DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por intempestividade(e-STJ fls. 1.980/1.981).<br>Foi apresentadacontraminuta(e-STJ fls. 2.029/2.033).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso especial é intempestivo.<br>A tempestividade do recurso dirigido ao STJ está sujeita a duplo juízo de admissibilidade, de modo que a análise definitiva dos requisitos para sua admissão é realizada por esta Corte, que não se vincula ao decidido pela Justiça local.<br>No caso,o acórdão recorridofoi disponibilizado por meio de intimação eletrônicaem 10/12/2020(quinta-feira).Por conseguinte, o prazo de interposição do recurso iniciou em 11/12/2020(sexta-feira), encerrando-se em 02/02/2021(terça-feira). A insurgência, no entanto, foi interposta somente em 03/02/2021 (quarta-feira), após o término do prazo recursal.<br>Com efeito, o prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015.<br>A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC/2015, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior. No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE - INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. A Corte Especial, ao apreciar o AgInt no AREsp 957.821/MS, concluiu que, para os recursos interpostos sob a égide do CPC/15, a comprovação do feriado local deve ocorrer no ato da interposição do reclamo, nos termos do art. 1.003, § 6º, do aludido diploma, que contém previsão expressa quanto à necessidade de comprovar o feriado no ato da interposição da insurgência, sendo descabido, nesse caso, intimar a parte para regularização, haja vista a gravidade do vício.<br>1.1. No caso em tela, a parte insurgente interpôs o recurso especial depois de escoado o prazo legal e não apresentou, no momento da interposição do reclamo, documentos hábeis a comprovar a ocorrência de feriado local, impondo-se a sua inadmissão.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.479.877/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORPUS CHRISTI. FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial nº 1.813.684/SP, manteve o entendimento quanto a ser necessária, para os recursos interpostos sob a égide do CPC/15, a comprovação, por meio de documento idôneo e no ato de interposição do recurso, de eventual feriado local ocorrido no curso do prazo processual, bem como modulou os efeitos dessa decisão para, no caso de suspensão de prazos na segunda-feira de carnaval, permitir a comprovação posterior, nos recursos interpostos antes da publicação do mencionado acórdão (DJe 18/11/2019)." (AgInt no AREsp 1735382/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020) 2. Os feriados nacionais devem estar previstos em lei federal. O dia de Corpus Christi é feriado local.<br>3. "A parte recorrente deve comprovar a existência do feriado ou o ato de suspensão por meio de documentação idônea, não servindo a essa finalidade mera menção, no corpo da petição, da existência de legislação ou ato normativo" (AgInt no AREsp 1090574/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 19/12/2017).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.800.746/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021.)<br>Sob tais circunstâncias, deve ser reconhecida, com base no art. 927, V, do CPC/2015, a intempestividade do recurso interposto.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento)o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem emfavor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º doreferido dispositivo, bem como eventual concessão dos benefícios dajustiça gratuita.<br>Publique-se e intimem-se.