DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial por inexistência de violação de lei federal e incidência daSúmulan. 282 do STF(e-STJ fls. 207/209).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 101):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE E IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO TEMPORAL DA MATÉRIA AFASTADA - PRAZO PROCESSUAL COMPUTADO PELO SISTEMA DE FORMA SIMPLES - ARTIGO 229, DO CPC INOBSERVÂNCIA A APLICAÇÃO DO , NO PRESENTE CASO - PRAZO EM DOBRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS - AFASTADA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE - DISTRATO SOCIAL QUE PREVÊ A RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS PELO PASSIVO DA SOCIEDADE - DISSOLUÇÃO SOCIETÁRIA TIDA COMO REGULAR, DE FORMA CONSENSUAL E POR MEIO DE DISTRATO - INDIFEREÇA - PRECEDENTES DO STJ. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE - ARTIGO 1.110, DO CÓDIGO CIVIL - INAPLICABILIDADE AO CASO.DECISÃO MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados(e-STJ fls. 123/131).<br>No especial (e-STJ fls. 141/156), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, orecorrente apontou ofensa aos arts. 489, II, §1º, VI, 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, bem como aos arts. 1.052 e 1.110 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial.<br>Suscitou a nulidade do acórdão recorrido por omissão e negativa de prestação jurisdicional, porquanto não teriam sido examinados argumentos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia.<br>Alegou que eventual responsabilidade por dívidas contraídasestaria restritaao valor de suas duas mil quotas, pois a empresa objeto do distrato era sociedade limitada.<br>Pediu o provimento do recurso especial, "com extinção do cumprimento de sentença em relação ao Agravante, nos termos do art. 485, IV, do CPC.Subsidiariamente, caso não seja o entendimento desse Juizo ad quem, requer haja o expresso reconhecimento de que o Agravante não responde pelas dívidas da sociedade limitada regularmente dissolvida, ou, ainda, a limitação de sua responsabilidade ao valor recebido no momento da dissolução da sociedade, qual seja, R$ 3.000,00, em aplicação ao art. 1.110 do CPC"(e-STJ fl. 156).<br>No agravo (e-STJ fls. 226/230), afirmaa presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Arecorridaapresentoucontraminuta (e-STJ fls. 245/253).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Com efeito, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (e-STJ fls. 104/106):<br>A despeito das razões recursais, não se vislumbra fundamento suficiente para a reforma do julgado.<br>Em uma breve leitura dos autos, depreende-se que a agravada Mariana Rohr Kuhn & Cia. Ltda.ajuizou demanda em face de S.T.Tributos - Advogados Associados S/C Ltda., pretendendo a rescisão de contrato de prestação de serviço de revisão fiscal. A demanda foi julgada procedente (18/11/2014) e, após o trânsito em julgado do acórdão do recurso de apelação (06/07/2016) e a ausência de pagamento voluntário, foi dado início ao cumprimento de sentença (mov. 1.1 - 23/09/2016).<br>Intimado para efetuar o pagamento da condenação, de forma voluntária, a executada S.T.Tributos deixou transcorrer o prazo concedido (mov. 18). in albis Tendo em vista a notícia da dissolução da sociedade (mov.22), atendendo a pedido da exequente, a MM.ª Juíza singular deferiu a inclusão dos sócios no polo passivo da execução (mov. 27.1).<br>Desta decisão, os agravantes apresentaram exceção de pré-executividade e impugnação ao cumprimento de sentença, pretendendo o reconhecimento da ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, a responsabilidade limitada ao capital social integralizado no momento da constituição da sociedade.<br>Legitimidade passiva dos réus<br>Inobstante a sociedade empresária ré ter sido dissolvida através de distrato social protocolizado na Junta comercial, ou seja, de forma consensual entre os sócios, isto, por si só, não é elemento suficiente para afastar a legitimidade para figurarem no polo passivo da demanda.<br>Denota-se dos autos que o arquivamento do distrato social se deu em julho de 2005 (mov. 22.3 - autos de origem), quando a empresa já tinha conhecimento da presente demanda, pois já havia sido citada, em setembro de 2004, e oferecido contestação, em 14 de outubro de 2004 (mov. 1.20 - da ação de conhecimento sob nº 255-17.2004.8.16.0124). Até o comparecimento do agravante Inginacis em audiência conciliatória, em maio de 2005, ocorreu antes do distrato social (mov. 1.31 daqueles autos).<br>Portanto, quando realizado o distrato da sociedade, os sócios estavam cientes da ação que tramitava em desfavor da empresa.<br>Porém, mostra-se irrelevante, para o presente caso, discutir acerca da dissolução societária ter se operado de forma regular ou não, pois, de uma forma ou de outra, os sócios são responsáveis pelo débito, na medida em que o próprio termo do distrato, em sua cláusula quarta, prevê a responsabilidade dos agravantes pelo ativo e passivo da sociedade (mov. 22.3 - autos de origem).<br> .. A propósito, o eg. Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que "o distrato social, ainda que registrado na junta comercial, não garante, por si só, o afastamento da dissolução irregular da sociedade empresarial e a consequente viabilidade do redirecionamento da execução fiscal aos sócios-gerentes. Para verificação da regularidade da dissolução da empresa por distrato social, é indispensável a verificação da realização do ativo e pagamento do passivo, incluindo os débitos tributários, os quais são requisitos conjuntamente necessários para a decretação da extinção da personalidade jurídica para fins tributários REsp 1777861/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 14/02/2019; AgInt no AREsp 902.673/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 05/05/2017, REsp 1.766.931/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/11/2018; AgInt no AREsp 697.578/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4/12/2018; (REsp 1795248/SP, Rel.Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 29/05/2019).<br> .. Isto posto, não merece reparo a decisão recorrida neste ponto.<br>Responsabilidade limitada dos ex-sócios Os agravantes requerem a aplicação da limitação imposta pelo artigo 1.110, do Código Civil,propondo sejam responsáveis tão somente pelo valor correspondente às suas cotas. Contudo, sem razão os recorrentes.<br>Ao presente caso, não se operam os efeitos do referido artigo, porquanto não se está diante de uma apuração de créditos em liquidação de sociedade e sim de responsabilização dos sócios por uma condenação judicial, ou seja, de dívida constituída posteriormente à dissolução da sociedade, que teve origem de ação proposta antes dessa dissolução e que, portanto, compunha o seu passivo, em relação ao qual os ex-sócios, ora agravantes, assumiram responsabilidade de modo expresso, conforme já visto acima.<br>Assim, não há que se falar em limitação da responsabilidade do ex-sócios.<br>Diante dessas considerações, voto no sentido de conhecer dos recursos e lhes negar provimento, revogando-se a liminar anteriormente concedida (autos sob nº 48442-15.2019.8.16.0000).<br>Inicialmente, quanto aos arts. 489, II, §1º, VI, 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, orecorrente não apontou, precisamente e com clareza, de que maneirateriam sido afrontados pelo acórdão recorrido ou teriam recebido entendimento divergente pelo Tribunal a quo.<br>Diante da deficiente fundamentação recursal, que impede a exata compreensão da controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF.<br>Outrossim, os demais dispositivos tidos por violados não foram prequestionados pelo Tribunal de origem, inafastável, portanto, a Súmula 211 do STJ, aplicável inclusive quanto ao dissídio pretoriano.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.