DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto peloINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.<br>Na instância de origem, a parte ora recorrida interpôs agravo de instrumento contra a decisão que, em cumprimento de sentença de cobrança das diferenças relativas ao IRSM de fevereiro/94 (39,67%), em decorrência da ação civil pública nº 2003.71.00.065522-8, acolheu impugnação quanto aos critérios de correção monetária, determinandoa aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, na vigência daLei nº 11.960/2009,o INPC.<br>O Tribunal a quo deu provimento ao recurso, em acórdão assim ementado:<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS PRETÉRITAS DE BENEFÍCIO DECORRENTES DA REVISÃO DO IRSM DE FEVEREIRO/94. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 2003.71.00.065522-8. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA.<br>1. A hipótese dos autos diz respeito a execução de sentença da ACP 2003.71.00.065522-8 distribuída em 20/11/2003, que transitou em julgado em 18/02/2015, adotando atualização monetária pela variação integral do IGP-DI e juros de mora equivalentes a 12% (doze por cento) ao ano, contados da citação.<br>2. Inaplicável os critérios da Lei 11.960/09, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, sob pena de ofensa à coisa julgada, o que é defeso.<br>Os embargos de declaração opostos pelo INSSforam rejeitadospelo acórdão de fls. 81-85.<br>Nas razões do recurso especial, a autarquia alega, inicialmente, a violação do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015. Sustenta que, embora tenha apresentados embargos de declaração, a Corte de origem deixou sem resposta indagações relevantes ao deslinde da controvérsia.<br>Prosseguindo, alega ofensa aos arts 6º, do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) e 1º-F da Lei nº 9.494/97.<br>Sustenta que<br>Com efeito, muito embora o Acórdão tenha sido proferido após a publicação da Lei 11.960/09 (30.06.2009), que alterou o percentual de juros de mora aplicáveis nas condenações contra a Fazenda Pública, o que se observa no caso dos autos é que a matéria somente foi debatida em primeiro grau de jurisdição sob a égide da legislação até então vigente. O acórdão que julgou a Apelação não exerceu cognição sobre incidência da Lei 11.960/09: cingiu-se ao exame da legalidade da sentença em relação à legislação vigente na data em que ela foi proferida (anterior a 2009). Ou seja, em nenhum momento as instâncias superiores, analisando os recursos interpostos, enfrentaram a Lei 11.960/09, razão pela qual a alteração normativa sobre o tema deve ser observada em sede de cumprimento de sentença, com especial atendimento ao art. 6º da LINDB (fl. 95).<br> ..  os juros de mora incidentes sobre os valores da condenação imposta às entidades públicas federais, deverão ser aplicados, no período anterior a julho de 2009 nos termos previstos na sentença proferida na ACP (12% ao ano) e, a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960, os índices de juros devem ser os mesmos aplicados à caderneta de poupança nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (fl. 98).<br>Contrarrazões às fls. 103-105, pelodesprovimento do recurso especial.<br>É o relatório. Decido.<br>Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.<br>No tocante ao mérito, o recurso merece provimento.<br>A incidência dosjuros moratórios atendea normas de natureza processual, que se aplicam de imediato aos processos em curso, mesmo que na fase de cumprimento da sentença. Sendo assim, asdisposições da Lei nº 11.960/2009, que tratam do encargo moratório imposto nas condenações da Fazenda Pública têm aplicação no período que se segue ao início da sua vigência, conforme o princípio do tempus regit actum, sem ofensa à coisa julgada.<br>Ver a propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 1º.-F DA LEI 9.494/1997 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.495.146/MG, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 2.3.2018). AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.<br>1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.205.946/SP, representativo de controvérsia, relatado pelo Ministro BENEDITO GONÇALVES, na sessão de 19.10.11, pacificou o entendimento de que o art. 1º.-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, por se tratar de norma de caráter eminentemente processual, deve ser aplicado de imediato a todas as demandas judiciais em trâmite.<br>2. Ainda no tocante aos juros e correção monetária, a questão restou consolidada no julgamento do REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.3.2018, no qual se firmou a compreensão de que as condenações judiciais referentes a Servidores e Empregados Públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.<br>3. Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO provido, a fim de ajustar o acórdão recorrido, no tocante aos juros e correção monetária, à orientação desta Corte Superior sedimentada nos Recursos Especiais 1.205.946/SP e 1.495.146/MG.<br>(AgInt no REsp 1862352/SP, Rel. MIN. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 07/05/2021).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUROS DE MORA. FASE DE EXECUÇÃO.LEI 11.960/2009. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.<br>1. Verifica-se a conformidade com entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual os juros moratórios constituem parcela de natureza processual. Razão pela qual se aplica de imediato aos processos em curso - inclusive nos que se encontram na fase de execução - a Lei 11.960/2009, que alterou o cálculo dos juros de mora sobre condenações judiciais impostas à Fazenda Pública no que concerne ao período posterior a sua entrada em vigor, à luz do princípio tempus regit actum, não havendo falar em ofensa à coisa julgada.<br>2. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1814431/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021).<br>Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, conheço do recurso especial para dar-lhe provimento e determinar que os juros de mora sigam a remuneração oficial da caderneta de poupança.<br>Publique-se. Intimem-se.