DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto porGRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDAcontra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea"a"da Constituição Federal.<br>Ação: de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por José Elcio Lustosa da Cota dedesfavor da agravante.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/DFT: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:<br>i) negativa de prestação jurisdicional não demonstrada (art. 1022 do CPC);<br>ii) Súmula 7/STJ (art. 829, §2º, do CPC);<br>iii) Súmula 83/STJ.<br>ARESP de GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA: limitando-se a reiterar as razões apresentadas quando da interposição do recurso especial,não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se.