DECISÃO<br>ROGÉRIO GOMES AZEVEDO alega sofrer coação ilegal em decorrência da manutenção da prisão cautelar em acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nos autos da apelação de número 0001895-39.2002.8.19.0028.<br>A defesa pretende a soltura do paciente - acusado pela prática dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, I e IV, por duas vezes; 121, § 2º, I e IV, c/c o 14, II, e 29, todos do Código Penal; 14 da Lei n. 6.368/76 e 288 do Código Penal c/c o 8º da Lei n. 8.072/90, todos na forma do art. 69 do Código Penal, sob o argumento de que houve erro na dosimetria da pena pelo emprego equivocado dos arts. 59 e 70 do CP consistente em "aplicar aumento de pena na primeira fase exacerbada com base em maus antecedentes sem ao menos ter contra o paciente nenhuma condenação transitada em julgada, ademais aumentou a pena de forma errônea no que dispõe o artigo 70, em 1/5 quando deveria 1/6".<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem de habeas corpus.<br>Decido.<br>A ementa do acórdão da Corte de origem ao julgar a apelação tem o seguinte teor (fl. 27):<br>APELAÇÕES CRIMINAIS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPUTAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIAEM RELAÇÃO AO ACUSADOGENECY AZEVEDO FILHO. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUANTO AO ACUSADOROGERIO GOMES AZEVEDO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIALE DO APELANTE ROGÉRIO PELA CASSAÇÃO DA DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS EM RELAÇÃO AO ACUSADO ROGÉRIO. QUESITO GENÉRICO RELATIVO À ABSOLVIÇÃO. OBRIGATORIEDADE. CONTRADIÇÃO LÓGICA EM RELAÇÃO AOS QUESITOS ANTERIORES. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA DO RÉU GENECY MANTIDA. 1. Ao Tribunal do Júri, a Constituição Republicana de 1988 garante, na alínea "c" do inciso XXXVIII, de seu artigo 5º, a soberania dos vereditos, de modo que, a submissão do apelante a novo julgamento, em razão da análise de circunstâncias fáticas e não meramente processuais, é excepcional, permitida apenas quando o veredicto dissociar totalmente do conjunto probatório, beirando a arbitrariedade. 2. Consideram-se as decisões do Conselho de Sentença manifestamente contrárias à prova dos autos quando desprovidas de qualquer sustentação nos elementos produzidos sob o crivo do contraditório judicial. 3. A expressão "manifestamente" impõe, justamente em razão da soberania dos veredictos do Conselho de Sentença, uma interpretação restritiva do que venha a ser uma decisão contrária à prova dos autos. 4. Havendo nos autos duas versões, aos jurados compete decidir, por força constitucional, daí ser vedado ao Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso de apelação, apreciar valorativamente a decisão popular, se correta ou não, uma vez que a valoração da prova é competência exclusiva do Conselho de Sentença. 5. Nesse sentido, havendo, nos autos, prova capaz de justificar a opção dos jurados, mesmo que haja outros indícios em sentido contrário, não é lícito a este Tribunal anular o julgamento do Conselho de Sentença por contrariedade à prova dos autos, sob pena de violar a soberana competência a este garantida constitucionalmente. 6. Noutro giro, o artigo 483, § 2º, do CPP, dispõe que, respondidos, afirmativamente, por mais de três jurados, os quesitos relativos à materialidade e à autoria do fato, será formulado quesito genérico de absolvição. 7. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o quesito genérico de absolvição previsto no artigo 483, inciso III, do Código de Processo Penal, é obrigatório e, dessa forma, não pode ser atingido pela regra da prejudicialidade descrita no parágrafo único do artigo 490 do mesmo diploma legal. 8. Os jurados decidem com fulcro na íntima convicção, razão pela qual é possível absolverem por meio do aludido quesito genérico, ainda que tenha sido confirmada a autoria e a tese de negativa dessa seja a única alegada pela defesa, em respeito à sua íntima convicção e ao princípio constitucional da plenitude de defesa. 9. Doutrina e precedentes jurisprudenciais. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>A própria inicial de habeas corpus reconhece que (fl. 4):<br>Aponta-se como autoridade coatora a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça deste Estado, que deixou de apreciar, de ofício, a dosimetria da pena mantendo a reprimenda exacerbada no que dispõe o aumento de pena descrita no artigo 70 do Código Penal.<br>A Corte de origem examinou a apelação interposta pelo paciente com base no art. 593, III, do CPP, No presente habeas corpus o impetrante alega que o Tribunal deixou de apreciar de ofício eventuais equívocos relacionados à dosimetria da pena, o que, na verdade, necessitaria da interposição da apelação com fundamento no art. 593, III, "c", do CPP.<br>O STF, na Súmula n. 713, pacificou a compreensão de que "o efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos de sua interposição". Não poderia, portanto, sem violar o entendimento do pretório excelso, o Tribunal a quo apreciar a matéria.<br>Inviável também o STJ atuar neste momento, com nítida supressão de instância, uma vez que a tese inovadora levantada no presente habeas corpus não foi debatida nas instâncias iniciais. A jurisprudência é tranquila sobre o tema. Cabe citar:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Os pleitos de concessão da benesse de progressão a regime mais benéfico ou de livramento condicional requerem o revolvimento do acervo fático-probatório, em dissonância com o rito célere atinente ao mandamus, especialmente diante da ausência de exame da matéria no habeas corpus originário, a sublinhar a impossibilidade de exame do pedido por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 150.498/RJ Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 25/8/21)<br>À vista do exposto, denego o habeas corpus.