DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em face deacórdão assim ementado (fl.79):<br>HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA- PRESENÇA DOS FUNDAMENTOS E PRESSUPOSTOS DA PREVENTIVA - APLICAÇÃO DE CAUTELARES SUBSTITUTIVAS - INSUFICIÊNCIA. 1. Não acarreta constrangimento<br>ilegal a decisão judicial que decreta o acautelamento preventivo, na medida em que lastreada em elementos concretos dos autos e nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, porquanto a cautelar se afigura necessária ao resguardo da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do evento delituoso atribuído ao paciente. 2.<br>O crime de tráfico de drogas, por cuja suposta autoria o paciente foi preso, encontra em seu preceito secundário pena máxima privativa de liberdade superior a quatro anos, atendendo ao comando normativo contido no inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal. 3.<br>Presentes os pressupostos e aferida a necessidade da prisão preventiva, inviável a fixação de medidas cautelares diversas.<br>Consta dos autos prisão em flagrante, convertida em preventiva, pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>O impetrante sustenta que a prisão preventiva é ilegal em razão da ausência de fundamentação idônea. Defende que a gravidade em abstrato do delitonão é suficientepara decretação da preventiva. Alega a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Requer a concessão da ordem para que seja relaxada a prisão, com imediata expedição do alvará de soltura em favor do paciente.<br>A liminar foi indeferida e prestadas as informações, o Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento.<br>O decreto de prisão preventiva foi assim fundamentado (fls. 29/30):<br> .. Trata-se da prisão em flagrante de Alisson Luis da Silva, autuado no dia 04 de junho de 2021, pela prática do crime previsto nos art. 33, "caput", da Lei 11.343/2006. Narram os autos do APFD que, na datada dos fatos, na cidade de Natercia/MG os policiais militares durante patrulhamento de rotina pelo bairro Chapada, receberam comunicado anônimo de suspeita de traficância da residência do autuado, de modo que deslocaram-se para o local mencionado. Ao chegarem no endereço declinado, os policiais passaram a observar a residência, oportunidade em que visualizaram um usuário (Jhonatan Augusto Lopes Cirino) indo comprar drogas no local, eis o abordaram na sequência, confirmando as suspeitas. Após, os militares adentraram na residência já que o portão da casa estava aberto, pois sentiram cheiro de maconha escutaram falatório dentro do imóvel, ocasião em que depararam com o autuado e mais dois indivíduos, Gian Emíllio Gonçalves de Souza e Tulio José dos reis Souza, sentados na mesa da cozinha consumindo drogas e fazendo uso de bebida alcoólica. Ato contínuo o flagranteado tentou desfazer das drogas que estavam em sua posse, colocando-as na boca, sendo localizado em seu poder somente um pino restante de cocaína. Durante as buscas, no interior da residência, foram encontrados mais drogas ilícitas na cozinha, consubstanciadas em 114 (cento e quatorze) eppendors de cocaína e 4 (quatro) tabletes de maconha, além de R$90,00 em dinheiro. Diante disso Allison foi preso em flagrante delito pelo crime de tráfico de drogas. Os outros dois indivíduos (Giane Tulio) negaram o envolvimento no tráfico, apesar te terem assumido a condição de usuários, mas não tiveram a prisão ratificada pela douta autoridade policial. Em relação a prisão do flagranteado Alisson, observo a presença clara dos requisitos do artigo 312, c/c artigo 313, I e II do Código de Processo Penal, tendo em vista a presença do "fumus comissi delicti", isto é, indício de autoria e prova da materialidade, diante dos depoimentos dos policiais e testemunhas, do usuário inicialmente abordado, boletim de ocorrência e laudo toxicológico preliminar que constatou a presença de drogas ilícita (cocaína e maconha). Notadamente em relação ao "periculum libertatis" tem-se o perigo de o autuado em liberdade continuar delinquindo, gerando risco à ordem pública, a qual já encontra-se significativamente abalada pela prática da traficância, bem como a afronta a lei penal, haja vista a condição de reincidente específico do autuado, o qual, inclusive estava em cumprimento de penas quando da prática deste novo delito, conforme revela sua CAC acostada aos autos. Ressalte-se ainda a significativa quantidade de drogas apreendidas, o que denota maior envolvimento no tráfico.  .. <br>Como se vê, a decisão de prisão está fundamentada na quantidade de droga apreendida (20.204,07g de maconha, fl. 82) e na reiteração delitiva, pois é reincidente específico, tendo pratico o delito em pleno cumprimento de pena.<br>A periculosidade e riscos sociais podem justificar a custódia cautelar ao acusado pelo crime de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga. Nesse sentido: HC n. 291125/BA - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Laurita Vaz - DJe 3/6/2014; AgRg no RHC n. 45009/MS - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Rogério Schietti Cruz - DJe 27/5/2014; HC n. 287055/SP - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Moura Ribeiro - DJe 23/5/2014; RHC n. 42935/MG - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - DJe 28/5/2014.<br>Outrossim, registros criminais anteriores, anotações de atos infracionais, inquéritos e ações penais em curso, e condenações ainda não transitadas em julgado são elementos que podem ser utilizados para amparar eventual juízo concreto e cautelar de risco de reiteração delitiva, de modo a justificar a necessidade e adequação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública (RHC 100.793/RR, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe. 23/10/2018). No mesmo sentido: RHC 106.136/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 01/03/2019; HC 479.323/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019; HC 441.396/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 14/02/2019.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC n. 325.754/RS - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) - DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 16/03/2015.<br>Ante o exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.