DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado por PIRIH ENGENHARIA CIVIL - EIRELI contra a decisão que não admitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMAL INCONFORMISMO NATUREZA CONFISCATÓRIA DA MULTA A SER ANALISADA A PARTIR DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO SUJEITO PASSIVO IMPERTINÊNCIA PENALIDADE PREVISTA EM LEI (ART 55 §1 I DA LEI N 1158096) FIXADA EM 20% (VINTE POR CENTO) AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NÃOCONFISCO (ART 150 IV DA CF) MONTANTE INFERIOR A 100% (CEM POR CENTO) DO VALOR DO TRIBUTO COBRADO PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia suscitada, alega violação do art. 150, IV, da CF/88, no que concerne à necessidade de afastamento ou de redução da multa de 20% imposta com base no art. 55, § 1º, I, da Lei estadual n. 11.580/1996, uma vez que o excesso na sanção tem natureza confiscatória, trazendo os seguintes argumentos:<br>25. Conforme exposto, o Estado recorrido ingressou com execução fiscal referente ao tributo ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços),no valor total de R 57.555,59 (cinquenta e sete mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos) (fl. 162).<br>6. Ocorre, que nas CDA S, além do valor a título de ICMS, o recorrido pretende a execução de multa no percentual de 20% (vinte por cento) sobre os valores dos créditos tributários, no entanto, a multa foi aplicada indevidamente pelo Estado recorrido, isso porque conforme previsão expressa nos artigos 150, inciso IVda Constituição Federalas multas tributárias não podem e não devem ter dimensionamento excessivo, nem tampouco feição confiscatória, por serem inconstitucionais em sua aplicação (fl. 162).<br>30. Outrossim, apostura do Fisco acaba invariavelmente ferindo o direito de propriedade dos recorrentes, o qual está expressamente contemplado no artigo 5º, inciso XXII da CRFB 19881, uma vez que Constituição Federal assegura o direito do contribuinte de não ter seu patrimônio dilapidado, na hipótese de cobrança com caráter confiscatório, consoante se observa o artigo 150, inciso IV da CRFB/1988 (fl. 163).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Quanto à controvérsia alegada, na espécie, é incabível o recurso especial quando visa discutir violação de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, tal matéria é própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º/10/2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13/12/2019.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se. Intimem-se.