DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE RAURISSON RODRIGUES MACEDO, emque se aponta como autoridade coatora o Relator, noTribunal de Justiça do Estado do Maranhão,do HC n.0806573-70.2020.8.10.0000, que indeferiu a liminar requerida no writoriginário (fls. 51-53).<br>Colhe-se nos autos que o Paciente, nos autos do Processo-crime n.458-22.2019.8.10.0026, foi sentenciado pelo Juiz Singular "à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, pelos crimes de tráfico ilícito de drogas e receptação simples, bem como a uma pena de 11 (onze) onze meses e 20 (vinte) dias de detenção, pelo crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido" (fl. 27). Não foi reconhecido seu direito de aguardar em liberdade a tramitação de eventual recurso.<br>Posteriormente aDefesa formulou, em primeiro grau de jurisdição, pedido de prisão domiciliar, o que foi indeferido (fls. 27-28).<br>Essa decisão foi impugnada na impetração originária, na qual foi proferido o ato ora impugnado (fls. 51-53).<br>Daí a presente impetração, em que a Defesa, sob a alegação, em suma,de que o Paciente "tem capacidade pulmonar comprometida, com histórico de pneumonia" (fl. 17), requera concessão de prisão domiciliar humanitária (fl. 23).<br>Ocorre que, nas informações que prestou em 03/09/2021, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão esclareceu que o mérito da impetração originária já foi julgado, nos termos do seguinte acórdão (fl. 227):<br>"UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL CONHECEU E DENEGOU A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. "<br>Em razão da superveniente prolação dedecisão terminativapeloTribunal a quo, não há mais interesse jurídico na tramitação do pedido, que impugna os fundamentos da primeva decisão indeferitória de pedido liminar.<br>Com igual conclusão, cito o seguinte julgado:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO STF. AFASTAMENTO. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DA DECISÃO INEXISTENTES. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FORMAÇÃO DE NOVO TÍTULO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.<br>1. O verbete sumular 691 do Supremo Tribunal Federal é afastado apenas em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A superveniência do julgamento meritório do habeas corpus prejudica a impetração perante este Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>3. Patente necessidade de submissão da matéria ao crivo do órgão colegiado do Tribunal a quo, ante a configuração de novo título.<br>4. Agravo regimental prejudicado." (AgInt no HC 353.154/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 31/05/2016.)<br>Por outro lado, vale ressaltar que, aomenos primo ictu oculi, o apenamento parece ter sido desproporcional. Na sentença o Paciente foi condenado, pelo crime de tráfico, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a despeito de não terocorrido quaisquer aumentos na primeira e segunda fases da dosimetria (fls. 43-44), e a apreensão de entorpecentes na hipótese consistir em "cinco pedras de crack,pesando 2,321g (dois gramas e trezentos e vinte e um miligramas), 23,579g (vinte e trás gramas e quinhentos e setenta e nove miligramas) de maconha e um pino de cocaínacom massa bruta total de 0,932g (novecentos e trinta e dois miligramas)" (fl. 35).<br>Todavia,a Defesa constituída do Paciente não impugnouo quantum de pena. Outrossim, embora tenha requerido a concessão de prisão domiciliarao Reeducando, não há nenhum esclarecimento, nas razões deste writ, se a sentença havia transitado em julgado, ou mesmo se fora interposto recurso de apelação ou outra via de impugnação.<br>No mais -além de na inicial haver trechos que não se referem ao presente caso (fls. 24-25)- não há sequer como inferir se o caso seria deconcessão de prisão domiciliar com fundamentonos arts. 319, do Código de Processo Penal, e 4.º da Recomendação n. 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça, ou nos arts. 5.º da Recomendação n. 62/2020-CNJ e 117 da Lei n. 7.210/1984.<br>Dessa forma, considero ser o caso de determinar o encaminhamento dos autos à Defensoria Pública Estadual, para que o direito à ampladefesa do Paciente possa, se for o caso, ser devidamenteexercido.<br>Ante todo o exposto, em razão da ausência superveniente de interesse processual, JULGO PREJUDICADO o pedido de habeas corpus, com fundamento noart. 34, inciso XX, c.c. o art. 209, primeira parte,todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Encaminhem-se cópia desta decisão e demais peças dosautos à Defensoria Pública do Estado do Maranhão, para que analise a situação jurídica do Paciente e, eventualmente, narre adequadamente se há constrangimento ilegal e formule,ao Órgão jurisdicional competente, opedido que entender de direito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE USO PERMITIDO E RECEPTAÇÃO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR.SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N.691/STF. POSTERIOR DECISÃO TERMINATIVA PROFERIDA NA ORIGEM.AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO DE HABEAS CORPUS PREJUDICADO.