições estabelecidas no art. 64, III, e 202, do Regimento Interno desta Corte, e no art. 1º do Decreto-lei n. 522/1969, não afastam do relator o poder de decidir monocraticamente o habeas corpus.<br>2. "O dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta" (AgRg no HC 530.261/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019).<br>3. Para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica. Precedentes.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido."(AgRg no HC 656.843/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021; sem grifo no original.)<br>Portanto, passo a analisar diretamente o mérito da impetração.<br>Conforme já relatado, o Juízo de origem condicionou a liberdade provisória ao pagamento da fiança no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais),com amparo nos seguintes fundamentos,in verbis (fl. 19):<br>"Constata-se, pois, que o preso MATHEUS ALEXANDRE DOS SANTOS RATTAY é primário e, embora o custodiado RAUL HENRIQUE DE ALMEIDA já tenha sido condenado anteriormente pela prática de crimes, o delito em questão não se deu através de violência ou grave ameaça à pessoa. Além disso, a res foi restituída à vítima, inexistindo gravidade concreta do delito a ensejar a necessidade de custódia cautelar para garantia da ordem pública.<br>Não há, por outro lado, elementos que indiquem a intenção de se furtar à eventual aplicação da lei penal.<br>Outrossim, o fato não se reveste de periculosidade exacerbada e não gerou qualquer repercussão social, de modo que a manutenção da prisão não se justifica, pois, a liberdade dos autuados não constitui ameaça à ordem pública, à instrução processual ou à aplicação da lei penal.<br>De mais a mais, o Conselho Nacional de Justiça, em Recomendação 62 de 17 de março de 2020, em razão da situação de pandemia enfrentada pelo Brasil, em relação ao novo coronavírus (OMS) e a Declaração de Emergência na Saúde Pública de importância Internacional da OMS, dispôs sobre as medidas para o enfrentamento da situação frente ao público carcerário, recomendando em seu artigo 4º, inciso I, c, a reavaliação das prisões provisórias e, possível soltura, das pessoas presas em estabelecimentos penais que estejam com ocupação superior à capacidade.<br>Assim, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto mundial de disseminação do vírus, é de se ponderar o ambiente nocivo da cadeia pública local, reconhecidamente superlotada, com ocupação aproximadamente cinco vezes maior do que a ideal, o que, por óbvio, facilita a disseminação do vírus.<br>No mais, reputa-se suficiente a fixação de medidas cautelares diversas e de medidas de proteção à vítima. Consigne-se, por outro lado, que o descumprimento de qualquer das cautelares impostas ensejará a imediata decretação da prisão preventiva.<br>Posto isso e, por tudo mais que dos autos consta, atendendo à Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, concedo a LIBERDADE PROVISÓRIA aos autuados MATHEUS ALEXANDRE DOS SANTOS RATTAY e RAUL HENRIQUE DE ALMEIDA, aplicando-lhes as medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319, CPP),sob pena de decretação da prisão preventiva (artigo 282, §4º, CPP):<br>I) proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 08 (oito) dias, sem a autorização do Juízo; (art. 319, inciso IV);<br>II) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; (art. 319, inciso V);<br>III) fiança, cujo valor arbitro em dois salários mínimos para cada um, equivalente a R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais)(art. 319, inciso VIII);"<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão preventiva, entre elas a liberdade provisória mediante fiança, exigeseja declinadafundamentação concreta que demonstre a necessidade da cautelar aplicada para assegurar algum bem ou interesse relativo aos meios ou fins do processo.<br>No caso, não foi indicado nenhum elemento concreto capaz de demonstrara necessidade da fiança para resguardar o processo penal, bem como nãohouve a análise individualizada da situação patrimonial do Paciente noarbitramento do valor cautelar,especialmente no atual momento de dificuldades econômicas advindas dapandemia da Covid-19.<br>Sobre o tema, confira-se:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.FIANÇA.AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CAUTELARIDADE DA MEDIDA. AGRAVOREGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A imposição de qualquer providência cautelar, sobretudo as de naturezapessoal, exige demonstração de sua necessidade, tendo em vista o risco quea liberdade plena do acusado representa para algum bem ou interesserelativo aos meios ou fins do processo.<br>2. Embora a leitura dos autos revele a gravidade da conduta praticada pelopaciente, bem como a sua capacidade econômico-financeira de adimplir com o<br>valor arbitrado a título de fiança, a falta defundamentação concretaacerca da necessidade de imposição da medida cautelar - no caso, oMagistrado afirmou, expressamente, não haver nos autos informações de quea liberdade do autuado pudesse colocar em risco a ordem pública -,demonstra a ilegalidade da restrição, ainda que parcial, da liberdade dopaciente.<br>3. Agravo regimental não provido."(AgRg no HC 549.486/PE, Rel. MinistroROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020,sem grifos no original, sem grifos no original.)<br>Além disso, embora não haja nos autos prova plena acerca das condições financeiras do Paciente para arcar ou não com o valor da fiança arbitrada, o fato de o Acusadoestar preso hádiassem ter pago a importância arbitradaindica que a falta dorecursorealmente é o fator que impede sua liberdade.Saliente-se que, conforme consulta ao sítio do Tribunal Estadual, verifica-se que o outro suspeito pagou a fiança e o alvará de soltura foi cumprido nodia 1.º/09/2021.<br>Tem, portanto, inteira aplicação o disposto no art. 350 do Código de Processo Penal, verbis:<br>"Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.<br>Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4º do art. 282 deste Código".<br>Nesse sentido, cito julgado desta Corte:<br>"PROCESSUAL PENAL. INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO PRÉVIO WRIT. SÚMULA 691. AFASTAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CRIME DO ART. 168, §1º, III, DO CÓDIGO PENAL. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA COM ARBITRAMENTO DE FIANÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE QUE AFIRMA SER POBRE. APLICAÇÃO DO ART. 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONCEDIDA DE OFICIO.<br>I - Não se admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar no writ impetrado na origem, consoante dispõe o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, salvo no caso de flagrante ilegalidade, o que se verifica no caso.<br>II - Consoante o disposto no art. 350 do Código de Processo Penal, nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando ser impossível ao réu prestá-la, por motivo de pobreza, poderá conceder-lhe a liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328.<br>III - In casu, a imposição da fiança, quando afastada pelo Juízo de primeiro grau os requisitos/pressupostos da prisão preventiva, não tem o condão de justificar a manutenção da prisão cautelar, em especial quando o réu declarou-se pobre. O paciente encontra-se preso desde o dia 09/04/2019 por não possuir renda mensal.<br>IV - Parecer do Ministério Público Federal favorável à concessão da ordem.<br>Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de oficio para, ratificando a liminar, garantir a liberdade provisória ao paciente, independentemente do pagamento de fiança, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada, ou de outras medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal." (HC 527.066/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO - Desembargador convocado do TJ/PE -, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 02/12/2019.)<br>Ante o exposto, CONCEDO a ordem de habeas corpus para exoneraroPacientedo pagamento dafiança, podendo o Juízo de origem fixar outrasmedidas cautelares diversas da prisão que entender convenientes ou decretar a prisão preventiva, desde quede forma fundamentada.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO.IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIUO PEDIDO LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DASUPREMA CORTE. ILEGALIDADE FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIACOMIMPOSIÇÃODE FIANÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORDEMCONCEDIDA.