DECISÃO<br>SERGIO HENRIQUE VILLELA FIALHO alega sofrer coação ilegal, em decorrência da manutenção da prisão cautelar em acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nos autos da Apelação n. 0016415-24.2021.8.19.0000.<br>A defesa pretende a soltura do paciente - acusado pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II, IV e VI, do Código Penal, sob o argumento, transcrito a seguir, de que houve mudança na situação fática (fls.5-6):<br>Mas foi alterada a situação fática-jurídica sim, já passamos por toda fase de pronúncia, com oitiva das testemunhas, pronunciamento do paciente, não oposição de recurso contra a decisão de pronuncia pelo paciente. O paciente foi solto, seu júri foi marcado e adiado por duas vezes e uma Pandemia assolou o país. A liminar que caçou a prisão preventiva. No caso em tela, com o deferimento de liminar em HC no STF e depois o seu não conhecimento no mérito, é como se o paciente tivesse uma espécie de "Estagio Probatório. Veja-se que o mesmo foi posto em liberdade sem sequer ter limitação de horário, que nesse período por duas vezes teve a sessão de júri marcada, que não a relato de qualquer tentativa de intimidação de testemunha, até por ser uma coisa sem sentido, já que o paciente é confesso em seu depoimento. O argumento de hoje o réu esta foragido não pode servir para indeferir o presente remédio heroico, pois no momento da decisão combatida o paciente não estava foragido já que nenhuma ordem de prisão existia contra ele.<br>Na decisão de fls. 72, o habeas corpus foi indeferido liminarmente.<br>Os embargos de declaração, às fls. 75-77, sustentam que os documentos requeridos estão com a inicialdo habeas corpus.<br>Foi interposto agravo regimental, que consta das fls. 80-82.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento e, no mérito, pela denegação da ordem de habeas corpus.<br>Decido.<br>Exerço o juízo de retratação possibilitado pela interposição do agravo regimental e passo a apreciar o mérito do habeas corpus.<br>A ementa do acórdão da Corte de origem, ao julgar a apelação, tem o seguinte teor (fls. 62-64):<br>PACIENTE DENUNCIADO POR CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E FEMINICÍDIO (ART. 121, § 2.º, II, IV E VI, DO CÓDIGO PENAL). ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A SOLTURA DO PACIENTE, LIBERADO EM FEVEREIRO DE 2020 POR DECISÃO LIMINAR NOS AUTOS DE HABEAS CORPUS IMPETRADO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUE, NO ENTANTO, NÃO CONHECEU DO WRIT E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE NOVO MANDADO DE PRISÃO; POQUE PERMANECEU EM LIBERDADE POR MAIS DE UM ANO SEM QUE HOUVESSE RELATO DE AMEAÇAS A TESTEMUNHAS, NÃO HAVENDO MOTIVOS PARA A MANUTENÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. PRETENSÃO À REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA QUE SE NEGA. NECESSIDADE E LEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA JÁ APRECIADAS EM HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADOS (0074269-15.2018.8.19.0000 008980-67.2019.8.19.0000 E 0001332-02.2020.8.19.0000), RESTANDO A ORDEM DENEGADA EM TODAS AS OPORTUNIDADES, POR UNANIMIDADE. PRISÃO FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, NA FORMA DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DIANTE DOS ELEMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS, NÃO HÁ QUALQUER ALTERAÇÃO FÁTICA A JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO DA PRISÃO. REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR QUE PERMANECEM INALTERADOS. PACIENTE QUE OBTEVE A LIBERDADE POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO MARCO AURÉLIO, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALVARÁ DE SOLTURA EXPEDIDO PELO JUÍZO EM 13/02/2020. 1.ª TURMA DAQUELA CORTE, POR MEIO DO VOTO DIVERGENTE DO MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES, QUE NÃO CONHECEU DO WRIT EM 18/08/2020 E, POR CONSEQUÊNCIA, REVOGOU A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PERANTE A AUTORIDADE IMPETRADA QUE RESTOU INDEFERIDO EM 04/09/2020, OCASIÃO EM QUE FOI DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO, O QUE SOMENTE FOI REALIZADO EM MARÇO DE 2021. PACIENTE QUE OSTENTA A CONDIÇÃO DE FORAGIDO DIANTE DO NÃO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA ATÉ O MOMENTO. SESSÕES PLENÁRIAS DO TRIBUNAL DO JÚRI QUE SOMENTE ESTÃO AUTORIZADAS PARA PROCESSOS DE RÉUS PRESOS E CUJA PRESCRIÇÃO ESTEJA PRÓXIMA A OCORRER, ANTE O ATUAL CENÁRIO DE PANDEMIA. AUTORIDADE IMPETRADA QUE SOMENTE DEU CUMPRIMENTO À DECISÃO FINAL DA 1.ª TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUE RESTABELECEU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>O MPF manifestou-se nos seguintes termos (fls. 109):<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃOPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DEGARANTIR A ORDEM PÚBLICA. PACIENTE FORAGIDO. MANDADO DE PRISÃO AINDA NÃO CUMPRIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O não cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário se apoia na ausência de competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o writ, e, em decorrência da ausência de competência, revela a impossibilidade jurídica de conceder, de ofício, a ordem vindicada. 2. Afigura-se necessária a prisão cautelar para, notadamente, a garantia da ordem pública, em razão da gravidade das circunstâncias do caso concreto e da periculosidade social do paciente, evidenciadas pelo modus operandi do crime - "o crime foi cometido por motivo fútil, consistente em uma discussão banal entre o denunciado, a vitima e a atual companheira, e também de forma a impedir a defesa da vítima, já que o denunciado efetuou o primeiro disparo contra sua cabeça e, mesmo depois de calda ao solo, efetuou mais disparos contra a sua cabeça. Consta, também, que o crime foi cometido contra a mulher por razões de condições do sexo feminino, porque o denunciado e a vítima eram companheiros e haviam terminado o relacionamento". 3. Ademais, o paciente encontra-se foragido, não tendo sido cumprido, até a presente data, o mandado de prisão expedido. Assim, " A presentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, consistente na condição de foragido do paciente, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva" (HC 421.039/SE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 09/10/2018). 4. É firme o entendimento dessa Corte Superior no sentido deque " E ventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva" (RHC 134.420/DF, Rel. Ministro REYNALDOSOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em15/12/2020, DJe 17/12/2020). 5. O Ministério Público Federal requer o enfrentamento da preliminar de não cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário à luz do art. 5º, incisos LV e LXVIII e do art.105, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "a", da CF/88, para fins de viabilizar o prequestionamento da matéria. No mérito, para não perder a oportunidade de manifestação, pronuncia-se pela inexistência de ilegalidade no acórdão estadual.<br>Ao contrário do apontado na petição inicial, a análise dos argumentos como modificadores da situação fática não é suficiente parajustificar a concessão do habeas corpus. O avanço da marcha processual não justifica por si só, a soltura do paciente. A situação de pandemia também não é, sic et simpliciter, motivo para o deferimento da ordem de habeas corpus.<br>Por fim, é incontroverso que no atual momento o paciente encontra-se foragido. A fuga do distrito da culpa pode sim justificar a aplicação da lei penal, nesse sentido:<br>" .. 4 A fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nosautos e que perdura, é fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia preventiva, que revela-se imprescindível para o fim de se assegurar o cumprimento de eventual condenação, pois nítida a intenção do réu de obstaculizar o andamento da ação criminal e de evitar a ação da Justiça."(HC 336.881/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe02/02/2016).<br>Como destacado na atual decisão de primeiro grau justificadora da prisão preventiva (fl. 100):<br>Deve-se ressaltar que permanecem íntegros os fundamentos da decisão que decretou a sua prisão preventiva, às fls. 52/54, bem como as decisões que analisaram a manutenção da custódia, conforme Decisão fls. 106/107, e na Decisão de Pronúncia, de fls. 350/356. Ademais, cabe ressaltar que sua Defesa Técnica não logrou êxito em comprovar qualquer alteração na situação fático-jurídica que pudesse ensejar a modificação das citadas decisões. Some-se a isso na necessidade da manutenção da prisão para a conveniência da instrução criminal, uma vez que o processo do Tribunal do Júri é bifásico, sendo necessário resguardar e proteger a integridade física das testemunhas, que ainda serão posteriormente ouvidas em plenário. Outrossim, no que tange ao argumento defensivo no sentido de o acusado possuir bons antecedentes e residência fixa, conforme já pacificado pela jurisprudência de nossos Tribunais Superiores, tais elementos não são aptos a ensejar, por si só, a concessão da liberdade provisória requerida.<br>Constatada a inexistência de ilegalidade flagrante, o presente habeas corpus não deve ser acolhido.<br>À vista do exposto, denego o habeas corpus.