DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal.<br>Ação: cumprimento de sentença ajuizada por OSCAR MEYER E OUTRSO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, no qual se pretende a cobrança de valores com base em título executivo formado nos autos da Ação CivilPública (ACP) 2003.72.00.004511-8, que tramitou na 2ª Vara Federal de Florianópolis, em que condenou a executada a reajustar os depósitos mantido sem caderneta de poupança por todos os poupadores do Estado de SantaCatarina dos chamados Plano Bresser (junho/julho de 1987 - IPC 26,06%) eVerão (janeiro/fevereiro de 1989 - IPC 42,42%).<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Da análise dos autos, constata-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base no seguinte fundamento: Súmula 7/STJ (quanto a incidência dos juros remuneratórios).<br>Entretanto, a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do referido fundamento.<br>O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão recorrida, não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor cobrado, devidamente atualizado (e-STJ fls. 168) para 15%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se.