DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo TJPRassim ementado (e-STJ fl. 219):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFERECIMENTO DE CAUÇÃO. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIADAS NORMASDOS ARTIGOS 521, INCISO III E PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.042, TODOSDO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGINT NO ARESP INTERPOSTO PELA AGRAVANTEDESPROVIDO. AUSÊNCIA DE RAZÃO PARA EXIGÊNCIA DE GARANTIA.<br>HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SIMPLICIDADE DO INCIDENTE. MONTANTE FIXADO DE MANEIRA RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração dos recorridos foram rejeitados (e-STJ fls. 295/297).<br>Os segundos embargos dos recorridos foram acolhidos (e-STJ fl. 348):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. HARMONIZAÇÃO COM O DECIDIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONEXOS, MAS EM ÁRVORE PROCESSUAL DISTINTA. RECONHECIMENTO DA INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA, SEM INCIDIR, NO ENTANTO, EM BIS IN IDEM. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.<br>No recurso especial (e-STJ fls. 450/458), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente alega ofensa:<br>(i) ao art. 86 do CPC/2015, porque (e-STJ fl. 455):<br> ..  resta claro que ambas as partes restaram sucumbentes, sendo a parte autora/recorrida sucumbente em 16,66% do valor executado, correspondente à quota parte pertencente a terceiro não integrante da lide.<br>Portanto, o acórdão dos embargos de declaração, que passou a integrar o acórdão recorrido, ao determinar que a administradora arque com a integralidade dos ônus sucumbenciais, violou o art. 86 do CPC,  .. <br>(ii) ao art. 85, §2º, do CPC/2015, pois (e-STJ fl. 455):<br> ..  conforme demonstrado, ambas as partes sucumbiram, sendo que a parte autora/recorrida foi sucumbente no que se refere à cobrança da quota parte pertencente a herdeiro/beneficiário que não integra a lide.<br>Dessa forma, devem ser fixados honorários advocatícios em favor dos procuradores da administradora sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC,  .. <br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ fls. 464/466).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem fixou a sucumbência em desfavor da recorrente (e-STJ fl. 349):<br>Os Embargantes pretendem que se imponha a sucumbência da impugnação ao cumprimento de sentença integralmente à BRADESCO, tal como decidido nos autos conexos, de nº 10659-23.2018.8.16.0000 ED 2.<br>Assiste-lhes parcial razão.<br>Para que não haja dúvida, reitera-se nestes Embargos o que foi decidido naqueles Embargos de Declaração nº 10659-23.2018.8.16.0000 ED 2 (mov. 23.1 daqueles autos):<br>"Por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento no 10659-23.2018.0.16.0000, interposto pelos Exequentes, o Colegiado reformou parcialmente a sentença, para afastar a aplicação de correção monetária pela Taxa Referencial (IR) e ordenar a utilização da média INPOIGP-DI, sem, no entanto, readequar a distribuição do ônus sucumbencial.<br>Resta evidente, por conseguinte, o equívoco, pois com o parcial acolhimento dos pedidos deduzidos pela Autora, faz-se necessária a readequação da sucumbência.<br>Assim, considerando o êxito mínimo da ora Executada BRADESCO, consistente na reserva de quota-parte de terceiro não integrante da demanda, deve ela arcar integralmente com o ônus sucumbencial, que consiste no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), tal como decidido no Juízo de origem."<br>Cumpre esclarecer, no entanto, que, muito embora tenha sido reconhecida a inversão da sucumbência tanto na árvore processual do Agravo de Instrumento nº 10659-23.2018.8.16.0000, quanto nesta, de nº 11431-83.2018.8.16.0000, trata-se de dever uno, de modo que se deve evitar eventual bis in idem na exigência dos honorários advocatícios, como apontado pela Embargada em suas contrarrazões (mov. 7.1).<br>O Tribunal de origem, com base nos elementos dos autos, manteve a fixação de sucumbência mínima da recorrida, de forma que, para reformar o acórdão impugnado, a fim de redistribuir os ônus sucumbenciais, seria imprescindível a reavaliação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REVISÃO NO STJ. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>(..)<br>3. A análise das alegações do recurso especial e a reforma da conclusão do Tribunal de origem no tocante à redistribuição dos ônus de sucumbência impõem reexame reflexo de matéria fática da lide, vedado nos termos da Súmula nº 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 486.234/MS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/4/2014, DJe 2/5/2014.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. 1. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. 2. AÇÃO MONITÓRIA. LIQUIDEZ DO CRÉDITO ASSEVERADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA E VALIDADE DA HIPOTECA. SÚMULA 284/STF. 4. DECISÃO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 5. DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. 6. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SÚMULA 7/STJ. 7. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..)<br>6. Rever a distribuição dos ônus sucumbenciais envolve análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, atraindo aplicação da Súmula 7/STJ.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.373.985/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME. SÚMULA 5 E 7 DO STJ.REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>(..)<br>6. Quanto à questão da incorreta proporção na distribuição dos ônus sucumbenciais, é relevante ressaltar que a referida análise demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório constante nos autos, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, situação que encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ.<br>7. Uma vez aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal.<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1793602/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 23/11/2020.)<br>Prejudicada, portanto, a alegação dearbitramentodos honorários em favor dos advogados da recorrente sobre o proveito econômico obtido.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.<br>Publique-se e intimem-se.