DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAUL VERILLO MIRANDA ORTIZ DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido nos autos do HC n. 0045793-09.2021.8.16.0000.<br>Consta dos autos que foi instaurado inquérito policial a fim de apurar a prática dos crimes previstos nos arts. 171 e 347 do Código Penal, pois o Paciente, que é advogado, teria ajuizado diversas ações "contra a empresa TIM S.A, buscando indenização por danos morais, induzindo o Juízo a erro, mediante artifício e ardil, pois  teria indicado  protocolos de atendimento de contatos realizados por outras pessoas, que não as vítimas e até mesmo protocolos inexistentes" (fl. 24).<br>O habeas corpus impetrado perante o Juízo de primeiro grau foi indeferido liminarmente (fls. 101-105).<br>Em seguida, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu do writ e denegou a ordem quanto ao tema examinado de ofício (fls. 106-109).<br>Neste writ, a Defesa argumenta que não caracteriza o crime de estelionato "a conduta de fazer afirmações possivelmente falsas em demanda judicial, cumulada com a utilização de elementos inidôneos, com base em documentos também tidos por adulterados" (fl. 6).<br>Alega que, "se a suposta alteração dos protocolos não se deu na pendência do processo cível, mas sim em momento pretérito ao ajuizamento desta, tem-se que anula qualquer possibilidade a viabilizar a caracterização da conduta descrita no tipo do artigo 347 do Código Penal" (fl. 12).<br>Requer, liminarmente, seja determinado o sobrestamento da investigação até o julgamento final deste writ.<br>No mérito, pugna pelo trancamento do inquérito policial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Verifico que o presentehabeas corpusveicula mera reiteração de pedido já formulado no RHC n.153.361/PR, distribuído na mesma data (02/09/2021), em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria.<br>Ocorre que não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus em que se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa de pedir.<br>Nessa situação,deve tramitar a via de impugnação ordinariamente prevista na Constituição da República, em seu art. 105, inciso II, alínea a, e não o writ impetrado em substituição ao recurso ordinário constitucional.<br>Assim, concluo pela inadmissibilidade deste habeas corpus, porquanto "não pode ser conhecida a impetração que veicula mera reiteração de pedido já formulado em writ anteriormente impetrado nesta Corte". No mesmo sentido, v.g.: HC 519.170/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 21/10/2019; EDcl no AgRg no HC 532.973/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 15/10/2019.<br>Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. REITERAÇÃO DA PRETENSÃO FORMULADA NO RHC N.153.361/PR. LITISPENDÊNCIA. PETIÇÃO INICIALLIMINARMENTE INDEFERIDA.